Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República,

Priscila Santos Nazareth Ferreira, portuguesa, advogada, casada, com domicílio profissional na Rua Custódio Vila Boas, n.º 9, São Vicente, Braga, juntamente com a Associação dos Descendentes Sefarditas Portugueses, representada pela sua Presidente da Direção, Jordania de Almeida Marsano, na qualidade de representantes de cidadãos e famílias diretamente afetados pelo regime jurídico de aquisição da nacionalidade portuguesa por descendentes de judeus sefarditas portugueses, vêm, por meio próprio e em defesa de interesses legalmente protegidos, apresentar a presente petição, visando a manutenção e a correta aplicação desse direito.

Fazem-no com fundamento nos princípios da legalidade, da igualdade, da boa administração, da proporcionalidade, da proteção da confiança e do dever de decisão da Administração Pública.

Para o efeito, expõem o seguinte:

I.

Exposição de motivos

1. A história da comunidade sefardita em Portugal é conhecida. A expulsão, a conversão forçada, a perseguição religiosa e o apagamento público da identidade judaica deixaram marcas que atravessaram séculos e sobreviveram em famílias dispersas por várias regiões do mundo.
2. O Estado português reconheceu essa realidade quando consagrou um regime próprio de aquisição da nacionalidade portuguesa por descendentes de judeus sefarditas portugueses.
3. Esse regime não nasceu como favor administrativo, privilégio particular ou exceção sem fundamento. Nasceu de uma razão histórica precisa: reconhecer a ligação portuguesa de comunidades e famílias afastadas do país por perseguição religiosa.
4. A aplicação desse regime deve respeitar os princípios estruturantes da atividade administrativa, em especial os previstos no Código do Procedimento Administrativo.
5. O princípio da legalidade obriga a Administração Pública a atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhe são conferidos e em conformidade com os respetivos fins.
6. O princípio da boa administração exige que os procedimentos sejam conduzidos com eficiência, racionalidade, celeridade e sentido de responsabilidade perante os cidadãos.
7. O princípio da igualdade impede que a Administração prejudique, prive de direitos ou trate de forma arbitrária os interessados em razão da ascendência, origem, religião ou condição social.
8. O princípio da proporcionalidade impõe que as decisões administrativas que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos não excedam o necessário à prossecução do interesse público.
9. O princípio da decisão impõe à Administração o dever de se pronunciar sobre os assuntos da sua competência, em especial quando estejam em causa direitos dos interessados.
10. A experiência dos últimos anos revelou, porém, constrangimentos graves na tramitação dos processos de nacionalidade apresentados por descendentes de judeus sefarditas portugueses.
11. Esses constrangimentos traduzem-se em atrasos prolongados, incerteza procedimental, dificuldades na obtenção de documentação essencial e impossibilidade prática de instruir ou concluir processos em tempo razoável.
12. A situação agravou-se particularmente a partir de 2022, na sequência da crise pública associada ao processo de certificação de descendentes sefarditas, que envolveu a Comunidade Israelita do Porto e teve como caso mais mediático o processo de Roman Abramovich.
13. Independentemente da avaliação que se faça desse caso concreto, não se pode aceitar que suspeitas ou irregularidades pontuais contaminem, de forma geral, o direito de todos os descendentes de judeus sefarditas portugueses que atuaram de boa-fé.
14. O reforço do rigor na apreciação dos pedidos é compreensível. O que não se justifica é que esse rigor se transforme num obstáculo quase inultrapassável ou numa forma indireta de extinguir um direito que Portugal reconheceu como expressão de reparação histórica.
15. As irregularidades devem ser prevenidas e sancionadas através de fiscalização, controlo, homologação e responsabilização. Não devem servir de fundamento para comprimir, de modo desproporcionado, o acesso legítimo de requerentes de boa-fé ao regime legal existente.

