Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República

Na sequência da abertura do Concurso para o Contrato de Patrocínio 2024-2030 e da publicação das listas provisórias em 23 de setembro de 2024 do Ensino Artístico Especializado, nos termos da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho e perante as condições atuais de financiamento do mesmo cumpre-nos referir:
É emergente a consideração da possibilidade de frequência dos dois regimes, articulado e supletivo, no curso secundário, tal como se verifica no ensino artístico público, por imperativo moral e de igualdade no acesso ao ensino, possibilitando àqueles alunos que demonstram aptidão e motivação para prosseguir, desenvolver, consolidar e concluir um percurso formativo artístico e musical, à semelhança do percurso formativo, obrigatório e essencial do ensino geral, que é a conclusão do 12.ºano;
O atual concurso não só mantém as regras dos anteriores, como invoca o histórico do número de vagas atribuídas nos anos anteriores. Obviamente que a inscrição de novos alunos em início de ciclo, não é de todo possível porque não se verifica o histórico de direito, vedada que foi essa possibilidade, não obstante a existência de históricos de fato de alunos a frequentar o regime supletivo secundário em anos consecutivos, suportados pelas escolas e pelos pais. Igualmente incompreensível se torna quando, escolas criadas recentemente, se veem excluídas de patrocínio, nos vários níveis de ensino, pela ausência de histórico, porque obviamente não existiam;
É manifestamente insustentável e financeiramente impraticável garantir o normal funcionamento das escolas, no seu desígnio de prosseguir o cumprimento de serviço público educativo e artístico, tal como se afirmou na origem do EAE, nas condições que são asseguradas pelo financiamento do Ministério da Educação. É insustentável, porque imutável ao longo de 10 anos (Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho) não considerando a dinâmica dos preços, inflação e ordenados;
Já não se trata de promover as melhores condições, mas sim de assegurar as condições básicas e essenciais de funcionamento;
É fundamental poder aumentar o número de alunos no curso básico e agilizar o orçamento entre alunos e entre níveis, tal como no ensino publico;
Será que as escolas terão de ser penalizadas por assumir a estabilidade do corpo docente e não docente, aliás condição essencial de promoção de qualidade no ensino, por cumprir a lei e as orientações do Estado, concretamente as do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social na contratação e relação laboral, aderindo a uma convenção coletiva de trabalho, contratando sem termo, não recorrendo a falsos recibos verdes e acompanhando as subidas do ordenado mínimo por imposição legal?
Conforme se anuncia no preâmbulo da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho “…. Os contratos de patrocínio têm por fim estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela rede pública, …”. Porém continuamos a não compreender a desproporção que existe entre o financiamento do ensino artístico especializado da música público, inquestionado, sem clausulas travão, permitindo a frequência em simultâneo de todos os regimes previstos e o ensino privado.
Cremos que os alunos e as comunidades abrangidas pelas escolas do Ensino Artístico Especializado, pertencentes ao Ensino Particular e Cooperativo, têm exatamente a mesma dignidade constitucional que as comunidades abrangidas pelos conservatórios públicos;
Por fim, afirmamos que não temos dogmas com a dicotomia público e privado. Prosseguimos fins públicos educativos que assumimos com ética, integridade, responsabilidade, honra e orgulho de dever cumprido diariamente.

Aguardando apreciação de V. Exa

Petição 146/XVI/1

Petição - Arquivada

Subscritor(es): Joaquim Ricardo Coelho da Mota


Primeiro subscritor: 1

Assinaturas entregues: 3520

Assinaturas online: 10

Total de assinaturas: 3531


Anexos


Texto


Informação adicional

  • 2025-03-13: Nomeado o relator JOANA MORTÁGUA
  • 2025-07-02: Nomeado o relator Carolina Marques