A Sua Excelência o Senhor Presidente da Assembleia da República,
Do objeto da petição
O Artigo 49.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), na sua atual redação (Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 146/2013; Lei n.º 80/2013; Lei n.º 12/2016; Lei n.º 16/2016) prevê, sob a epígrafe, Garantias do processo de avaliação do desempenho:
1 - Sem prejuízo das regras de publicidade previstas no presente Estatuto, o processo de avaliação tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada docente ser arquivados no respetivo processo individual.
2 - Todos os intervenientes no processo, à exceção do avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria.
3 - Anualmente, e após conclusão do processo de avaliação, são divulgados na escola os resultados globais da avaliação do desempenho mediante informação não nominativa contendo o número de menções globalmente atribuídas ao pessoal docente, bem como o número de docentes não sujeitos à avaliação do desempenho.
Do enquadramento e aplicação prática das normas
Estas normas foram introduzidas com o novo processo de avaliação, em 2012, e na sua redação, enfermam de 2 perversidades:
- Transformam um prejuízo prático aos direitos de transparência e de acesso à fundamentação de atos administrativos, que consistem em diminuição de direitos, em suposta “garantia”;
- Dificultam a realização dos direitos dos docentes (administrados e avaliados, neste processo da ADD) de serem completamente notificados, em especial, quando se facilita a certos titulares da administração, menos adeptos da transparência, como princípio, esconderem, até dos prejudicados, o que se passou na sua avaliação individual;
- Ao criarem ocultação permitem, além da violação de um direito fundamental dos cidadãos à transparência administrativa, facilitação de processos com violação de garantias de imparcialidade e criação de favoritismos e compadrios que assim se tornam impossíveis de escrutinar.
O termo “garantia” está aqui usado em total contradição pois a prática quotidiana desta “confidencialidade” tem gerado problemas nas escolas (graves) e injustiças, criando um quadro indigno dum Estado de Direito.
Sendo uma exceção ao regime regra de transparência administrativa, estas normas têm sido usadas por certos agentes administrativos como fundamento para esconder erros, injustiças e ilegalidades, que os afetados não conseguem escrutinar em tempo útil e com eficácia para os seus direitos devido a esta confidencialidade e sigilo.
Foi muito difícil, ao longo destes anos, alargar o cumprimento das orientações da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (com dezenas de pareceres a limitar a confidencialidade para quem reclama de prejuízos em ADD) e da Comissão Nacional de Proteção de Dados e clarificar regras de transparência que as escolas sistematicamente interpretam em sigilo com base neste artigo 49º.
Mesmo com estas dezenas de intervenções fundamentadas de órgãos, conhecidos pelo seu rigor jurídico, até pela composição, muitas escolas, diretores, presidentes do Conselho Geral, membros de Secção de Avaliação de Desempenho e avaliadores mantêm atuações abusivas de recusa de documentos a avaliados, reclamantes, recorrentes e até a árbitros do processo de arbitragem previsto no decreto regulamentar aplicável.
Esta situação recorrente, difundida em todo país, que se documentará exaustivamente no debate desta petição, gera graves prejuízos aos avaliados que, muitas vezes, têm problemas na defesa dos seus direitos (sendo a Justiça administrativa cara e lenta), quando bastava que a administração cumprisse regras de transparência que não deveriam ser postas em dúvida com interpretações criativas e truques.
A existir efetiva garantia de proteção da publicidade seria útil, apenas, para os avaliados com classificações “negativas” e não para todos e, nunca em especial, para os têm as chamadas “menções de mérito” (Muito Bom e Excelente).
Tais menções são obtidas por comparação com outros docentes e não por puro mérito individual, por aplicação das comummente chamadas “quotas” (um percentil em comparação interna a cada escola).
Repare-se a contradição: os alunos que têm boas notas o legislador quer que as suas notas sejam publicadas e divulgadas em quadro de mérito. E não há comparação no processo de avaliação.
No caso dos professores, em que além do mérito individual, há comparação e exclusão por essa via, a regra é o segredo e a prática é esconder o mais possível dos que são excluídos das ditas menções de mérito quem as obteve e porquê.
