Descrição sintética do objeto principal

Promover a alteração da Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro (Lei da Nacionalidade), para alterar a alínea b) do n.º 1, do artigo 6.º desta lei, e promover aditamentos ao artigo 19.º do DL n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro (Regulamento Da Nacionalidade Portuguesa), com o objetivo de incluir para efeitos da contagem do tempo de Residência Legal, o período (integral ou parcial) tido pelo processo de Manifestação de Interesse, imediatamente anterior a efetiva regularização documental em Portugal.

Exposição de motivos

Face a primazia da realidade dos factos, e no intuito de recuperar as injustiças causadas pela morosidade pública e notória do procedimento administrativo tido pelo processo de Manifestação de Interesse (com base nos artigos 88.º, n.º 2 e 89.º n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho), a presente alteração legislativa visa valorizar e privilegiar a ligação efetiva com o país, e desobstaculizar a integração social.

Ab ovo, é inegável que o processo de Manifestação de Interesse tem uma morosidade excessiva em relação aos demais procedimentos administrativos que visam a regularização de estrageiros em território nacional.

Também é inegável que o início e submissão do pedido ocorre de forma eletrônica, com a apresentação da Manifestação de Interesse pela parte interessada no Portal SAPA, disto, é curial observar que para o referido cadastro é necessária a apresentação integral dos documentos e informações do Requerente, visando a confirmação das condições básicas e essenciais a admissão do pedido e a concessão da Autorização de Residência temporária (como por exemplo, identificação do Requerente, data de entrada em território nacional, sua situação laboral, e endereço efetivo da sua residência).

Evidentemente, a documentação correlacionada ao processo de Manifestação de Interesse, é aquela mesma necessária a concessão dos referidos títulos de Residência Temporária dos referidos artigos 88.º e 89.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, pela qual, cabe a administração pública dar sequencia ao processamento e efetivar o agendamento do deslocamento unicamente para efetuar a recolha de dados biométricos e pagamento de taxas administrativas a concessão do pedido de residência temporária.

Disto posto, o n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, prescreve um prazo de decisão e notificação dos procedimentos de autorização de residência temporária de 90 dias, facto que não ocorreu em grande parte da história deste tipo de procedimento administrativo da Manifestação de Interesse.

Salienta também, que mesmo que não houvesse tal disposição, a administração pública ainda é norteada pelo Dever de celeridade (Artigo 59.º do DL n.º 4/2015, de 07 de Janeiro) o qual determina um andamento rápido e eficaz, para que o procedimento administrativo tenha um seguimento diligente e à tomada de uma decisão dentro de prazo razoável, e pelo Princípio da decisão (Artigo 13.º do DL n.º 4/2015, de 07 de Janeiro) o qual determina que os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados.

No mesmo norte, é curial esclarecer que, muito embora a administração pública estivesse na posse de todos os documentos necessários a decisão dos processos de Autorização de Residência Temporária, apresentadas pelos interessados de forma eletrônica pelo portal SAPA (mediante Manifestação de Interesse apresentada ao SEF), o SEF foi incapaz, na grande maioria dos casos, de promover dentro dos prazos previstos legalmente (ou outros razoáveis), a decisão do procedimento administrativo apresentado.

Não obstante tudo isto, por notada incapacidade de recursos humanos e tecnológicos, destinou a estes casos uma mora excessiva, em que os processos médios contabilizaram 2 anos de residência efetiva em território nacional, antes de que fosse realizada a regularização documental prevista pelos artigos 88.º, n.º 2 e 89.º n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho.

Face aos factos, não há como negar que existe um prejuízo evidente aos cidadãos estrangeiros que destinaram muito do seu tempo, suor, dedicação, e contribuição para a sociedade portuguesa neste período. Ainda sobre isto, vale mencionar que segundo o INE, os cidadãos estrangeiros em Portugal contribuíram com 1.500 milhões de euros para a Segurança Social em 2022, e que em 2021 foram mais de 1.200 milhões de euros também contabilizados em contribuição.

