Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República
Lisboa, 9 de fevereiro de 2023
Exmº Senhor
Presidente da Assembleia da República
Prof. Doutor Augusto Santos Silva
Palácio de São Bento
Lisboa
Assunto: “Por um estatuto mais republicano e transparente dos juízes conselheiros do Tribunal Constitucional”
Excelência:
1. Portugal tem vivido nos últimos anos um conjunto de escândalos relacionados com a dificuldade de tornar mais republicano e transparente o exercício das funções públicas.
Ainda assim, a Assembleia da República logrou fazer um importante esforço em robustecer, segundo essa orientação, o estatuto de diversos cargos públicos, no quadro do Estado de Direito Democrático que a Revolução de 25 de Abril de 1974 abriu e que a Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976 consumou.
Uma das vertentes em que se traduz a “luta” por mais republicanismo e transparência na vida pública é concernente ao processo de escolha dos três juízes do Tribunal Constitucional que são cooptados pelos dez juízes eleitos, bem como aos termos do exercício das suas funções terminado o mandato de nove anos constitucionalmente fixado.
2. É que neste momento se dá a circunstância inédita e pouco edificante em termos institucionais de dois dos três juízes cooptados – um deles, ainda por cima, Vice-Presidente do Tribunal Constitucional – há muito (o Vice-Presidente, há um ano e meio, e o outro vogal, há cerca de seis meses) terem terminado o seu mandato de nove anos, mas subsistirem como membros do Tribunal em plenitude de poderes na situação precária de prolongamento de funções.
É verdade que a ultrapassagem do tempo máximo dos mandatos dos juízes do Tribunal Constitucional sucedeu outrora, o que é sempre de lamentar, nem sequer parecendo curial desculpar “erros presentes” com “erros passados”.
Mas também já tem aconteceu alguns juízes cooptados, perante a caducidade do seu mandato e havendo a inércia de nada ser feito com vista à sua substituição, apresentarem a renúncia dos seus cargos, num gesto de grande respeito pela Constituição e, em especial, pelo princípio republicano.
O problema é que, desta feita, isso (ainda) não ocorreu, com a agravante de ter sido tentada uma eleição para um lugar vago de juiz cooptado no verão de 2022, sem que qualquer resultado se tivesse obtido, eleição em que apenas participam os juízes eleitos e que é dirigida pelo juiz eleito mais idoso.
Trata-se de uma situação de intolerável degradação do Tribunal Constitucional, sem qualquer paralelo nas instituições republicanas e judiciais portuguesas, enformadas que são por um virtuoso princípio da temporariedade no exercício dos cargos públicos.
Basta que os juízes eleitos nada façam para substituírem os juízes cooptados que estão em prolongamento de funções, com os seus mandatos caducados, para os mesmos permanecerem nos seus cargos indefinidamente no tempo, no limite estes cargos se transformando mesmo em cargos vitalícios!
3. Da frustrada eleição do verão passado igualmente se pode retirar uma outra lição muito séria quanto à falta de transparência na discussão das qualidades que qualquer juiz do Tribunal Constitucional – não importa se eleito pela Assembleia da República, ou se cooptado por estes – deve possuir.
Enquanto no caso dos juízes eleitos por dois terços dos votos dos Deputados à Assembleia da República há uma prévia audição parlamentar, em relação aos juízes a cooptar nada se dispõe acerca da transparência do procedimento que antecede a sua escolha, pois que as personalidades a serem cooptadas não são submetidas a qualquer audição pública.
É inadmissível que num Estado de Direito Democrático, que tem valorizado a transparência, haja uma parte dos juízes que integram o mesmo órgão judicial com um estatuto de “favor”, através do qual ficam isentos do dever de se submeterem a uma audição pública com vista à apreciação das suas qualidades para o exercício de tais tarefas, ao arrepio do que sucede com todos os outros cargos públicos.
E o pior cenário possível é haver uma subliminar distinção entre juízes constitucionais de “1ª classe” – os cooptados, sobre os quais nada se pergunta no que tange à sua aptidão para a função – e juízes constitucionais de “2ª classe” – estes “fustigados” por uma audição parlamentar pública, cada vez mais exigente e rigorosa, em que participam os Deputados de todos os partidos políticos representados na Assembleia da República, no âmbito da 1ª Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
A questão nem sequer é apenas de estatuto funcional: é de índole substancial, dada a delicadeza das funções de juiz constitucional, sendo certo que a Constituição Portuguesa, como qualquer texto constitucional da pós-contemporaneidade, é suscetível de árduos e discrepantes esforços hermenêuticos, em cujos resultados não raras vezes são determinantes não somente pré-compreensões jurídicas como, acima de tudo, mundividências pessoais, as quais importa antes conhecer no especioso propósito de não permitir a “captura” do Tribunal Constitucional por uma qualquer radicalização ideológica, filosófica, moral ou religiosa.