Contradição impressionante que devia fazer pensar quem conheça um pouco dos mecanismos sociais de funcionamento do favorecimento, parcialidade e até corrupção.
Ao não serem divulgadas as menções de mérito obtidas e seus beneficiários (porque os deveres de publicidade, mesmo limitados, que existem, também são incumpridos sistematicamente) gera-se um ambiente negativo no funcionamento das escolas.
Existem perceções fortes e generalizadas de injustiça e favorecimento (até pelo incumprimento de regras de imparcialidade, em meios pequenos ou em que se permite que alguém seja decisor simultâneo de classificações finais, de reclamações ou recursos, quando foi antes avaliador, ou até avaliado ou decisor, nos mesmos procedimentos).
Essas situações acabam por não ser escrutináveis por causa desta regra de suposta confidencialidade e sigilo que, muitas escolas, aplicam de forma ilimitada e radical (até, insiste-se, para árbitros que decidem recursos a quem recusam acesso a documentos e que assim nem na fase de recurso conseguem aceder às estranhezas dos processos).
A certos decisores, que gerem as suas escolas, usando a ADD como instrumento repressivo ou limitador da autonomia profissional, este quadro prático convém de sobremaneira num misto de manutenção no poder (que os mandatos quase ilimitados favorecem) e favorecimento a grupos específicos de relação, quase familiar (para sermos moderados na adjetivação).
Mas este quadro, em que a norma referida é um nexo essencial, viola a Constituição, a Lei e os direitos fundamentais e profissionais dos docentes, como cidadãos e trabalhadores em funções públicas.
Na prática, se, num concurso público para vagas de promoção (que é o que resulta da avaliação), se excluísse o acesso a documentos aos candidatos não admitidos às vagas, tal seria visto como escandaloso e absolutamente ilegal.
Há pessoas que, em total segredo, face a colegas da mesma escola, obtêm progressões aceleradas de 2 e 3 anos (com o correspondente ganho financeiro, nesse momento e para futuro) e essas operações são secretas e, quem tenta obter transparência, é destratado e ofendido.
Até há casos de assédio e ameaça de processo disciplinar a quem tenta lutar contra este estado de coisas.
Nas escolas portuguesas, todos os dias, são aplicadas interpretações restritivas e violadoras de direitos destas normas, com grave prejuízo e injustiça, que se poderão documentar no debate da petição, resultando em que os avaliados não sabem, nem conseguem saber, porque são ultrapassados e, tirando os que sofrem esses efeitos, todos, incluindo titulares políticos e administrativos do Ministério se desinteressam.
Cabe aos Senhores e Senhoras Deputados e Deputadas interessarem-se.
No ano das 5 décadas da Constituição, haver um grupo com 120 mil pessoas que é assim tratado devia merecer forte atenção e reação de quem representa a soberania popular.
Se houver que procurar uma causa para o mal-estar docente, a perceção de graves injustiças, pelo segredo imposto e genérica falta de transparência na realização e diferenciação na avaliação de desempenho, é uma das causas mais fortes e sustentadas, nos seus efeitos negativos, desde 2012.
Nesta prisão de segredo, é difícil haver ânimo para educar para a cidadania, quando os docentes, que têm por missão fazê-lo, veem um elemento tão fundamental da sua cidadania (a justiça e transparência da sua avaliação profissional) tão limitado, amachucado e maltratado.
Proposta de alteração à norma
Estão a decorrer negociações para alterar o ECD.
Mas esse facto não pode significar a paralisia do parlamento no uso da sua capacidade de produção legislativa, nos efeitos em processos que ainda decorrem e que persistirão mesmo antes da entrada em vigor de nova versão.
Debater esta questão seria ainda um sinal sobre o sentido urgente de certas mudanças legislativas e de defesa do valor fundamental dos direitos dos administrados à transparência e fundamentação dos atos de que sofrem efeitos.