Logo, é inadmissível que a realidade do papel se sobreponha a realidade dos factos, e que estejam estes cidadãos a não ver reconhecido e tão pouco ter contabilizado este tempo de trabalho (e processo de Manifestação de Interesse), com efetiva e ativa participação da sociedade portuguesa, para efeitos de acesso ao processo da nacionalidade portuguesa por tempo de residência.

Recorda também, que os destinatários deste procedimento (de Manifestação de Interesse), têm em sua maioria uma situação de parcos recursos, fato que muitas vezes os restringia o acesso a informação individualizada e a profissionais do direito. Sem este acesso, não foi possível viabilizar outras alternativas ou opções de procedimentos mais céleres (que não a Manifestação de Interesse), para que fosse formalizada a regularização da residência em território nacional.

A exemplo, podemos tomar os processos dos profissionais de alta qualificação, dos estudantes do ensino superior, dos estudantes do ensino secundário, ou daqueles que forem genitores de menor residente em território nacional (respectivamente, n.º 2 do artigo 90.º, n.º 4 do artigo 91.º, n.º 3 do artigo 92.º, ou alínea k) do n.º 1, do artigo 122.º, todos da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho).

Em todos estes casos, os processos podem ser executados sem a necessidade de visto prévio de residência, mas diferenciam-se da Manifestação de Interesse, por não haver necessidade de registo prévio no Portal SAPA, bastando para o efeito apenas um agendamento prévio para comparecimento presencial no SEF (a ser efetuado via telefone), com o efeito de dar início ao procedimento.

Disto, é de se depreender que há uma diferenciação latente entre os estrangeiros que ingressam com o visto inadequado em território nacional, uma vez que, apenas aqueles que seguem pelo procedimento da Manifestação de Interesse, aguardam anos por uma resposta do SEF.

E isto acarreta em prejuízos posteriores, uma vez que é de recordar que trata a alínea b) do n.º 1, do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro, da concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização, aos cidadãos estrangeiros que residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos.

Disto posto, cumpre esclarecer que, a residência legal formalmente só é contabilizada após a emissão da primeira autorização de residência temporária pelo SEF. Facto que coloca os estrangeiros que estiveram em processo de Manifestação de Interesse, em prejuízo em relação aos demais que buscaram sua regularização por outros motivos (como anteriormente elencado), mesmo que a sua condição de entrada, tenha sido idêntica (com ausência de visto adequado para o efeito).

Ainda neste norte, no caso em tela, o dever de celeridade e o princípio de decisão determinariam um processo dentro dos prazos legais, admitindo-se o previsto de 90 dias (conforme o n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho), face a sua razoabilidade e especificidade para com o objeto da Manifestação de Interesse, que é a concessão de autorização de residência temporária.

No entanto, ao contrário disto, como é publico e evidente, a administração pública, após a submissão do procedimento da Manifestação de Interesse, tinha a mora de 12 a 24 meses para conceder o acesso, ou a mera possibilidade de agendamento para comparecimento ao SEF.

Disto, enquanto o Estrangeiro que manifestou seu interesse ao SEF não recebia deste órgão uma data para o seu comparecimento, não via concluída a sua demanda submetida no Portal SAPA, e por um fato impertinente e dilatório (e por sua consequência, marginalmente ilegal), não tinha a decisão do procedimento iniciado.

Logo, sem esta decisão, era residente de facto em Portugal, mas, não era considerado residente legal. E atualmente vê esta residência contabilizada somente sobre o tempo posterior ao comparecimento no SEF, e emissão do título de residência.

Face ao exposto, há que considerar, que o interesse em residir legalmente existiu por parte do cidadão estrangeiro o qual cumpriu sua obrigação e apresentou a sua Manifestação de Interesse ao SEF. E que só não foi formalizada a sua documentação e por consequência não teve atribuído o título de residência temporária (para ser considerado na contabilidade da residência legal), face a incapacidade de reação da administração pública em responder o seu pedido.

