A obrigatoriedade de uso de máscara ofende o Direito à Identidade consagrado na constituição no seu artigo 26 e reconhecido como inalienável, em quaisquer circunstâncias, no número 6 do artigo 19.
O Direito à Identidade compreende o 'conhecer-se' e o 'ser reconhecido', envolvendo desde processos de aferição de filiação ao acto de se apresentar em comunidade.
A violação deste direito torna-se evidente em circunstâncias em que se exige que se retire a máscara como sejam em portas de embarque em areoportos ou serviços de registos em que o intuito é justamente conferir a identidade do portador do respectivo documento de identificação.
Mais se acrescenta a obrigatoriedade de ostentar fotografia do rosto em qualquer documento de identificação pessoal para que seja reconhecido como tal e em nenhuma circunstância a cobertura de qualquer parte da rosto é permitida nessa fotografia.
A obrigatoriedade do uso de máscaras justifica-se doutro modo em ambientes particulares em que em causa está a proteção do seu utilizador e geralmente sujeito a contingências de segurança no trabalho e respectivos seguros laborais.
O uso da máscara cirúrgica, ou quaisquer outras, não está reconhecida como sendo eficaz na prevenção ou propagação viral - passados que são quase dos anos da introdução inicial desta medida e da prolixidade de estudos sobre as circunstâncias a que ela se reporta.
A este respeito pode-se facilemnte verificar a suspensão de obrigatoriedade em países [escandinavos e outros] que adoptaram esta medida e até de países com a escala de portugal que nunca a impuseram no mesmo período, sem que tal tenha traduzido em maior prejuízo para a saúde pública, antes pelo contrário. Sim, a Suécia.
O conceito da obrigatoriedade faz recair sobre o cidadão a obrigação de 'proteger o outro' sem que isso seja uma razão unidimensional podendo inclusivamente justificar actos de agressão ou restrição de liberdade do primeiro para com o segundo.
Também se entende que não há lugar à omissão de socorro através do seu não-uso pois não existe uma "vítima".
Entende-se também violar o Direito à Integridade Pessoal, porquanto interfere manifestamente com uma função biológica fundamental, permanente e ininterrupta, vital para todo o indivíduo, todo o ser vivo.
Cresce na literatura médica evidências dos prejuízos de saúde fisiólogica, psíquica e desenvolvimental e social dos indivíduos.
Dum ponto de vista ético, a dita obrigatoriedade preconiza a ilegalização do respirar desimpedido, sem atender a prejuízos reconhecidos ao seu uso nem a incertezas associadas ao seu emprego massificado.
Requere-se assim que uma vez aferida a respectiva inconstitucionalidade sejam levados a cabo os procedimentos necessários para sancionar os responsáveis pelas várias leis que cumulativamente e em diferentes momentos a impuseram, porquanto usurpam direitos fundamentais e espolataram prejuízos de escala nunca antes conhecida, afectando todos os cidadãos sem excepção. E, relembra-se, ainda sem justificação.

Petição 6/XV/1

Petição - Arquivada

Subscritor(es): Ricardo Nuno Pita de Andrade Mendonca


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