A Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República,
Aos Exmos. Senhores Deputados e Deputadas à Assembleia da República

Assunto: Possibilidade de criar uma Carreira Especial para Técnicos Superiores Juristas na Administração Pública.

Excelentíssimo e Prezada Senhor Presidente da AR

Ricardo Manuel Vieira Pereira e Ricardo Jorge Silva Guimarães, Técnicos Superiores, Licenciados em Direito, primeiros subscritores da presente petição, vêm expor e requerer a V. Exa. o seguinte:

1. Dirigimo-nos a Vossa Excelência com o propósito da necessidade de criar uma carreira especial/especifica transversal a toda Administração Pública.
2. Como V. Exa. tem conhecimento, os graduados em Direito têm possibilidade de escolher várias profissões jurídicas.
3. De entre as áreas profissionais destacam-se a advocacia, magistratura, consultoria jurídica, consultoria fiscal e financeira, mediação jurídica e arbitragem, docência, carreira diplomática, acesso a cargos públicos em organizações internacionais, registos e notariado, solicitadoria, oficiais de justiça, agentes de execução, inspetores e coordenadores da Polícia Judiciária, cargos de direção e de gestão empresarial, investigação jurídica e histórica, dirigentes e quadros superiores da administração pública.
4. Muitos juristas optam por carreiras de consultoria jurídica, jurídico-económica e fiscal tanto na Administração Pública (direta e indireta, central, regional e local), como em institutos públicos e entidades de regulação económica (Banco de Portugal, Instituto de Seguros de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, Autoridade da Concorrência, ERSE, ANACOM, etc.), em empresas públicas e em inúmeras empresas privadas de todos os setores, incluindo as especializadas nos domínios da consultoria e solicitadoria, bem como outros organismos, nacionais e internacionais, desde as Instituições da União Europeia (Comissão Europeia, Parlamento Europeu, Conselho, etc.) e da ONU e suas diversas agências aos centros de arbitragem e de mediação de conflitos.
5. A importância da atividade desenvolvida pelo Estado Português e os seus organismos é incontestável ao nível nacional, da União Europeia e internacional, deve ser dotada de uma grande especificidade e exigência do ponto de vista técnico.
6. Administração Pública, para que tenha nos seus quadros, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções, os juristas têm de assegurar conhecimentos especializados de elevado grau de exigência e atualidade, designadamente em relação às metodologias e práticas utilizadas, de modo a garantir a sua capacidade em acompanhar as exigências de uma sociedade em constante mutação e modernização e satisfazer os seus compromissos internacionais, designadamente no quadro europeu.

