PROCEDIMENTOS A SEGUIR PARA APRESENTAÇÃO DE UMA PETIÇÃO

1. De que forma pode ser apresentada uma petição?

  • por escrito (em papel, entregue por via postal, por fax ou por qualquer outro meio de comunicação);
  • através da plataforma eletrónica para submissão de petições à Assembleia da República.

O site da Assembleia da República disponibiliza uma plataforma eletrónica para submissão de petições.

A plataforma eletrónica para receção de petições e recolha de assinaturas pela Internet permite a receção de projetos de petição apresentados por cidadãos e pessoas coletivas titulares do direito de petição, que ficam abertos para recolha de assinaturas online no prazo escolhido, tendo em vista a sua posterior submissão como petição.

Os cidadãos utilizadores comprometem-se a apresentar como projetos de petição textos da sua autoria e têm a possibilidade de anexar, a título informativo, documentos próprios ou da autoria de terceiros identificados. Os textos são publicados online, e abertos a subscrição, após uma análise liminar de natureza formal pela Assembleia da República, que pode excluir textos ofensivos ou ilícitos, nomeadamente se atentatórios da Constituição e das leis.

Os textos apresentados vinculam apenas os seus autores, não tendo a Assembleia da República qualquer responsabilidade nas opiniões expressas.

O sistema contém campos de preenchimento obrigatório, só podendo prosseguir a submissão se esses campos forem devidamente preenchidos.

Se a sua petição for submetida online, ser-lhe-á comunicada a respetiva receção por via eletrónica. A correspondência subsequente poderá seguir por via eletrónica ou por via postal. Para quaisquer esclarecimentos adicionais, o/s peticionário/s poderá/ão contactar o endereço peticoes@ar.parlamento.pt.

A Assembleia da República poderá, em caso de violação dos presentes termos e condições, retirar conteúdos da plataforma eletrónica, sem notificação prévia. Do mesmo modo, a plataforma poderá integrar novos conteúdos ou serviços.

A Assembleia da República não se responsabiliza por falhas técnicas, de emissão ou de comunicação de ou para o cidadão utilizador.

O cidadão utilizador compromete-se a fornecer informações corretas, atuais e completas no seu registo neste site; manter a segurança da sua palavra-passe e nome de utilizador; manter a sua informação atualizada; aceitar todos os riscos de acesso não autorizado à informação. O utilizador tem a responsabilidade da proteção, backup e equipamento adequados usados na ligação a este site.

Ao utilizar esta plataforma, o utilizador aceita expressamente os termos e as condições de utilização da plataforma eletrónica acima descritos, os termos e condições gerais previstos para a apresentação de petições à Assembleia da República, bem como a política de privacidade definida no presente site, que poderão ser alterados sem notificação prévia.

A plataforma não pode ser utilizada:

  • Em associação com concursos, spamming, correntes de e-mail, junk e-mail ou qualquer outro tipo de mensagens não solicitadas (comerciais ou não);
  • Para difamar, abusar, assediar, perseguir, ameaçar ou violar sob qualquer forma os direitos de outrem;
  • Para publicar, colocar um post, fazer o upload, distribuir ou disseminar todo e qualquer tipo de material/informação difamatório ou ilícito;
  • Para efetuar uploads de ficheiros ou qualquer outro tipo de material que esteja protegido pelo Código do Direito de Autor ou que viole a legislação de proteção de dados pessoais/privacidade e quaisquer outros direitos de propriedade, a não ser que seja o detentor desses direitos ou tenha recebido as necessárias autorizações para o fazer;
  • Para efetuar uploads de ficheiros que contenham vírus, trojan horses, worms, time bombs, cancelboots, ficheiros corruptos ou qualquer outro tipo de ficheiros idênticos que sejam passíveis de danificar o sistema, o computador ou a propriedade de outrem;
  • Para publicitar ou oferecer para compra/venda bens e/ou serviços, ou que encerrem qualquer outro tipo de objetivo comercial, designadamente anúncios e classificados.