4. Não sendo saudável, como se compreende, a manutenção deste status quo, em que se assinala um deficiente respeito pelo princípio da temporariedade do cargo de juiz constitucional, bem como se deteta um deficit na transparência que se deve exigir a quem pretenda desempenhar tais funções pela via da cooptação, no exercício do direito de petição à Assembleia da República, previsto no art. 52º, nº 1, da Constituição, venho respeitosamente propor à Casa da Democracia, através desta carta que dirijo a S. Exª o Senhor Presidente da Assembleia da República, Professor Doutor Augusto Santos Silva (que também tomo a liberdade de endereçar a todos os presidentes dos grupos parlamentares nela representados), a devida alteração à Lei do Tribunal Constitucional (que anexo em anteprojeto de texto articulado), corrigindo as situações referidas, muito indesejáveis para quem pretenda – julgo ser essa a intenção de todos os Senhores Deputados – aprofundar o Estado de Direito em Portugal, tanto na sua vertente republicana, como na sua vertente de transparência.
O momento para esta imperiosa decisão de legislar é azado porque se aproxima o fim do mandato do terceiro juiz cooptado, que por coincidência é o Presidente do próprio Tribunal Constitucional.
Anexo: anteprojeto de alteração à Lei do Tribunal Constitucional
Lisboa, 9 de fevereiro de 2023.
Jorge Cláudio de Bacelar Gouveia
(português, com o cartão de cidadão nº ------------)
ANTEPROJETO
Lei Orgânica n.º …/2023, ….
Estabelece a necessidade da audição das personalidades indigitadas para serem cooptadas como juízes conselheiros do Tribunal Constitucional e impede o prolongamento de funções dos juízes eleitos e cooptados do Tribunal Constitucional para além do seu mandato de nove anos, procedendo à décima primeira alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que estabelece a organização, o funcionamento e o processo do Tribunal Constitucional
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:
Artigo 1º
Objeto
A presente lei orgânica procede à décima primeira alteração à Lei nº 28/82, de 15 de novembro, alterada pela Lei nº 143/85, de 26 de novembro, pela Lei nº 85/89, de 7 de setembro, pela Lei nº 88/95, de 1 de setembro, pela Lei nº 13-A/98, de 26 de fevereiro, pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 30 de novembro, pela Lei Orgânica nº 5/2015, de 10 de abril, pela Lei Orgânica nº 11/2015, de 28 de agosto, pela Lei Orgânica nº 1/2018, de 19 de abril, pela Lei Orgânica nº 4/2019, de 13 de setembro, e pela Lei Orgânica nº 1/2022, de 4 de janeiro, que estabelece a organização, o funcionamento e o processo do Tribunal Constitucional.
Artigo 2º
Alteração ao artigo 18º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro
O artigo 18º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 18º
Relação nominal dos indigitados e audição pública
1 - …
2 - …
3 – As personalidades indigitadas para serem cooptadas, nos termos do artigo seguinte, devem submeter-se a uma audição perante os juízes eleitos até dois dias antes da votação ali prevista, em sessão de perguntas e respostas aberta ao público a ter lugar nas instalações do Tribunal Constitucional”.
Artigo 3º
Alteração ao artigo 21º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro
O artigo 21º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 21º
Período de exercício
1 – Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por um período de nove anos, contados da data da posse, e cessam automaticamente funções quando transcorrer aquele período de tempo, devendo o Presidente do Tribunal informar o Presidente da Assembleia da República da necessidade de se proceder à substituição dos juízes a eleger por aquele órgão com seis meses de antecedência.
2 – ….
3 – Os juízes dos restantes tribunais designados para o Tribunal Constitucional que, durante o período de exercício, completem 70 anos cessam automaticamente funções nessa data”.
Artigo 4º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – As alterações da presente lei relativas à cessação automática dos mandatos dos juízes conselheiros do Tribunal Constitucional aplicam-se a quem esteja a exercer funções após transcorrido o período do mandato de nove anos, considerando-se as mesmas findas no oitavo dia após o início da vigência deste diploma.
Petição 116/XV/1
Petição - Arquivada
Subscritor(es): Jorge Cláudio de Bacelar Gouveia
Primeiro subscritor: 1
Assinaturas entregues: 0
Assinaturas online: 4
Total de assinaturas: 5
Anexos
Texto