II

Da necessidade de reparação histórica

1. O regime de aquisição da nacionalidade portuguesa por descendentes de judeus sefarditas portugueses foi introduzido pela Lei Orgânica n.º 1/2013 e densificado pelo Decreto-Lei n.º 30-A/2015, de 27 de fevereiro, no quadro da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro — Lei da Nacionalidade.
2. A razão de ser desse regime foi clara: permitir que os descendentes de judeus sefarditas portugueses expulsos, perseguidos ou forçados à conversão pudessem obter a nacionalidade portuguesa por naturalização, mediante demonstração da sua ligação a uma tradição sefardita de origem portuguesa.
3. A exposição de motivos do diploma recordava que muitos judeus peninsulares se estabeleceram, após a expulsão e as perseguições, em países como os Países Baixos, o Reino Unido, a Turquia, em regiões do Norte de África e, mais tarde, em territórios americanos, incluindo o Brasil, a Argentina, o México e os Estados Unidos da América.
4. Recordava-se também que muitos desses descendentes conservaram, ao longo de gerações, apelidos familiares de matriz portuguesa, práticas religiosas, memória comunitária, elementos linguísticos e referências culturais que os levavam a identificar-se como judeus portugueses ou judeus da Nação portuguesa.
5. A perseguição histórica aos judeus em Portugal, incluindo a conversão forçada decretada no reinado de D. Manuel I, a distinção entre cristãos-velhos e cristãos-novos e a posterior ação da Inquisição, constitui uma realidade histórica que o Estado português reconheceu como fundamento de uma medida de reparação.
6. Foi nesse contexto que Portugal consagrou a possibilidade de naturalização dos descendentes de judeus sefarditas portugueses, mediante demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos de ligação a Portugal, como apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.
7. O regime não foi concebido como uma via comum de imigração. Também não assentou numa lógica de residência recente em território português. A sua base foi outra: a preservação, na diáspora, de uma ligação histórica portuguesa interrompida pela perseguição religiosa.
8. Essa natureza reparadora deve permanecer no centro da interpretação e da aplicação da lei.

III

Dos constrangimentos verificados na aplicação do regime

1. Desde a entrada em vigor do regime, verificaram-se dificuldades relevantes na sua aplicação administrativa.
2. Essas dificuldades agravaram-se com a suspensão ou redução da capacidade de certificação por parte de entidades comunitárias que, até então, instruíam parte significativa dos processos.
3. A Comunidade Israelita do Porto deixou de emitir certificados em março de 2022, na sequência da crise pública e judicial então desencadeada, o que concentrou a procura noutras entidades, em especial na Comunidade Israelita de Lisboa.
4. Essa alteração provocou acumulação de pedidos, aumento dos tempos de espera e uma pressão procedimental sem resposta administrativa adequada.
5. Muitos interessados ficaram impossibilitados de apresentar ou concluir o seu pedido de nacionalidade em tempo útil, não por inércia sua, mas porque passaram a depender de documentos cuja emissão se tornou excessivamente demorada.
6. A situação produziu ainda um efeito sucessivo sobre os descendentes dos próprios requerentes, que ficaram impedidos de dar continuidade à linha familiar enquanto os processos principais permaneciam sem decisão.
7. A morosidade administrativa, a incerteza na certificação e a falta de resposta em prazo razoável comprometeram a finalidade reparadora do regime.
8. Há processos de aquisição da nacionalidade que se prolongam durante anos, em termos dificilmente compatíveis com os princípios da boa administração, da decisão e da proteção efetiva dos direitos dos interessados.
9. Não era essa a vontade natural do legislador. Um regime criado para reparar uma injustiça histórica não pode transformar-se num procedimento de duração indefinida.
10. A lei, para cumprir a sua função, tem de ser aplicável. Tem de produzir efeitos. Tem de chegar aos seus destinatários em tempo útil.