Ao cidadão utilizador não é permitido:

  • Falsificar, omitir ou apagar qualquer atribuição autoral, legal ou qualquer outro tipo de etiquetas / designações de propriedade na origem / fonte do software / material contido num ficheiro uploaded;
  • Manipular ou falsificar informação, com vista a ocultar a origem de produtos ou serviços;
  • Restringir ou inibir outro utilizador de usar e gozar os serviços de comunicação;
  • Gravar, recolher, reter ou colecionar informação sobre outros utilizadores;
  • Violar a legislação e regulamentação aplicáveis, bem como corromper ou alterar procedimentos, políticas, requerimentos ou regulamentos do presente site;
  • Criar ou utilizar uma identidade falsa.

Política de Privacidade

Os dados de registo do cidadão utilizador estão sujeitos à política de privacidade do site da Assembleia da República.


2. A quem é dirigida a petição?

As petições devem ser dirigidas ao Presidente da Assembleia da República, que por sua vez as remete para apreciação à comissão parlamentar competente em razão da matéria.


3. Quem pode apresentar uma petição?

O direito de petição é consagrado com grande amplitude, como direito de participação política, podendo as petições ser apresentadas por qualquer cidadão ou por pessoas coletivas. Assim, podem apresentar petições:

  • os cidadãos portugueses;
  • os estrangeiros e os apátridas que residam em Portugal, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos;
  • os cidadãos de outros Estados que reconheçam aos Portugueses este direito, em condições de igualdade e reciprocidade.

As petições podem ser apresentadas por pessoas individuais (petições individuais), por um conjunto de pessoas (petições coletivas) ou por pessoas coletivas (petições em nome coletivo).


4. Que assuntos podem ser objeto da petição?

A lei consagra com grande amplitude o exercício do direito de petição, não se exigindo a competência do órgão peticionado para a adoção da medida que se solicita. Assim, a petição pode ter como objeto, designadamente:

  • a defesa de interesses pessoais;
  • a defesa da Constituição, da lei ou do interesse geral;
  • a solicitação de uma iniciativa legislativa.

5. Requisitos para apresentação de uma petição

  • O/s peticionário/s deve/m ser corretamente identificado/s, indicando o nome completo e o número do bilhete de identidade ou cartão de cidadão ou, não sendo portador destes, de qualquer outro documento de identificação válido, com expressa menção a este, e fazer menção indicar do/s seu/s domicílio/s;
  • O texto deve ser inteligível e especificar o objeto da petição.

Nos termos da lei, quando estes requisitos não estão preenchidos, a entidade que decide da admissão da petição, convida o peticionário a completar o escrito, fixando um prazo não superior a 20 dias, com a advertência de que o não suprimento das deficiências apontadas determina o arquivamento liminar da petição.


6. Não admissibilidade de petições

Procede-se ao indeferimento liminar da petição quando for manifesto que:

  • A pretensão deduzida é ilegal; visa a reapreciação de decisões dos tribunais ou de atos administrativos insuscetíveis de recurso; visa a reapreciação, pela mesma entidade, de casos já anteriormente apreciados na sequência do exercício do direito de petição, salvo se forem invocados ou tiverem ocorrido novos elementos de apreciação; for apresentada a coberto de anonimato e após o seu exame não for possível a identificação da pessoa ou pessoas de quem provém;
  • A petição carece de qualquer fundamento.

7. Tramitação das petições dirigidas à Assembleia da República

  • A admissão de uma petição é decidida, nos termos legais, pela comissão parlamentar competente em razão da matéria para a sua apreciação. Admitida a petição, essa informação é comunicada ao peticionário ou, no caso das petições coletivas, ao primeiro subscritor. Em simultâneo, é nomeado pela Comissão um Deputado relator (obrigatoriamente apenas nas petições subscritas por mais de 100 cidadãos) a quem caberá elaborar relatório sobre a mesma, propondo as diligências julgadas necessárias.
  • Ultrapassada a fase da admissão, a comissão competente deve apreciar as petições no prazo de 60 dias a contar da reunião em que a petição foi admitida, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da AR. Se o peticionário tiver sido convidado a completar a petição, aquele prazo só começa a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.
  • No âmbito da apreciação da matéria em causa, “a comissão pode ouvir os peticionários, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer e obter informações e documentos de outros órgãos de soberania ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de Estado, segredo de justiça ou sigilo profissional, podendo solicitar à Administração Pública as diligências que se mostrem necessárias" e poderá solicitar, que as entidades competentes tomem posição sobre a matéria.
  • A comissão pode ainda, se tal se julgar justificado, realizar uma diligência conciliadora, em que o presidente da comissão convidará a entidade em causa no sentido de poder corrigir a situação ou reparar os efeitos que deram origem à petição.

