AO EXMO. SR. DR. PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DO OBJETO PRINCIPAL
Promover a alteração da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho (regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional), especificamente para aditar o artigo 92.º desta Lei. Ademais, propomos aditar o artigo 57.º no Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de Novembro, que regula a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. O objetivo é introduzir um procedimento de regularização para estudantes do ensinos pré-escolar ou básico, destinados a jovens imigrantes, que por ausência de legislação especifica, tem sua situação irregular em território nacional.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
É público que muitas crianças e jovens estrangeiros vivem e estudam em Portugal habitualmente, bem como, que muitos destes têm sua situação de regularização limitada a opção do reagrupamento familiar.
Ocorre que, em muitos casos, está opção só é viável a quem esta em Portugal com um dos seus progenitores, e que, pelo menos um destes progenitores tenha um titulo de residência capaz de efetuar o procedimento previsto nos artigos 98.º e 99.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho.
Nestes casos, atualmente temos inviabilizado o procedimento aos jovens que estejam à residir em Portugal, na companhia de seus avós, tios, ou de progenitores portadores da residência da CPLP.
Isto sem falar nos outros tantos menores que não tem acesso a um título de residência em razão dos seus progenitores também não possuírem um título de residência em território nacional.
É curial observar que estas crianças e jovens nada tem de culpa sobre a sua situação legal, uma vez que são menores e por isto, não são responsáveis pelos seus atos.
Noutro norte, é de observar que o artigo 92.º da Lei de Estrangeiros faz previsão a regularização de menores que estejam à estudar no ensino secundário, pelo que. Devem apresentar um responsável habilitado com título de residência em Território Nacional.
Logo, é estranho ter na lei a viabilidade de concessão de um título de residência aos estudantes do ensino secundário, sem oferecer uma alternativa às crianças e jovens que estejam matriculadas e regularmente frequentam o ensino pré-escolar ou básico em Portugal.
CONCLUSÃO
A alteração da lei, faz necessária, e ocorre na finalidade de conceder regularidade aos menores que frequentam regularmente a educação pré-escolar e de ensino básico em Portugal.
Isto, com o objetivo de reduzir a dificuldade encontrada para regularizar os menores (crianças e jovens) estrangeiros que efetivamente residem e estudam em Portugal.
Pedimos à Exma. Assembleia da República que considere seriamente nossa petição e tome medidas para introduzir essa importante reforma na legislação de estrangeiros em Portugal.
Agradecemos antecipadamente a atenção a esta matéria e aguardamos com expectativa uma ação positiva em relação a esta proposta.
REDAÇÃO DAS ALTERAÇÕES A SE PROMOVER POR ESTA INICIATIVA
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho (regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) e o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de Novembro (que regula a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho), para que sejam introduzidos os procedimentos de Autorização de Residência para estudantes do ensino básico e pré-escolar.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, na sua versão atualizada, para promover o aditamento do artigo 92.º, que passa a ter a seguinte redação.
Artigo 92.º
1 - Ao estudante do ensino pré-escolar, básico, ou secundário titular de um visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência, desde que se encontre matriculado em estabelecimento de ensino, cumpra o estabelecido no n.º 6 do artigo 62.º e esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde.
2 - (…)
3 - Pode ser concedida autorização de residência ao estudante do ensino pré-escolar, básico, ou secundário que não seja titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, se tiver entrado e permanecido legalmente em território nacional e cumpra o previsto no presente artigo.2 - (…)
4 – (…).
Artigo 3.º
O Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de Novembro, que regula a Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, é modificado pelo aditamento do artigo 57.º, com a finalidade de introduzir regulamentação as alterações propostas.
Artigo 57.º
Pedido de concessão de autorização de residência para estudo, investigação, estágio ou voluntariado
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência para estudo em estabelecimento de ensino pré-escolar, básico, secundário ou superior ou para frequência de cursos de nível 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) ou cursos de formação profissional ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional deve ser acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
(…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 – (…)
9 - Ao estudante do ensino pré-escolar, básico, secundário, pós-secundário ou profissional pode ser dispensado, mediante requerimento, visto de residência desde que demonstre a entrada e permanência legais em território nacional.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação;
Petição 79/XVI/1
Petição - Arquivada
Subscritor(es): Célio César Sauer Júnior
Primeiro subscritor: 1
Assinaturas entregues: 0
Assinaturas online: 1098
Total de assinaturas: 1099
Anexos
Texto
Informação adicional
- 2024-09-18: Nomeado o relator PEDRO NEVES DE SOUSA
- 2024-12-04: Nomeado o relator PEDRO NEVES DE SOUSA