O ECD é um decreto-lei que foi objeto de várias intervenções de alteração legislativa na Assembleia da República (na defesa de direitos e garantias).
Urge fazer alterações e agir nestas normas.
O que seria um sinal para a defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos e valorização da transparência administrativa como mecanismo de luta contra o segredo, a corrupção e atuação contra direitos, que ainda sobrevive como gangrena na administração pública, apesar da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e do Código do Procedimento administrativo.
Assim, peticionamos à Assembleia da República:
- Que modifique o artigo 49º do ECD num sentido que valorize e proteja efetivamente a transparência e os direitos dos docentes, isto é, que seja mesmo uma “garantia” e não um meio de opressão de direitos.
- Que adote a seguinte redação, clarificando e reforçando a transparência nos aspetos hoje problemáticos:
Artigo 49º Transparência, notificação e publicidade na Avaliação de desempenho
1- A avaliação de desempenho é um processo público, em que os resultados finais de menções ou classificações de mérito devem ser publicamente acessíveis a todos os que sejam avaliados em cada escola, em cada ano.
2- Só existe sigilo no procedimento até à notificação do resultado final, a ocorrer após decisão de diferenciação de classificação final e determinação das menções de mérito.
3- Os resultados de classificação final devem ser notificados, nos termos legais aplicáveis, a cada avaliado, com a junção obrigatória de lista ordenada decrescente dos dados dos avaliados que, com eles, em conjunto, foram avaliados, nomeadamente, incluindo os seguintes:
a. Nome dos avaliados, grupo disciplinar, graduação profissional (com todos os elementos de cálculo), regime de avaliação aplicado, cargos de gestão ou coordenação pedagógica, exercidos no período em avaliação e situação profissional e ano inicial de colocação na escola;
b. Menção numérica proposta, para cada um, pelos avaliadores;
c. Alterações propostas por avaliadores e outros intervenientes, antes do resultado final e seus fundamentos;
d. Resultado final com dados da votação da classificação final e respetivos intervenientes,
e. Ata do órgão decisor, expurgada dos dados que digam respeito a docentes avaliados com menos que Bom.
f. Situações de impedimento, escusa ou suspeição, que se tenham verificado em relação a cada avaliado ou avaliador ou outros intervenientes no procedimento constante da lista;
g. Forma de acesso ao processo administrativo completo da avaliação apresentada nessa lista que contenha os dados e documentos sobre avaliados concorrentes, para efeitos de reclamação e recurso.
4- A lista nominal dos docentes, que tenham obtido classificação final de Muito Bom ou Excelente, em cada escola ou agrupamento, deve ser enviada para publicação no Diário da República, até 10 dias após a decisão, e publicada ordenada de forma decrescente, com a menção, para cada um, dos dados constantes das alíneas a), b) e d) do número 3.
5- Essa lista nominal deve ser também publicada por afixação nos estabelecimentos de ensino e nos sites das escolas e agrupamentos com a menção de quantos docentes foram avaliados em cada regime e os totais de menções de mérito disponíveis para atribuição e atribuídas.
6- O prazo para reclamar ou recorrer de resultados de avaliação de desempenho só começa a correr após a notificação completa ao avaliado nos termos do nº 3 deste artigo.
7- Da falta de publicidade, ou falta de notificação, ou notificação incompleta cabe recurso para o Conselho Geral com 10 dias de prazo para decisão.
8- Caso existam reclamações e recursos de resultados de avaliação que gerem a atribuição em cada escola de mais menções de Muito Bom ou Excelente, as listas referidas em 4 e 5 devem ser revistas e republicadas, no prazo de 10 dias sobre a decisão.
9- O incumprimento das regras de publicidade e notificação, em matéria de avaliação de desempenho, previstas neste e noutros artigos, implica responsabilidade disciplinar com sanção, no mínimo, equivalente à pena de multa.
Petição - A aguardar assinaturas online
Subscritor(es): Luís Miguel Sottomaior Braga Baptista
Primeiro subscritor: 1
Assinaturas entregues: 0
Assinaturas online: 310
Total de assinaturas: 311