Tratando-se de uma petição subscrita por mais de 1000 cidadãos, é obrigatória a audição dos peticionários.

  • Findo o exame da petição é elaborado um relatório final, que deverá ser enviado ao Presidente da Assembleia da República com a proposta das providências julgadas adequadas, se for caso disso. As petições cuja apreciação em Plenário da Assembleia da República deva ser agendada (as que sejam subscritas por mais de 4000 cidadãos ou, independentemente do número de subscritores, aquelas em que tal for fundamentadamente proposto) devem sê-lo no prazo máximo de 30 dias após o seu envio pela Comissão ao Presidente da Assembleia da República, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República ou de não convocação de reuniões plenárias por mais de uma semana.
  • Do debate é dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, com reprodução do número do Diário da Assembleia da República em que o mesmo se mostre reproduzido, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respetiva votação.

8. Publicidade das petições

Tratando-se de uma petição subscrita por um mínimo de 1000 cidadãos, a mesma é obrigatoriamente publicada no Diário da Assembleia da República.

Os peticionários podem solicitar por escrito a alteração, correção ou eliminação dos seus dados.

Nos termos da lei, a Assembleia da República é obrigada a manter um registo informático atualizado da receção e tramitação das petições, bem como a divulgar as providências tomadas nos respetivos sítios da Internet. Esse sistema inclui o texto integral das petições. A base de dados relativa à gestão e tramitação das petições encontra-se registada, nos termos legais aplicáveis, na Comissão Nacional de Proteção de Dados. De acordo com o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais), o peticionário titular de dados pessoais e/ou sensíveis tem o direito de se opor em qualquer altura, por razões ponderosas e legítimas relacionadas com a sua situação particular, a que os dados que lhe digam respeito sejam objeto de tratamento, devendo, em caso de oposição justificada, o tratamento efetuado pelo responsável deixar de poder incidir sobre esses dados.

O registo do utilizador é pessoal e intransmissível, não podendo ser utilizado por outrem. A Assembleia da República reserva-se o direito de interromper o acesso à plataforma pelo período necessário, por quaisquer razões de ordem técnica, administrativa, de força maior ou outras aqui não diretamente contempladas.


PROCEDIMENTOS A SEGUIR PARA APRESENTAÇÃO DE UMA INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS (ILC)

1. De que forma pode ser apresentada uma ILC?

  • Por escrito (em papel, entregue por via postal, por fax ou por qualquer outro meio de comunicação);
  • Através da plataforma eletrónica para submissão de ILC à Assembleia da República.
  • O site da Assembleia da República disponibiliza uma plataforma eletrónica para submissão de ILC.

A plataforma eletrónica para receção de ILC e recolha de assinaturas pela Internet permite a receção de projetos de iniciativas legislativas apresentados por cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral, que ficam abertos a subscrição online no prazo escolhido, tendo em vista a sua posterior submissão como ILC.

Os cidadãos utilizadores comprometem-se a apresentar como projetos de ILC documentos da sua autoria que revistam a forma de projeto de lei (textos sob forma de artigos, com um título que descreva sinteticamente o seu objeto principal e precedidos de uma justificação ou exposição de motivos). Os textos são publicados online e abertos a recolha de assinaturas após uma análise liminar de natureza formal pela Assembleia da República, que pode excluir textos ofensivos ou ilícitos, nomeadamente se atentatórios da Constituição ou da lei.

Os textos apresentados vinculam apenas os seus autores, não tendo a Assembleia da República qualquer responsabilidade sobre o seu teor ou nas opiniões expressas.