Em outras palavras, diante do evidente atraso da administração pública em fornecer uma data célere para o agendamento e comparecimento no SEF (para quem efetuou uma Manifestação de Interesse no portal SAPA), hoje, milhares de estrangeiros residentes não veem reconhecido o tempo de espera dos seus processos para efeito de naturalização em Portugal.

Conclui-se que é necessário promover a reparação destas injustiças, relevando a realidade sobre a formalidade, e equiparando o tempo de “espera” pela resposta administrativa ao processo de Manifestação de Interesse, com o tempo de residência legal para efeitos de nacionalidade portuguesa para aqueles cidadãos que concluíram e tiveram deferida a concessão do título de residência temporária em território nacional em momento imediatamente posterior a apresentação da Manifestação de Interesse ao SEF.

Redação das alterações a se promover por esta iniciativa

Artigo 1.º - Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro (Lei da Nacionalidade), e promove adaptações ao DL n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa), para que seja reconhecido integral ou parcialmente o tempo de processo de Manifestação de Interesse, como equiparável a tempo de residência legal, para efeitos de naturalização, para aqueles cidadãos que concluíram e tiveram deferida a concessão do título de residência temporária em território nacional em momento imediatamente posterior a apresentação da Manifestação de Interesse ao SEF.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 37/81, de 03 de Outubro, na sua versão atualizada, para promover a alteração da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, que passa a ter a seguinte redação:

Artigo 6.º
(…)
1 – (…)
a) (…)
b) Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos, considerando inclusive como equiparável para o efeito, o tempo integral ou parcial do processo submetido no Portal SAPA, para aqueles cidadãos que concluíram e tiveram deferida a concessão do título de residência temporária em território nacional em momento imediatamente posterior a apresentação da Manifestação de Interesse ao SEF;
(…)

Artigo 3.º

Alteração ao DL n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, na sua versão atualizada, para promover o aditamento da alínea f) do n.º 1 e das alíneas f), g) e h) do n.º 2, do artigo 19.º, que passa a ter a seguinte redação:

Artigo 19.º
(…)
1 – (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Para os efeitos da alínea b) deste número, poderá ser equiparado para contagem de tempo de residência legal, o tempo integral ou parcial do processo submetido no Portal SAPA, para aqueles cidadãos que concluíram e tiveram deferida a concessão do título de residência temporária em território nacional em momento imediatamente posterior a apresentação da Manifestação de Interesse ao SEF;
2 – (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Para os efeitos da alínea f) do número anterior, deverá apresentar documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em que conste as datas de entradas e saídas do território nacional e data de submissão da Manifestação de Interesse ao SEF, bem como a data em que compareceu nos serviços para sua efetiva regularização;
g) Para os efeitos da alínea f) do número anterior, poderá apresentar outros documentos válidos emitidos por órgãos da administração pública portuguesa, nomeadamente administração fiscal e de segurança social, que possam dar indícios da sua presença física em território nacional, bem como da sua permanência durante o processo de residência pelo trabalho;
h) Para os efeitos da alínea f) do número anterior, as ausências superiores ao período de 6 meses seguidos, ou 8 meses interpolados do território nacional, obstam a contagem integral do prazo para efeitos de nacionalidade portuguesa, pelo que, poderá ser reconhecida a contagem parcial do período imediatamente anterior a efetivação da sua regularização, após o retorno do interessado ao território nacional;

Artigo 4.º - Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação;

Petição 203/XV/1

Petição - Arquivada

Subscritor(es): Célio César Sauer Júnior


Primeiro subscritor: 1

Assinaturas entregues: 0

Assinaturas online: 2901

Total de assinaturas: 2902


Anexos


Texto


Informação adicional

  • 2023-09-15: Nomeado o relator ALEXANDRA LEITÃO