IV

Da desproporção das alterações restritivas

1. A Lei Orgânica n.º 1/2024 alterou o regime aplicável aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, passando o artigo 6.º, n.º 7, da Lei da Nacionalidade a exigir, cumulativamente, a demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa e a residência legal em território português pelo período de, pelo menos, três anos, seguidos ou interpolados.
2. A mesma alteração legislativa passou também a prever a homologação final da certificação da tradição sefardita por uma comissão de avaliação nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
3. A criação de mecanismos de controlo pode justificar-se por razões de segurança jurídica e credibilidade do procedimento.
4. Já a exigência cumulativa de residência legal em Portugal durante três anos descaracteriza a matriz própria deste regime.
5. O regime dos descendentes de judeus sefarditas portugueses não nasceu como regime comum de naturalização assente na residência. Nasceu como reconhecimento de uma ligação histórica portuguesa conservada fora do território nacional.
6. Exigir três anos de residência legal em Portugal a descendentes de comunidades dispersas pela diáspora desloca o centro do regime: deixa de prevalecer a reparação da ligação interrompida pela perseguição e passa a prevalecer uma lógica de permanência territorial recente.
7. Essa alteração é especialmente problemática porque muitos requerentes residem em países onde a memória sefardita portuguesa se manteve durante séculos precisamente em consequência da expulsão, da fuga ou da perseguição dos seus antepassados.
8. A ligação a Portugal, neste regime, deve ser aferida sobretudo pela demonstração objetiva da tradição sefardita de origem portuguesa e pelos elementos históricos, familiares, linguísticos, documentais ou comunitários que a comprovem.
9. A atualização de requisitos pode ser legítima. Mas não pode destruir a razão pela qual o regime foi criado.
10. Quando um novo requisito afasta, na prática, uma parte significativa dos destinatários históricos da norma, deixa de haver simples aperfeiçoamento do regime e passa a existir uma restrição materialmente extintiva.

V

Da responsabilidade legislativa, da coerência política e da necessidade de correção

1. Compete à Assembleia da República legislar. Mas compete-lhe também acompanhar e fiscalizar a forma como a lei é aplicada no quotidiano das instituições.
2. Essa fiscalização é essencial para garantir que a vontade do legislador não se perde na morosidade administrativa, na indefinição procedimental ou em práticas incompatíveis com o fim público que justificou a aprovação da lei.
3. No caso presente, a finalidade inicial do regime foi a reparação histórica de uma injustiça cometida contra judeus sefarditas portugueses e os seus descendentes.
4. Essa finalidade não se vê suficientemente realizada na execução prática da Lei Orgânica n.º 1/2013, do Decreto-Lei n.º 30-A/2015 e das respetivas alterações.
5. Não era vontade do legislador que uma aquisição de nacionalidade fundada em reparação histórica demorasse vários anos a concluir-se, chegando, em muitos casos, a ultrapassar cinco anos sem decisão final.
6. Impõe-se, por isso, um exame sério dos últimos dez anos de aplicação do regime.
7. Desde que a lei foi alterada para permitir a naturalização dos descendentes de judeus sefarditas portugueses, não se pode afirmar que a reparação histórica tenha sido plenamente alcançada.
8. Não por falta de fundamento histórico da medida. Não por ausência de legitimidade da solução. Mas porque a sucessão de atrasos, bloqueios na certificação, acumulação de processos, alterações restritivas e incerteza administrativa impediu muitos requerentes de exercerem, em tempo útil, o direito que o Estado português lhes reconheceu.
9. Uma reparação histórica que permanece inacessível a parte significativa dos seus destinatários falha no essencial. E uma lei concebida para recompor uma injustiça antiga não pode ser aplicada de modo a criar uma nova frustração jurídica, assente na demora, na incerteza ou na impossibilidade prática de instrução dos pedidos.
10. Vale recordar que a exigência de reparação histórica teve acolhimento expresso na governação do Partido Social Democrata, na figura do então Primeiro-Ministro Pedro Passos Coelho, sob cujo Governo foi aprovado o Decreto-Lei n.º 30-A/2015, de 27 de fevereiro, que regulamentou o acesso à nacionalidade portuguesa pelos descendentes de judeus sefarditas portugueses.
11. Este não é um dado lateral. O regime nasceu também de uma opção política assumida pelo PSD no Governo, fundada na ideia de retorno, reparação histórica e reintegração na comunidade nacional dos descendentes de judeus sefarditas de origem portuguesa.
12. Essa circunstância confere ao debate atual uma dimensão acrescida de coerência política e institucional.
13. Ou se entende que a solução então aprovada não tinha fundamento — o que se afasta, perante a gravidade histórica da expulsão, perseguição e conversão forçada dos judeus sefarditas portugueses —, ou se reconhece que a restrição hoje imposta ao regime deve ser reponderada à luz dos mesmos valores que justificaram a sua criação.
14. Não se pretende uma aplicação acrítica ou descontrolada do regime. Pretende-se impedir que, sob o pretexto legítimo de maior rigor, se elimine na prática o núcleo essencial de uma medida de reparação histórica que Portugal assumiu perante os descendentes de uma comunidade perseguida.
15. O consenso inicial não deve ser abandonado sem ponderação suficiente, sobretudo quando a própria Administração não conseguiu, até hoje, garantir uma resposta célere, estável e eficaz aos pedidos apresentados.
16. A manutenção do direito à nacionalidade portuguesa dos descendentes de judeus sefarditas portugueses é, por isso, uma exigência de coerência histórica, justiça material, segurança jurídica, responsabilidade legislativa e respeito pelos princípios fundamentais da atividade administrativa.