  • O sistema contém campos de preenchimento obrigatório, só podendo prosseguir a submissão se esses campos forem devidamente preenchidos.
  • Se a sua ILC for submetida online, ser-lhe-á comunicada a respetiva receção por via eletrónica. A correspondência subsequente poderá seguir por via eletrónica ou por via postal. Para quaisquer esclarecimentos adicionais, o/s subscritor/es poderá/ão contactar o endereço Iniciativa.legislativa@ar.parlamento.pt.
  • Em caso de violação dos presentes termos e condições, a Assembleia da República pode retirar conteúdos da plataforma eletrónica sem notificação prévia.
  • A Assembleia da República não se responsabiliza por falhas técnicas, de emissão ou de comunicação de ou para o cidadão utilizador.

O cidadão utilizador compromete-se a fornecer informações corretas, atuais e completas no seu registo neste site; manter a segurança da sua palavra-passe e nome de utilizador; manter a sua informação atualizada; aceitar todos os riscos de acesso não autorizado à informação. O utilizador tem a responsabilidade da proteção, backup e equipamento adequados usados na ligação a este site.

A plataforma não pode ser utilizada:

  • em associação com concursos, spamming, correntes de e-mail, junk e-mail ou qualquer outro tipo de mensagens não solicitadas (comerciais ou não);
  • para difamar, abusar, assediar, perseguir, ameaçar ou violar sob qualquer forma os direitos de outrem;
  • para publicar, colocar um post, fazer o upload, distribuir ou disseminar todo e qualquer tipo de material/informação difamatório ou ilícito;
  • para efetuar uploads de ficheiros ou qualquer outro tipo de material que esteja protegido pelo Código do Direito de Autor ou que viole a legislação de proteção de dados pessoais/privacidade e quaisquer outros direitos de propriedade, a não ser que seja o detentor desses direitos ou tenha recebido as necessárias autorizações para o fazer;
  • para efetuar uploads de ficheiros que contenham vírus, trojan horses, worms, time bombs, cancelboots, ficheiros corruptos ou qualquer outro tipo de ficheiros idênticos que sejam passíveis de danificar o sistema, o computador ou a propriedade de outrem;
  • para publicitar ou oferecer para compra/venda bens e/ou serviços, ou que encerrem qualquer outro tipo de objetivo comercial, designadamente anúncios e classificados.

Ao cidadão utilizador não é permitido:

  • falsificar, omitir ou apagar qualquer atribuição autoral, legal ou qualquer outro tipo de etiquetas / designações de propriedade na origem / fonte do software / material contido num ficheiro uploaded;
  • manipular ou falsificar informação, com vista a ocultar a origem de produtos ou serviços;
  • restringir ou inibir outro utilizador de usar e gozar os serviços de comunicação;
  • gravar, recolher, reter ou colecionar informação sobre outros utilizadores;
  • violar a legislação e regulamentação aplicáveis, bem como corromper ou alterar procedimentos, políticas, requerimentos ou regulamentos do presente site;
  • criar ou utilizar uma identidade falsa.

Política de privacidade


2. A quem é dirigida a ILC?

As ILC devem ser dirigidas ao Presidente da Assembleia da República.


3. Quem pode apresentar uma ILC?

O direito de iniciativa legislativa de cidadãos pode ser exercido por todos os cidadãos eleitores (inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer no estrangeiro), devendo os projetos de lei ser subscritos por um mínimo de 20 000 cidadãos eleitores.


4. Que assuntos podem ser objeto da ILC?

A ILC pode ter por objeto todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia da República, salvo

  1. As alterações à Constituição;
  2. As reservadas pela Constituição ao Governo;
  3. As reservadas pela Constituição às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
  4. As do artigo 164.º da Constituição, com exceção da alínea i) sobre bases do sistema de ensino;
  5. As amnistias e perdões genéricos;
  6. As que revistam natureza ou conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

Não podem ser apresentadas ILC que:

  1. Violem a Constituição ou os princípios nela consignados;
  2. Não contenham uma definição concreta do sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa;
  3. Envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado.

