Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República Portuguesa, o Estado Português continua a discriminar o apoio a crianças e alunos em função dos estabelecimentos que frequentam, ao invés das capacidades económicas dos encarregados de educação. Assim, é promovida a falta de equidade e justiça social e não é garantida a gratuitidade a todas as crianças da componente educativa da educação pré-escolar. Sei que:

1- Consta na Lei 5/97 de 10/2 – Lei-quadro da Educação Pré-Escolar- que “… a componente educativa da educação pré-escolar será gratuita” (nº. 1 do art. 16º);

2- O decreto-lei 147/97 de 11/6 vem reforçar esta lei e refere que “As redes de educação pré-escolar, pública e privada constituem uma rede nacional visando a universalidade da educação pré-escolar” (nº. 1 do art. 3º). Sobre a rede privada, o artigo (nº. 3 do art. 3º) explica tratarem-se de “Jardins de Infância que funcionem em estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo, em instituições particulares de solidariedade social e em instituições sem fins lucrativos que prossigam atividades no domínio da educação e do ensino”;

3- No que respeita ao financiamento, o decreto-lei em questão prevê dois tipos de comparticipações:

a. Uma comparticipação familiar em que os pais e encarregados de educação comparticipam as despesas não educativas de acordo com as respetivas condições socioeconómicas (nº. 2 do art. 6º.);

b. Uma comparticipação estatal que, para promover a igualdade de oportunidades, prevê que as famílias, independentemente dos seus rendimentos, beneficiem das mesmas condições de acesso, qualquer que seja o estabelecimento de educação pré-escolar que escolham (nº.1 do art. 7º);

4- No ensino público, a componente educativa é totalmente gratuita para os alunos. No caso das crianças que frequentam estabelecimentos da rede privada, essa gratuitidade é apenas para algumas, uma medida em flagrante desrespeito pelo espírito e forma da lei;

5- Num estabelecimento de educação pré-escolar da rede privada, cuja entidade titular é uma instituição particular de solidariedade social, a criança tem direito a uma mensalidade mais reduzida, em função do seu rendimento familiar, tendo em conta que esses estabelecimentos recebem do Estado uma comparticipação de 175,23€ por criança e por mês, pela componente educativa e sócio educativa (Despacho Conjunto 8595 de 29/09/2017);

6- Este valor é depois complementado com o pagamento, por parte da família, de um valor proporcional em função do “rendimento per capita mensal”, que pode oscilar entre 15% e 35% do valor da mensalidade;

7- No caso de uma criança frequentar um estabelecimento da rede privada cuja entidade titular tem uma gestão com fins lucrativos, não existe qualquer compartição financeira, obrigando a família a suportar integralmente todos os custos, incluindo os da componente educativa, que deviam ser assumidos pelo Estado;

8- Aliás, esta situação de discriminação e ilegalidade mereceu uma recomendação do Sr. Provedor da Justiça, que apela a que o Estado assuma o papel de “… suportar integralmente os encargos decorrentes da componente educativa da educação pré-escolar em toda a rede deste nível de ensino”, pública ou privada (Rec. Nº. 37/A/00, Proc. R-3897/99, Data 18/04/2000, área: A3);

9- Verifica-se assim uma discriminação que não só viola a lei como também princípios constitucionais, nomeadamente:

a. Al.f) nº.2 do artº 67º da C.R.P.- “Incumbe, designadamente, ao Estado para proteção da família… regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares”;
b. O Artigo 13º. da Constituição (Princípio da Igualdade dos cidadãos perante o Estado e direito à não discriminação por parte do Estado);
c. Artº. 43º nºs. 1 - “É garantida a liberdade de aprender e ensinar”.

Nesta conformidade, eu, abaixo assinado, exijo que o Estado Português assuma definitivamente o dever que lhe é cometido pela Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar (Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro) desde 1997, que obriga a suportar integralmente os encargos decorrentes da componente educativa da Educação Pré-Escolar em toda a sua rede de ensino e contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso ao Ensino Pré-Escolar.

Petição 307/XIV/3

Petição - Arquivada

Subscritor(es): SUSANA TAVARES BATISTA


Primeiro subscritor: 1

Assinaturas entregues: 1

Assinaturas online: 168

Total de assinaturas: 170


Anexos


Texto


Informação adicional

  • 2022-06-22: Nomeado o relator JOANA MORTÁGUA