VI

Proposta de alteração legislativa

1. Face ao exposto, propõem os peticionários que o artigo 6.º, n.º 7, da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, passe a ter a seguinte redação:

Artigo 6.º
Requisitos

7 — O Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses que demonstrem tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.

2. Mais propõem que seja mantido um mecanismo de verificação e controlo da certificação, desde que tal mecanismo seja célere, transparente, proporcional e dotado dos meios humanos e técnicos indispensáveis à decisão dos processos em prazo razoável.
3. Propõem ainda que todos os processos pendentes sejam apreciados segundo critérios de proteção da confiança, boa-fé e não retroatividade materialmente lesiva, em especial quando os requerentes tenham iniciado diligências, requerido certificações ou reunido documentação antes da alteração legislativa que agravou os requisitos aplicáveis.

VII

Pedido

Nestes termos, requerem os peticionários a V. Exa. que a presente petição seja admitida, apreciada e remetida aos órgãos parlamentares competentes, para que a Assembleia da República:

a) promova a reapreciação do regime jurídico aplicável à aquisição da nacionalidade portuguesa por descendentes de judeus sefarditas portugueses;

b) pondere a eliminação da exigência de residência legal em território português por três anos como requisito cumulativo;

c) assegure a manutenção do direito à nacionalidade portuguesa dos descendentes de judeus sefarditas portugueses, em termos compatíveis com a sua natureza de reparação histórica;

d) garanta que os processos pendentes sejam decididos com respeito pelos princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade, boa administração, proteção da confiança e decisão em prazo razoável;

e) adote as medidas legislativas ou fiscalizadoras necessárias para impedir que atrasos administrativos, bloqueios na certificação ou alterações desproporcionadas comprometam o fim reparador que esteve na origem deste regime.

Respeitosamente, os peticionários solicitam que a Assembleia da República preserve a justiça histórica que inspirou este regime e assegure a sua aplicação efetiva.

Braga, 23 de abril de 2026

Termos em que,
pedem deferimento.

Dra. Priscila Santos Nazareth Ferreira
Advogada

Associação dos Descendentes Sefarditas Portugueses -
Presidente da Direção

Jordania De Almeida Marsano
epública

Petição - A aguardar assinaturas online

Subscritor(es): Priscila Santos Nazareth Correa


Primeiro subscritor: 1

Assinaturas entregues: 0

Assinaturas online: 214

Total de assinaturas: 215