5. Requisitos para apresentação de uma ILC

  • Todos os subscritores (um mínimo de 20 000) devem ser identificados, indicando o nome completo, o número do bilhete de identidade ou cartão de cidadão e a data de nascimento;
  • O projeto de lei a apresentar deve ser redigido sob forma de artigos e, para além da identificação de todos os proponentes nos termos acima definidos, deve conter:
    • Um título que descreva sinteticamente o seu objeto principal;
    • Uma justificação ou exposição de motivos de onde conste a descrição sumária da iniciativa, os diplomas legislativos a alterar ou com ela relacionados, as principais consequências da sua aplicação e os seus fundamentos, em especial as respetivas motivações sociais, económicas, financeiras e políticas;
    • A identificação dos elementos que compõem a comissão representativa dos cidadãos subscritores (cujo n.º mínimo é de 5 elementos e o máximo de 10), bem como a indicação de um domicílio para a mesma;
    • A listagem dos documentos juntos;
    • A indicação dos endereços de correio eletrónico dos subscritores, obrigatória para os que utilizem a plataforma eletrónica;
  • Pode ser remetida cumulativamente documentação em papel e através da plataforma eletrónica.

6. Não admissibilidade de ILC

A iniciativa é admitida pelo Presidente da Assembleia da República, salvo se:

  1. Tratar matérias não incluídas no seu objeto legal;
  2. Violar a Constituição ou os princípios nela consignados;
  3. Não contiver uma definição concreta do sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa;
  4. Envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado;
  5. Não cumprir os requisitos para apresentação previstos no n.º 5 – caso em que a Assembleia da República poderá notificar a comissão representativa dos cidadãos subscritores, no sentido de, no prazo máximo de 30 dias úteis, serem supridas as deficiências encontradas.

7. Tramitação das ILC

  • Após a admissão de uma ILC, o Presidente da Assembleia da República ordena a sua publicação no Diário da Assembleia da República e remete-a à comissão especializada competente para, no prazo de 30 dias, elaborar o respetivo relatório e parecer, sendo obrigatoriamente ouvida a comissão representativa dos cidadãos subscritores.
  • Recebido o parecer da comissão ou esgotado o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o Presidente da Assembleia da República promove o agendamento da iniciativa para uma das 10 reuniões plenárias seguintes, para efeito de apreciação e votação na generalidade. A comissão representativa dos cidadãos subscritores é notificada da data da reunião plenária para que a iniciativa é agendada.
  • Aprovada na generalidade, e salvo nos casos em que a Constituição, a lei ou o Regimento disponham de modo diferente, a iniciativa é remetida à comissão competente em razão da matéria para efeitos de apreciação e votação na especialidade. A comissão pode apresentar textos de substituição, sem prejuízo da iniciativa, quando não retirada. A votação na especialidade é precedida de audição da comissão representativa dos subscritores e deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias.
  • Finda a apreciação e votação na especialidade, a respetiva votação final global ocorre no prazo máximo de 15 dias. A comissão representativa dos cidadãos subscritores é notificada da data da reunião plenária para que a iniciativa é agendada.
  • A iniciativa legislativa de cidadãos eleitores caduca com o fim da legislatura. A iniciativa não votada na legislatura em que tiver sido apresentada pode, todavia, ser renovada na legislatura seguinte, mediante simples requerimento dirigido ao Presidente da Assembleia da República pela comissão representativa dos cidadãos subscritores, desde que não tenha decorrido mais de um ano entre a data da entrada da iniciativa na Assembleia da República e a data de entrada do requerimento de renovação.
  • A iniciativa legislativa definitivamente rejeitada não pode ser renovada na mesma sessão legislativa.

8. Publicidade das ILC

Após a sua admissão, as ILC são publicadas no Diário da Assembleia da República por determinação do Presidente da Assembleia da República.

A tramitação das ILC merece a mesma publicidade que todas as demais iniciativas legislativas apreciadas na Assembleia da República, constando do site do Parlamento toda a informação relativa a essa tramitação.

Ao utilizar a plataforma eletrónica, o utilizador aceita expressamente os termos e as condições de utilização da plataforma eletrónica acima descritos, os termos e condições legais previstos para a apresentação de ILC à Assembleia da República, bem como a política de privacidade definida no presente site, que poderão ser alterados sem notificação prévia.