7. O acompanhamento da evolução das técnicas e metodologias de fiscalização, prevenção e informação das melhores práticas internacionais é determinante para assegurar um diálogo interpares equilibrado e digno com peritos e entidades homólogas, nacionais e internacionais, em particular no quadro das suas missões e projetos ou de outras organizações internacionais.
8. Para que a Administração Pública possa cumprir cabalmente a sua missão é indispensável que disponha de trabalhadores com elevado grau de profissionalismo, empenho e nível técnico-científico, especializados e com capacidade comprovada na área de Direito.
9. É crucial que essa Administração Pública disponha de condições para atrair, manter e desenvolver técnicos altamente qualificados e especializados, que suportem um sistema de produção de informação oficial fortemente exigente em termos de qualidade e de regras de conduta ética e profissional.
10. A isto acresce a notória dificuldade em manter e recrutar, para a Administração Pública, técnicos superiores com as habilitações necessárias ao cumprimento da sua missão (Licenciatura em Direito), face às condições laborais hoje existentes, às condições remuneratórias e de progressão na carreira e à particular responsabilidade cometida aos trabalhadores daquele organismo.
11. Assim, num contexto de valorização das atividades de elevada importância e complexidade da Administração Pública, torna-se prioritário inverter a situação a que os técnicos superiores juristas se encontram hoje sujeitos, criando a carreira especial de técnico superior jurista.
12. Atualmente na maior parte da Administração pública o Técnico Superior Jurista foi extinto e encontram-se integrados numa Carreira Geral prevista na Portaria n.º 1553-C/2008, de 31.12.2008.
13. O Inspetor Superior e o Especialista de Informática e outras Carreiras Especiais, encontram-se ambos integrados em Carreiras de Regime Especial, conforme o quadro infra. (vide pdf)
14. Um Técnico Superior Licenciado em Direito (Jurista) por norma é integrado e posicionado numa Carreira Geral prevista na Portaria n.º 1553-C/2008, de 31.12.2008.
15. Acontece, que um jurista pode na sua atividade, representar o seu Organismo em Tribunal, contudo, não tem poder para participar ou elaborar qualquer auto ou notificação, diligências de prova ou qualquer outro meio que tinha até 2009, porque desde 2009 deixou de ser agente do estado (funcionário nomeado) para ser trabalhador em funções públicas (funcionário público), trazendo não só mais pendências processuais, como mais dificuldades em cumprir as suas funções e missões.
16. Um Técnico Superior a exercer funções de Jurista na Administração Pública, que ingressa no segundo escalão, encontra-se com o vencimento base de 1 201,48 € e, depois de deduzidos os descontos obrigatórios (CGA/SS ADSE e AT), aufere menos de 1 000,00 € líquidos.
Ora:
17. Considerando o elevado grau de exigência e elevado grau de complexidade que assume esta função.
18. Considerando que já existe a carreira especial de Jurista em vários Órgãos da Administração Pública, designadamente na AT – Autoridade Tributária e Aduaneira (base 1.ª posição 1.750,73 €), na AdC – Autoridade da Concorrência (base 1.ª posição 1.900,00 €), na ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (base 1.ª posição 1.970,62 €), na ANAC – Autoridade Nacional da Aviação Civil (base 1.ª posição 1.860,00 €), na ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações (base 1.ª posição 1.970,62 €), no BdP – Banco de Portugal (base 1.ª posição 2.110,45 €), na CMVM – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (base 1.ª posição 2.110,45 €), no Gabinete de Estudos, Planeamento e Avaliação (base 1.ª posição 2.094,01 €), no Gabinete Nacional Sirene (base 1.ª posição 2.059,68 €), na Provedoria da Justiça (base 1.ª posição 2.402,96 €), bem como na ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, na ERS – Entidade Reguladora da Saúde, na ERSAR – Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e dos Resíduos, na ERSE – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, na IGF – Inspeção Geral das Finanças, no IMPIC – Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. etc. –, exigindo-se licenciatura em Direito e exercendo-se a mesma atividade profissional – Jurista especializado, regista-se uma diferença salarial mínima de 550,00 € para habilitações iguais e trabalho igual prestado a um mesmo empregador.
19. Considerando que nenhuma razão plausível existe para esta diferenciação entre Organismos Públicos que tem regimes especiais próprios.
20. Não deixará Vossa Excelência – estamos certos – de ponderar o nosso juízo de que é necessário estabelecer igualdade, incentivo, dedicação e estabilidade laboral no que respeita aos trabalhadores, em especial aos técnicos superiores juristas que exercem funções em organismos diversos aos mencionados no 18º.
Assim, dirigimo-nos a Vossa Excelência com as seguintes propostas:
21. Proceder à alteração da tabela de técnico superior em regime geral para a tabela que já existe na AT – Autoridade Tributária e Aduaneira para os Técnicos Superiores Juristas desta Autoridade (de acordo com o quadro indicado). (vide pdf)
22. Os trabalhadores que venham a ser recrutados mediante procedimento concursal para a carreira técnica superior jurista para a Administração Publica devem ficar obrigados ao cumprimento de um período mínimo de três anos de permanência.
23. No que toca ao vínculo, o exercício de funções na carreira técnica Superior de Jurista na Administração Pública deve ser efetuado na modalidade de Vínculo de nomeação para assim estarem investidos do ius imperium.
24. A carreira de técnico superior jurista deve ser uma carreira unicategorial.
25. Devem transitar para a carreira de técnico superior Jurista, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, os trabalhadores Licenciados em Direito integrados na carreira geral de técnico superior e que pertençam ao mapa de pessoal de todos os organismos da Administração Publica à data da entrada em vigor da criação da carreira.
26. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores Licenciados em Direito integrados na carreira geral de técnico superior todos os organismos da Administração Publica devem poder opor-se à sua integração na carreira de técnico superior jurista nos 30 dias seguintes ao da entrada em vigor da criação dessa carreira.
27. O exercício do direito previsto no número anterior deve ser efetuado através de requerimento dirigido ao responsável máximo de cada organismo.
28. Na transição para a carreira de técnico superior jurista, os trabalhadores devem ser reposicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório da tabela que vier a ser aprovada.
29. Aquando do reposicionamento referido no número anterior resultar um acréscimo remuneratório inferior a 28,00 €, o trabalhador deve ser reposicionado na posição remuneratória seguinte à referida no n.º 2, se a mesma existir.
30. Na melhor expectativa de que as considerações e as propostas que expusemos mereçam acolhimento Superior,
31. Solicitamos a comunicação oportuna da posição que sobre as mesmas venha a ser adotada e apresentamos a Vossas Excelências, os nossos melhores cumprimentos.

Os Subscritores,

Petição 594/XIII/4

Petição - Arquivada

Subscritor(es): Ricardo Manuel Vieira Pereira


Primeiro subscritor: 1

Assinaturas entregues: 1

Assinaturas online: 197

Total de assinaturas: 199


Anexos


Texto


Informação adicional

  • 2019-11-28: Nomeado o relator PALMIRA MACIEL