1.
Veio o Decreto-Lei nº 75/2016, de 8 de Novembro, revogar pretérito Decreto-Lei nº241/2009, de 16 de Setembro e alterar o Decreto-Lei nº307/2007, de 31 de Agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias, sendo exatamente essa sucessão de regimes que determina o pedido que agora se formula.

2.
Com efeito, aquele Decreto-Lei nº 241/2009, de 16 de Setembro, veio estabelecer, como deriva do seu art. 1º, o regime de instalação, abertura e funcionamento de farmácia de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e as condições da respetiva concessão, sucedendo ao Decreto-Lei nº 235/2006, de 6 de Dezembro, constituindo, de forma preambularmente anunciada, o equilíbrio entre a prossecução do interesse público na dispensa de medicamentos nas instalações do hospital e a tutela dos interesses das farmácias (assegurado pelo conceito de “farmácia de zona” e pelo regime especial de preferência), o interesse manifestado por diversos hospitais com serviços de urgência na abertura de tais estabelecimentos de farmácia e a necessidade de assegurar a continuidade no fornecimento ininterrupto de medicamentos, elementos chave que justificavam plenamente não apenas a manutenção de tais farmácias, mas o reforço das garantias inerentes ao seu funcionamento.

3.
E não obstante os pólos de interesse se manterem inalterados, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº75/2016, de 8 de Novembro, e porque se considerou no mesmo (em sede de preâmbulo) que, “uma vez que fruto da experiência relativa à instalação e funcionamento de farmácias de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde se constata que os princípios do interesse público e da acessibilidade que presidiram à implementação deste regime não se demonstraram, e uma vez que se encontra devidamente assegurada a acessibilidade dos utentes aos medicamentos através da rede de farmácias comunitárias existentes com a adequada cobertura de serviços de turnos existente e que está em curso a revisão do quadro legal, em conformidade com o programa do XXI Governo Constitucional, no sentido de adequar a valorização do papel das farmácias comunitárias enquanto agentes de proximidade, justifica-se proceder à revogação do Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de setembro”, as farmácias abertas e a funcionar ao abrigo do referido Decreto-Lei nº 241/2009, de 16 de Setembro apenas se irão manter em funcionamento até ao termo do prazo da respetiva concessão, ressalvando, ainda, as situações previstas pelo artigo 39º do Decreto-Lei que vem revogar, de extinção do contrato de concessão – vide art.- 3º, nº 3 do mesmo Decreto-Lei nº 75/2016, de 8 de Novembro.


4.
O que irá implicar que todas as farmácias abertas e em funcionamento, no âmbito desta concessão, invariavelmente fechem, em termos de morte anunciada.

5.
Sendo pretensão dos cidadãos eleitores subscritores deste pedido evitar que tal aconteça, mediante a revogação do art. 3º, nº 3, do Decreto-Lei nº75/2016 e, atendendo a que o ordenamento jurídico português não permite a repristinação, em face do artigo 7º, nº4 do Código Civil, seja um novo Decreto-Lei elaborado e publicado, recuperando o regime constante do revogado Decreto-Lei nº241/2009, de 16 de Setembro.

6.
Apresentam-se para tanto como motivos motores desta iniciativa razões de ordem social, económica, financeira e política.

Se não vejamos,

7.
O Decreto-Lei nº 241/2009 teve em vista assegurar a prossecução do interesse público fundamental que derivava da dispensa de medicamentos nas instalações do hospital, tendo diversos hospitais do Serviço Nacional de Saúde dotados de serviços de urgência manifestado um absoluto interesse na sua existência.

8.
E tal porque o fim efetivo, em termos de saúde público, era conseguido e alcançado através da acessibilidade dos utentes à dispensa de medicamentos, através do fornecimento ininterrupto dos mesmos, estando aquelas farmácias abertas vinte e quatro horas por dia, durante todos os dias ano, com um stock acima da média, que permitisse assegurar que não existiria carência de um qualquer medicamento.

9.
Esta exigente carga horária leva a que o quadro de pessoal integrado nestas farmácias seja bastante amplo, empregando cada farmácia destas, pelo menos uma dúzia de pessoas qualificadas, maioritariamente farmacêuticos.




10.
A revogação do diploma em causa ao determinar a extinção destas farmácias determina, como consequência lógica e inerente, também a extinção de centenas de postos de trabalho.

11.
Para além de que o seu encerramento gera uma ruptura no tecido empresarial subjacente a uma farmácia que labora num período alargado de tempo e com um stock reforçado, designadamente ao nível dos seus fornecedores.