PROCEDIMENTOS A SEGUIR PARA APRESENTAÇÃO DE UMA INICIATIVA POPULAR DE REFERENDO

1. De que forma pode ser apresentada uma iniciativa popular de referendo?

  • por escrito (em papel, entregue por via postal, por fax ou por qualquer outro meio de comunicação);
  • através da plataforma eletrónica para submissão de iniciativa popular de referendo à Assembleia da República.
  • O site da Assembleia da República disponibiliza uma plataforma eletrónica para submissão de iniciativas populares de referendo.

A plataforma eletrónica para receção de iniciativas populares de referendo e recolha de assinaturas pela Internet permite a receção de projetos de textos de referendo apresentados por cidadãos regularmente recenseados no território nacional, bem como por cidadãos portugueses residentes no estrangeiro regularmente recenseados sobre matéria que lhes diga especificamente respeito, que ficam abertos a subscrição online no prazo escolhido para recolha de assinaturas, tendo em vista a sua posterior submissão como iniciativa de referendo.

Os cidadãos utilizadores comprometem-se a apresentar como projetos de referendo documentos da sua autoria que revistam a forma escrita, com explicitação da pergunta ou perguntas a submeter a referendo, devidamente instruídas pela identificação dos atos em processo de apreciação na Assembleia da República. Quando não se encontre pendente ato sobre o qual possa incidir referendo, deve a iniciativa popular ser acompanhada da apresentação de projeto de lei relativo à matéria a referendar.

Os textos são publicados online e abertos a subscrição após uma análise pela Assembleia da República, que pode excluir textos ofensivos ou ilícitos, nomeadamente se atentatórios da Constituição e das leis.

Os textos apresentados vinculam apenas os seus autores, não tendo a Assembleia da República qualquer responsabilidade nas opiniões expressas.

O sistema contém campos de preenchimento obrigatório, só podendo prosseguir a submissão se esses campos forem devidamente preenchidos.

Se a sua iniciativa de referendo for submetida online, ser-lhe-á comunicada a respetiva receção por via eletrónica. A correspondência subsequente poderá seguir por via eletrónica ou por via postal. Para quaisquer esclarecimentos adicionais, o/s subscritor/es poderá/ão contactar o endereço Iniciativa.legislativa@ar.parlamento.pt.

A Assembleia da República poderá, em caso de violação dos presentes termos e condições, retirar conteúdos da plataforma eletrónica, sem notificação prévia. Do mesmo modo, a plataforma poderá integrar novos conteúdos ou serviços.

A Assembleia da República não se responsabiliza por falhas técnicas, de emissão ou de comunicação de ou para o cidadão utilizador.

O cidadão utilizador compromete-se a fornecer informações corretas, atuais e completas no seu registo neste site; manter a segurança da sua palavra-passe e nome de utilizador; manter a sua informação atualizada; aceitar todos os riscos de acesso não autorizado à informação. O utilizador tem a responsabilidade da proteção, backup e equipamento adequados usados na ligação a este site.

A plataforma não pode ser utilizada:

  • em associação com concursos, spamming, correntes de e-mail, junk e-mail ou qualquer outro tipo de mensagens não solicitadas (comerciais ou não);
  • para difamar, abusar, assediar, perseguir, ameaçar ou violar sob qualquer forma os direitos de outrem;
  • para publicar, colocar um post, fazer o upload, distribuir ou disseminar todo e qualquer tipo de material/informação difamatório ou ilícito;
  • para efetuar uploads de ficheiros ou qualquer outro tipo de material que esteja protegido pelo Código do Direito de Autor ou que viole a legislação de proteção de dados pessoais/privacidade e quaisquer outros direitos de propriedade, a não ser que seja o detentor desses direitos ou tenha recebido as necessárias autorizações para o fazer;
  • para efetuar uploads de ficheiros que contenham vírus, trojan horses, worms, time bombs, cancelboots, ficheiros corruptos ou qualquer outro tipo de ficheiros idênticos que sejam passíveis de danificar o sistema, o computador ou a propriedade de outrem;
  • para publicitar ou oferecer para compra/venda bens e/ou serviços, ou que encerrem qualquer outro tipo de objetivo comercial, designadamente anúncios e classificados.

