Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República,
Deputado Eduardo Ferro Rodrigues:

A nossa lei mãe, a Constituição da República, Lei Constitucional nº 1/2001 de 12-12-2001, na sua PARTE I - Direitos e deveres fundamentais, TÍTULO
I - Princípios gerais, no seu Artigo 13.º - (Princípio da igualdade), consagra:

1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

O artigo 63.º, n.º 4, estabelece igualmente que “o sistema de segurança social protegerá os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho”.

O artigo 52.ºda CRP, no referente ao “direito de petição e direito de ação popular; 1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou coletivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respetiva apreciação.


Como é do seu conhecimento, da comunidade internacional e do nosso Estado, e no caso particular da comunidade portuguesa na Venezuela, dada a “situação país”, o seu histórico cultural-social, a falta de acompanhamento do Estado Português, ao longo de mais de seis décadas na área de Segurança Social dos emigrantes, a limitação dos acordos bilaterais existentes – desde 1.991 - entre os dois países, que impossibilitam que possamos aceder a um trato digno, igualitário e constitucional, no relativo aos sistema de segurança social, em especial e nomeadamente ao da pensão da reforma.

A grave crises institucional venezuelana, entre outros âmbitos, no relativo a segurança social (Instituto Venezolano de los Seguros Sociales), do qual o estado português, esta ciente e em consequência está a agir, mas limitante nesta vital área;

Em, consequência, e;

Visto, que a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, e Lei n.º 52/2017, de 13 de julho, veio regulamentar o direito de iniciativa legislativa previsto no artigo 167.º da Constituição, que permite que grupos de cidadãos eleitores possam apresentar projetos de lei e participar no procedimento legislativo a que derem origem;

Visto, a quinta alteração ao Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral - Lei n.º 47/2018, de 13 de agosto, que consagra medidas de simplificação e modernização da inscrição no recenseamento eleitoral português de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, bem como a eliminação do número de eleitor, trava fundamental, para o pleno exercício dos nossos direitos;

Visto que uma simples alteração à Lei do Seguro Social Voluntario, permitiria, a inserção dos portugueses e lusodescendentes, no nosso sistema de segurança social, mediante aportes pessoais, segundo a escala e possibilidades próprias, para o qual se requererá a facilitação dos s processos on-line, tanto na inserção, como no pagamento, proporcionado um valor incalculável de sustentabilidade ao sistema de Segurança Social e a dignificação de um merecido retiro, a quem tanto aportou a Sociedade, tanto em Portugal, como ao país de acolhimento, património português na Diáspora;

Visto que o estado Português, não terá que realizar nenhum aporte económico ao sistema de segurança social, pelo contrario, cumprirá e poderá reverter a ausência de décadas, de exclusão social dos portugueses na Diáspora, só no caso especifico da quantificação dos emigrantes e luso descendentes, atinge a cifra de 450.000 pessoas, devidamente inscritas nos nossos consulados, mais ainda, com as recentes alterações a lei de nacionalidade, relacionados com os netos de portugueses, e a nacionalidade por casamento, a cifra ascenderá a quantia de 900.000 pessoas;

Visto, que o cambio, proposto, permitirá uma vinculação mais estreita e, natural dos luso-descendentes, não só da Venezuela, senão de todo o mundo, com as suas origens, trazendo como resultado, verdadeiros agentes transformadores das mais elevadas atividades do que fazer, tanto nacional, como internacional, abrindo portas inimagináveis, assumindo assim, que não é, nem será, a emigração uma circunstância, senão uma forma de vida, mas sempre próxima da pátria;

Visto, que a atual administração do estado, nas estaturas do Sr. Primeiro-Ministro António Costa, do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros, do Sr. Secretario de Estado das Comunidades Portuguesas, José Luís Carneiro, e as suas valiosas equipas, vem realizando e agindo com propostas contundentes, em favor da dos emigrantes e luso descendentes, na atual conjuntura venezuelana, e não só, em prol dos nossos direitos fundamentais, alertando-nos em relação aos nossos direitos e deveres;

Direito Comparado;

Visto, que países com igualdades de situações no relativo a emigração na Venezuela, previram e agiram, nomeadamente a Espanha, que mediante o “Convenio Especial para los emigrantes españoles e hijos de éstos que trabajen en el extranjero, de fecha 18 de Octubre de 2003, regulado por el artículo 15 de la Orden 2865/2003”, permitem a inserção no Sistema de Seguridade Social de España, indistintamente se realizam aportes ao sistema de segurança social, donde mantenham a sua vida profissional ou familiar (residência). O que servirá de marco de referência legislativo, para as alterações a Lei do Seguro Social Voluntario, evitando assim, a limitante jurídica só dos acordos bilaterais em matéria de Segurança Social, entre Venezuela e Portugal, confinando a soberania portuguesa, em assuntos transcendentais dos nossos direitos e deveres;

Sendo, assim:

Solicitamos a nossa Assembleia da República Portuguesa, e aos digníssimos deputados, a qual o Sr. condignamente preside, a que se avoquem a este Direito de petição e direito de ação popular, direitos fundamentais, amparados na nossa Constituição, legislando, sobre este delicado e sensível assunto, que nos causa desassossego e incertezas, advindas de situações alheias ao nosso destino.

Ajudem-nos a ficar.
Expressão do Padre Alexandro Mendoça, no recente conversatório (Outubro 2018) no Centro Português, em Caracas-Venezuela, à qual nos aderimos, e que expressam a nossa forma de ser e agir, na Diáspora.

Felipe Pereira da Costa

Petição 634/XIII/4

Petição - Arquivada

Subscritor(es): Felipe Pereira da Costa


Primeiro subscritor: 1

Assinaturas entregues: 1

Assinaturas online: 127

Total de assinaturas: 129


Informação adicional

  • 2019-12-02: Nomeado o relator MARTA FREITAS
  • 2021-07-05: Nomeado o relator ÁLVARO BATISTA
  • 2021-07-05: Nomeado o relator MÁRIO CENTENO
  • 2021-07-26: Nomeado o relator PAULO PORTO