A Direção-Geral da Administração Escolar através na Nota Informativa de 09 de Fevereiro de 2018 vem esclarecer, às escolas, alguns pontos da Portaria 119/2018 relativa ao recenseamento docente para progressão de carreira.

Relativamente ao “Campo 9.5. – Aquisição dos graus de Mestre e Doutor” esclarece que os docentes cujos graus académicos de mestre ou de doutor tenham sido obtidos em data anterior à sua integração na carreira não beneficiam do disposto nºs 1 e 2 do artigo 54º do ECD, dado que, o Estatuto da Carreira Docente, na sua redação actual, menciona que apenas pode ser considerada a bonificação a docentes que concluam a sua especialização quando integrados na carreira.

Aqui reside a primeira perplexidade pois nos pontos 3 e 4 do artigo 2º da Portaria 119/2018 prevê-se, para o reposicionamento na carreira, a recuperação das horas de formação antes da entrada na carreira, a recuperação da avaliação de desempenho antes da entrada na carreira e a recuperação da observação de aulas antes da entrada na carreira mas não a recuperação de graus académicos antes da entrada na carreira.

É natural esta perplexidade no sentido da redação da Portaria 119/2018 de 04 de maio não contradizer o estipulado no artigo 54º do Estatuto da Carreira Docente.
Neste sentido a falta de coerência reside na redação do atual artigo 54º do Estatuto da Carreira Docente que persiste desde 2007 em desconsiderar, para efeitos de progressão de carreira, a formação e os graus académicos obtidos por docentes profissionalizados, à data da conclusão dessa formação, ainda não integrados na carreira.

Não querendo fazer considerações depreciativas, sem fundamento legal, não posso deixar de considerar que este tipo de depreciação da formação, por parte da tutela, apenas convida ao desleixo e ao desinvestimento dos profissionais na sua formação e qualificação, dado que, acaba por não ser considerada para coisa alguma e, no fim, a única mais-valia que daí resulta é a da satisfação pessoal.

Ainda a este propósito deve-se considerar a relatividade da “não integração na carreira” dado que o Estado Português durante largos anos tem ignorado, sistematicamente, a Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999 respeitante ao acordo-quadro CÊS, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo e que já foi alvo da apreciação do Provedor de Justiça e, respetiva, comunicação ao Ministro da Educação a 06 de Junho de 2012 com a Referência Q-1212/12 (A4). É sabido que a não aplicação, reiterada, desta diretiva tem criado um desfasamento entre o Direito Comunitário e Nacional colocando em causa e lesando os direitos dos trabalhadores.
Portanto se a Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999 tivesse sido transposta e aplicada muitos destes graus académicos teriam sido concluídos com os docentes, certamente, já integrados na carreira.

No entanto, não é apenas esta a argumentação que coloco à vossa consideração.

Eu conclui na Faculdade de Letras da Universidade do Porto, no dia 17 do mês de Novembro de 2005, o Mestrado em Gestão de Riscos Naturais (Curso Integrado de Estudos Pós-Graduados em Gestão de Riscos naturais), portanto, ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente vigente à data, tendo em conta o definido no ponto 3 do artigo 8º do Decreto-Lei 312/99 de 10 de Agosto que passo a citar “Os docentes profissionalizados com o grau de mestre em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência são, no momento do ingresso, posicionados no 4º escalão da carreira”.

Não querendo considerar tal com um direito adquirido parece-me incongruente que o legislador contradiga e não acautele as expetativas legais e legítimas criadas com o anterior Estatuto da Carreira Docente ao abrigo do qual a tutela orientou a ação do Ministério da Educação, em termos administrativos, durante vários anos e consequentemente o trabalho, a qualificação e a formação dos docentes.

Por outro lado, para lá de incongruente é discriminatório, dado que o legislador para lá de ignorar o definido no ponto 3 do artigo 8º do Decreto-Lei 312/99 de 10 de Agosto e, desta forma, não acautelar a afinidade legal entre Estatutos no que respeita à consideração dos graus académicos obtidos, desconsidera totalmente e reduz a uma mera formalidade o grau obtido pelos docentes profissionalizados quando “não integrados na carreira”.

Antes de 2007 o formando que frequenta uma Pós-Graduação académica pressupõe que, conforme a redação do ponto 3 do artigo 8º do Decreto-Lei 312/99 de 10 de Agosto (pré Processo de Bolonha), quando vincula é reposicionado.
Depois de 2007 o formando sabe que, conforme a redação dos nºs 1 e 2 do artigo 54º do ECD (pós Processo de Bolonha), a formação académica só será contabilizada para progressão se acontecer com o docente integrado na carreira.
Portanto, o pressuposto legal é totalmente diferente antes e após 2007 e no processo de obtenção de qualificação e aquisição do grau de mestre ou de doutor (pré ou pós Bolonha). Assim o processo legislativo torna-se discricionário e não acautela a transição entre modelos de formação, não reconhece e nem dá qualquer possibilidade de recuperação dessa formação.

Pelo exposto, solicito que no uso da vossa influência, enquanto grupo de trabalho da Assembleia da República, acautelem esta situação para que, em termos de reposicionamento de carreira não se criem situações discriminatórias entre docentes com os mesmos graus académicos que acabam por ser considerados ou não, por uma mera questão cronológica ou por um expediente legal em que o que era ou contava, injustificadamente ou descuidadamente, deixa de ser ou passa a deixar de contar.

Solicito, por isso, em termos de consideração de título académico ser tratado, pelo menos, como os demais docentes em igual situação e com semelhante formação.

Grato pela atenção.

Petição 521/XIII/3

Petição - Arquivada

Subscritor(es): António Alexandre Correia Cardoso


Primeiro subscritor: 1

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