Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia da República

Petição para a Criação de um Regime Transitório que Mantenha Temporariamente o Prazo de Cinco Anos para a Naturalização dos Estrangeiros Residentes Legalmente em Portugal, em Caso de Alteração à Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81)

I. Objetivo da Petição

Vimos, com o devido respeito e fundamentação, solicitar à Assembleia da República e ao Governo de Portugal que, em eventuais alterações à Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81) que aumentem o prazo de residência legal necessário para a naturalização, seja previsto um regime transitório que garanta a aplicação do prazo anterior de cinco anos aos cidadãos estrangeiros que, à data da entrada em vigor das referidas alterações, residam legalmente no país.

II. Exposição

Nós, cidadãos estrangeiros residentes legalmente em Portugal — entre os quais se encontram profissionais de diversas áreas, incluindo TI, gestão, comércio, serviços e outros setores, pais de crianças já integradas nas escolas portuguesas e que consideram Portugal o seu lar — apresentamos esta petição no espírito de diálogo construtivo.

Reconhecemos plenamente o direito e o dever do Parlamento de Portugal de rever e aperfeiçoar a legislação em resposta aos novos desafios e necessidades da sociedade. Concordamos igualmente que a aquisição da nacionalidade portuguesa constitui um privilégio. No entanto, consideramos que a possibilidade de requerer a naturalização e de contar com uma apreciação justa é uma expectativa legítima que decorre dos princípios do Estado de Direito.

Parece-nos que seria possível implementar as reformas necessárias ao país de forma eficaz, aplicando as novas regras apenas aos futuros residentes e, simultaneamente, mantendo a segurança jurídica e as expectativas legítimas dos imigrantes residentes no país que já seguem de boa-fé as regras estabelecidas pelo Estado e constroem as suas vidas em Portugal com base na legislação vigente.

Construímos os nossos argumentos com base nos mesmos princípios do Estado de Direito, do humanismo e da previsibilidade jurídica que sempre distinguiram a tradição jurídica portuguesa.

III. Fundamentação Jurídica

Com o devido respeito pela competência legislativa do Parlamento, permitimo-nos apresentar os seguintes fundamentos jurídicos que consideramos relevantes:

1. Princípio da Proteção da Confiança Jurídica

Os estrangeiros que vieram para Portugal com o objetivo de se integrarem na sociedade portuguesa planearam as suas vidas, carreiras e o futuro das suas famílias com base no prazo de cinco anos para a naturalização. Consideramos que uma alteração retroativa do prazo pode frustrar expectativas legitimamente criadas, protegidas pela Constituição da República Portuguesa, nomeadamente nos artigos 2.º e 18.º(3), e confirmadas pelo Tribunal Constitucional, DECISÃO SUMÁRIA N.º 78/2025 (6.2):
"Em primeiro lugar, a de que o direito à cidadania portuguesa tem a natureza de direito fundamental, o que postula a sua subordinação a alguns corolários garantísticos que constitucionalmente enformam os direitos fundamentais, nomeadamente, aos princípios da sua universalidade e da igualdade, a vocação para a sua aplicabilidade direta, a vinculação de todas as autoridades públicas e privadas e a sujeição das restrições legais ao regime exigente constante dos nºs 2 e 3 do artigo 18º da CRP."

2. Princípio da Proibição da Retroatividade In Pejus

A residência legal e o cumprimento de obrigações fiscais são expressamente reconhecidos como elementos do processo de integração para efeitos de naturalização na Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81) e na prática administrativa. Assim, os estrangeiros residentes legalmente devem ser considerados como tendo iniciado o processo de integração, cujo resultado pode ser a naturalização.
Deste modo, entendemos que lhes assiste o direito à aplicação do princípio da proibição da retroatividade in pejus: consideramos que novas exigências mais restritivas não devem agravar a situação daqueles que já iniciaram o processo de integração ao abrigo da lei anterior, conforme o artigo 18.º(3) da Constituição da República Portuguesa.

3. Princípio da Segurança Jurídica e da Previsibilidade

Este princípio sugere que as leis devem permitir aos cidadãos prever razoavelmente as consequências dos seus atos e das decisões do Estado. A prática legislativa portuguesa demonstra que alterações legislativas que afetam direitos e planos de vida devem ser acompanhadas de disposições transitórias que respeitem situações jurídicas já constituídas e expectativas legítimas.
Constituição da República Portuguesa — Artigo 2.º

4. Princípio da Igualdade

O princípio da igualdade exige que todas as pessoas em situação jurídica equivalente recebam tratamento igual por parte do Estado. Neste caso, todos os estrangeiros residentes legalmente encontram-se na mesma situação jurídica.