12.
Por se tratarem de farmácias abertas em regime de vinte e quatro horas e se encontrarem integradas dentro do edifício dos Hospitais, prestam um serviço que se torna indispensável a quem sai do serviço de urgência durante o período noturno, evitando que os utentes tenham de procurar uma farmácia de serviço, para satisfazer as suas necessidades.

13.
Existindo locais em que a situação geográfica da farmácia de serviço em relação ao Hospital onde foi ministrado o tratamento de urgência é bastante distante, inviabilizando que se faça o percurso por via pedonal, sem que existam transportes públicos durante todo o período noturno, podendo ser apontados os exemplos de Lisboa (Santa Maria) e Loures (Beatriz Ângelo), ainda que se não esgote nos utentes hospitalares o universo de utentes das Farmácias, em especial por via da proximidade geográfica, da segurança no atendimento (por inseridas em local com acompanhamento, muitas vezes mesmo policial), da garantia da disponibilidade de stocks, bem como da certeza de funcionamento permanente.

14.
Sendo certo que a Organização Mundial de Saúde, aponta como um dos motivos para que as receitas não sejam levantadas, nos países desenvolvidos, a facilidade de aquisição dos medicamentos, nomeadamente a rapidez e comodidade.

15.
Apresentando estas farmácias comunitárias localizadas em Hospital do Serviço Nacional de Saúde uma clara resposta a essa questão.



16.
O argumento invocado pelo decreto-lei revogador de que os princípios de interesse público e da acessibilidade que presidiram à implementação deste regime não se demonstraram, não tem correspondência com a realidade vivida.

17.
Foram realizados estudos que procuraram determinar o momento e local da prescrição médica, bem como as condições em que ocorreu, questionando sobre a possibilidade de os utentes terem acesso ao medicamento nas 4 horas seguintes, caso não existisse a farmácia em causa, concluindo que tanto o horário, como a localização da farmácia, optimizam o acesso aos medicamentos, cumprindo o interesse público, na vertente de saúde pública, que subjaz à sua abertura.

18.
Tendo sido igualmente constatado que a existência de farmácias nos hospitais leva, pela sua acessibilidade e certeza de dispensa, a um aumento do cumprimento das receitas médicas e, consequentemente, a um acréscimo das receitas provenientes dessas vendas.

19.
Independentemente de considerações diretas sobre o real mau funcionamento de algumas farmácias localizadas em hospitais, que nunca pode presidir ao raciocínio de fundo sobre a sua manutenção em termos gerais, facto é que as mesmas constituem um elemento de proximidade dos cidadãos com um serviço de essencial relevância ao nível dos ditames de saúde pública, traduzido na acessibilidade acrescida dos utentes aos medicamentos, no desenvolvimento da rede de farmácias e da inerente indústria farmacêutica, na criação de emprego especializado e no fomento da segurança dos cidadãos.

20.
Para além da perda de rendimento do erário público decorrente da extinção da concessão e da contrapartida a ela subjacente.

21.
Tal envolvimento é determinante da apresentação do presente pedido de iniciativa legislativa de cidadãos, por via do qual se preconiza o retomar da instalação de Farmácias nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, tal como previsto no Decreto-Lei nº 241/2009, de 16 de Setembro, cujo regime deverá ser recuperado, revogando-se o art. 3º, nº 3, do Decreto-Lei nº 75/2016, de 8 de Novembro.

22.
A matéria sobre que incide a presente iniciativa legislativa não se insere nas previstas nas diferentes alíneas do art. 3º da Lei nº 17/2003, de 4 de Junho, não viola a Constituição da República Portuguesa ou os princípios nela consignados, contém a definição concreta das modificações a introduzir na ordem legislativa, nem envolve aumento das despesas ou diminuição das receitas (muito pelo contrário) – vide art. 4º da mesma Lei nº 17/2003.
Termos em que se requer a Vossa Excelência seja a presente iniciativa admitida, seguindo-se os demais termos legalmente previstos, com o fim supra preconizado de viabilizar a instalação de Farmácias nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, tal como previsto no Decreto-Lei nº 241/2009, de 16 de Setembro, cujo regime deverá ser recuperado, revogando-se o art. 3º, nº 3, do Decreto-Lei nº 75/2016, de 8 de Novembro.

Iniciativa legislativa PJL/995/XIII/4

Iniciativa legislativa - Admitida

Comissão representativa: Alberto Ruano Bastos Raposo   Eunice Maria Bastos dos Reis Barata   Maria Beatriz Figueiredo   Miguel Henrique Machado dos Santos   Pedro Miguel Ivo Barata   Sara de Oliveira Mesquita Abreu da Costa