Excelentíssimo Sr. Presidente da Assembleia da República

Ao abrigo do art. 2.º, da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, venho por este meio apresentar petição para a criação de Código de Atividade Profissional para o setor da Maquilhagem Profissional em Portugal. À semelhança de várias áreas profissionais no setor dos Cuidados Pessoais e de Beleza, a área da Maquilhagem Profissional não se encontra incluída em nenhum CAE profissional ou Atividade Económica, sendo de extrema importância a criação de legislação e regulamentação do setor de maquilhagem que emprega mais de 20.000 pessoas em Portugal.

DA EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS:

Após liberalização do acesso à área da beleza no nosso país em 2011, com o intuito de criação de mais postos de trabalho, várias foram as áreas que surgiram e cresceram, de forma independente da área da Estética e Cabeleireiro, em cerca de 200% da sua atividade normal. Uma dessas áreas é a maquilhagem profissional.
A Maquilhagem Profissional é uma área implementada inicialmente no setor da estética (tendo uma cadeira de disciplina com uma carga horária de 50H), que atualmente, há mais de 30 anos que atua fora da área da Estética, de forma neutra e independente em prestação de serviços.
Vemos todos os dias os profissionais da área da Maquilhagem saírem de escolas credenciadas pela DGERT, a abrir os seus próprios negócios (com CAE de estética 96022, o qual fica aquém da atividade exercida na sua globalidade), exercem a profissão por conta de outrem em várias empresas públicas e privadas, mas sem uma obrigação de obtenção de formação profissional certificada e sem qualquer regulamentação.

A área da Beleza e Cuidados Pessoais de Beleza emprega milhares de profissionais habilitados e credenciados com conhecimentos básicos de saúde pública, uma vez que a área de negócio envolve o tratamento da pele e a aplicação de cosméticos e dermocosméticos, o que significa que os profissionais de beleza não só lidam com a cosmética, que é fortemente regulamentada em Portugal pelo INFARMED, mas também com a saúde.

É crucial que haja uma legislação específica para todos aqueles que abraçam a carreira de Maquilhador(a) Profissional para que cada vez menos ocorram casos de intrusismo (acesso à profissão sem qualquer habilitação profissional para o fazer), casos de violação das regras de higiene e saúde pública por não existir regulamentação adequada ao setor e até problemas jurídicos em caso de negligência profissional.

É ainda importante que haja uma obrigação fiscal justa para todos os profissionais e que haja um regime de IVA anexado à profissão (igualar o segmento de taxa aplicada a cabeleireiros e esteticistas) para que haja um combate à fuga e fraude fiscal, assim como uma elaboração de tabela de preços regulamentada e de referência ao abrigo da Política da Concorrência.
Torna-se, por último, necessário a imposição de legislação para a obtenção da formação profissional certificada e com reconhecimento o Passaporte Qualifica, sendo ela obrigatória para qualquer área profissional.

DOS ANTECEDENTES:

1.º Ao abrigo do Decreto Lei 92/2011 de 27 de julho, o Ministério do Trabalho e Solidariedade Social revogou a necessidade de obtenção da Carteira Profissional de Estética e Cabeleireiro a fim de fomentar o emprego e a criação de postos de trabalho, sendo que prevê apesar de tudo, pelo art.º 4, que todos os profissionais destas áreas possuam formação profissional certificada para laborarem no setor.

2.º No mesmo decreto-lei, art.º 10, a nova lei obriga ainda assim todos os profissionais de Cabeleireiro e Estética a obterem Certificação Profissional onde é exigido um Diploma ou Certificado de Formação Profissional para aferir competências.

3.º Embora o CAE 96022 englobe várias áreas de especialização de Estética e a Maquilhagem Profissional ser uma dessas áreas, o facto é que fora já criado um CAE específico para a profissão de Manicure (CAE/CIRS 1325). Ora bem analisando de forma sucinta este caso, prevê-se com legitimidade que a área de manicure/pedicure é também uma área inserida na profissão de Estética, mas à semelhança da Maquilhagem Profissional, maioritariamente dos casos opera fora dela e atua de forma independente, não havendo conhecimento e certificação profissional suficiente para se enquadrar numa área tão extensa como a Estética.

DO DIREITO COMPARADO:

A área da Maquilhagem Profissional opera em todos os países do mundo, ocupando uma posição fundamental para a economia de um País, na medida que a profissão está legalizada e regulamentada assim como tem um regime de impostos à semelhança de muitas outras profissões equiparadas no setor da Beleza.

Com efeito, podemos olhar para Espanha, França, Inglaterra, entre outros onde a profissão de Maquilhador(a) emprega milhares de pessoas, havendo até, empresas privadas que procuram de forma específica, trabalhadores com esta categorização profissional.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Torna-se cada vez mais necessária uma revisão mais atenta e sobretudo atualizada para que este mercado da Beleza e Cuidados Pessoais de Beleza sejam devidamente legais e sobretudo que os profissionais do setor sejam reconhecidos, mas também regulamentados.

Tendo em linha de conta o que foi exposto, e procurando uma norma que vá de encontro à linha de orientação europeia, propõe-se a legalização e regulamentação da área de beleza – Maquilhagem Profissional, com a seguinte redação:

1 — Criação de código CAE na tabela CIRS;
2 — Regulamentação de espaços abertos ao público para a área de maquilhagem atendendo às normativas de saúde pública;
3 — Regulamentação para o acesso à formação profissional para obtenção do Diploma e/ou Certificado de Formação Profissional.
4 — Regulamentação da profissão de Maquilhador(a) Profissional.

Petição 246/XIV/2

Petição - Arquivada

Subscritor(es): LILIANA FERNANDES CARDOSO LEITE


Primeiro subscritor: 1

Assinaturas entregues: 1

Assinaturas online: 69

Total de assinaturas: 71