As alterações à lei criarão condições diferenciadas com base na data de entrada no país — tendo permitido a uns a naturalização após cinco anos e exigindo de outros prazos superiores. Consideramos que isto pode constituir uma discriminação que, no nosso entender, contraria o espírito dos artigos 13.º e 15.º da Constituição da República Portuguesa.

IV. Fundamentação Social e Económica

5. A Naturalização Reforça a Integração

Estudos da OCDE e da Comissão Europeia sugerem que a naturalização promove uma melhor integração dos migrantes na sociedade. Migrantes naturalizados apresentam melhores indicadores de emprego, ocupam funções mais qualificadas e auferem rendimentos superiores. Os filhos de migrantes naturalizados também registam melhores resultados educativos e profissionais. Pelo contrário, a desilusão perante decisões do Estado pode levar à perda de motivação para a integração e ao afastamento das comunidades locais.
OECD (2011): "Naturalisation: A Passport for the Better Integration of Immigrants" (em anexo)

6. A Extensão das Alterações aos Estrangeiros Já Residentes no País Não Afetará a Situação Imigratória Atual

Compreendemos que o objetivo da iniciativa é limitar a imigração futura, contudo a aplicação das novas regras aos estrangeiros já residentes não alcança esse propósito. Estas pessoas já se encontram em Portugal, não constituem "potenciais imigrantes", mas sim residentes efetivos que não procurarão deixar o país.
Porém, caso alguns dentre eles venham a decidir partir, tratar-se-á daqueles que dispõem da possibilidade de alterar livremente o país de residência — isto é, os profissionais mais qualificados e com maior capacidade contributiva para os sistemas fiscal e social, bem como para a economia portuguesa, no universo dos residentes estrangeiros.

V. Fundamentação Humanitária

7. A Nacionalidade como Objetivo de Vida e Garantia de Estabilidade

Para milhares de famílias — parte das quais provenientes de países com regimes autoritários ou em conflito — a obtenção da nacionalidade portuguesa não é uma formalidade, mas sim um objetivo de vida fundamental, que garante segurança, dignidade e futuro para os filhos. Particularmente sensíveis a estas alterações são aqueles que foram perseguidos nas suas pátrias de origem por defenderem valores democráticos, direitos humanos, liberdade de expressão ou por se oporem a regimes autoritários.
Aspiram a tornar-se parte plena da sociedade democrática, partilhando os seus valores e responsabilidades. Estas pessoas fixaram residência em Portugal, depositando confiança no ordenamento jurídico nacional. Aprendem a língua, integram-se, contribuem para a economia e cultura do país.
Consideramos que alterar as regras a meio deste percurso não é apenas uma medida administrativa, mas pode representar uma intervenção profunda nas vidas destas pessoas, comprometendo os seus planos, gerando desilusão e desconfiança. Esperam respeito pela dignidade humana e justiça, valores que sempre fizeram parte da identidade portuguesa.

VI. Proposta

Propomos a inclusão na lei da seguinte garantia:

"Sem prejuízo da aplicação do novo prazo de residência legal previsto para a naturalização, continua a aplicar-se o prazo anterior de cinco anos às pessoas que, à data da entrada em vigor da presente lei, já residam legalmente em território nacional e sejam titulares de título de residência que permita a contagem do tempo de residência legal para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização."

Esta redação elimina a contradição entre o direito do legislador à reforma e as expectativas legítimas daqueles que já iniciaram o percurso de integração.

VII. Conclusão

Agradecemos sinceramente a Portugal pela hospitalidade e pelas oportunidades que nos tem proporcionado e esperamos que o país que se tornou o nosso lar se mantenha fiel às suas melhores tradições de justiça, humanismo e respeito pela dignidade humana.
Pedimos que sejam ouvidas as vozes daqueles que procuram estabelecer vínculos duradouros com Portugal — com o propósito de se integrarem plenamente na sociedade portuguesa e de contribuir para este país extraordinário.

Expressamos a nossa sincera gratidão pela atenção dispensada a esta petição.

Petição - A aguardar assinaturas online

Subscritor(es): Ilia Bobin


Primeiro subscritor: 1

Assinaturas entregues: 0

Assinaturas online: 2870

Total de assinaturas: 2871