Ao cidadão utilizador não é permitido:

  • falsificar, omitir ou apagar qualquer atribuição autoral, legal ou qualquer outro tipo de etiquetas / designações de propriedade na origem / fonte do software / material contido num ficheiro uploaded;
  • manipular ou falsificar informação, com vista a ocultar a origem de produtos ou serviços;
  • restringir ou inibir outro utilizador de usar e gozar os serviços de comunicação;
  • gravar, recolher, reter ou colecionar informação sobre outros utilizadores;
  • violar a legislação e regulamentação aplicáveis, bem como corromper ou alterar procedimentos, políticas, requerimentos ou regulamentos do presente site;
  • criar ou utilizar uma identidade falsa.

Política de privacidade

Os dados de registo do cidadão utilizador estão sujeitos à política de privacidade do site da Assembleia da República.


2. A quem é dirigida a iniciativa popular de referendo?

As iniciativas populares de referendo devem ser dirigidas à Assembleia da República.


3. Quem pode apresentar uma iniciativa popular de referendo?

O direito de iniciativa popular de referendo pode ser exercido por todos os cidadãos eleitores portugueses regularmente recenseados no território nacional, bem como por cidadãos portugueses residentes no estrangeiro regularmente recenseados sobre matéria que lhes diga especificamente respeito, devendo ser exercido por um mínimo de 60 000 cidadãos.


4. Que assuntos podem ser objeto da iniciativa popular de referendo?

A iniciativa só pode ter por objeto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República através da aprovação de convenção internacional ou de ato legislativo, salvo

  1. As alterações à Constituição;
  2. As questões e os atos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;
  3. As matérias previstas no artigo 161.º da Constituição, sem prejuízo da submissão a referendo das questões de relevante interesse nacional que devam ser objeto de convenção internacional, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, exceto quando relativas à paz e à retificação de fronteiras;
  4. As matérias previstas no artigo 164.º da Constituição, com exceção do disposto na alínea i) sobre bases do sistema de ensino;
  5. Se envolverem, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento.

Cada referendo recai sobre uma só matéria.


5. Requisitos para apresentação de uma iniciativa popular de referendo

  • Todos os subscritores (um mínimo de 60 000) devem ser identificados, indicando o nome completo, o número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão e data de nascimento;
  • A iniciativa popular é apresentada por escrito e, para além da identificação de todos os proponentes nos termos acima definidos, deve conter:
    • A explicitação da pergunta ou perguntas a submeter a referendo, devidamente instruídas pela identificação dos atos em processo de apreciação na Assembleia da República;
    • Quando não se encontre pendente ato sobre o qual possa incidir referendo, deve a iniciativa popular ser acompanhada da apresentação de projeto de lei relativo à matéria a referendar;
    • Nenhum referendo pode comportar mais de três perguntas. As perguntas são formuladas com objetividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem, direta ou indiretamente, o sentido das respostas. As perguntas não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas;
    • A identificação dos mandatários designados grupo de cidadãos subscritores, em número não inferior a 25, que que designam de entre si uma comissão executiva para os efeitos da responsabilidade e de representação;
    • A indicação dos endereços de correio eletrónico dos subscritores, obrigatória para os que utilizem a plataforma eletrónica
  • Pode ser remetida cumulativamente documentação em papel e através da presente plataforma eletrónica.

6. Tramitação das iniciativas populares de referendo

  • No prazo de dois dias o Presidente da Assembleia da República pede à comissão competente em razão da matéria parecer sobre a iniciativa de referendo, no prazo que lhe cominar.
  • Recebido o parecer da comissão, o Presidente da Assembleia da República decide da admissão da iniciativa ou manda notificar o representante do grupo de cidadãos para aperfeiçoamento do texto, no prazo máximo de 20 dias
  • São notificados do despacho do Presidente da Assembleia da República os grupos parlamentares e os mandatários do grupo de cidadãos proponentes;
  • Uma vez admitida, a iniciativa é enviada à comissão competente, que ouve o representante do grupo de cidadãos eleitores, para os esclarecimentos julgados necessários à compreensão e formulação das questões apresentadas;
  • A comissão elabora, no prazo de 20 dias, o projeto de resolução que incorpora o texto da iniciativa de referendo, enviando-o ao Presidente da Assembleia da República para agendamento;
  • O Presidente da Assembleia da República deve agendar o projeto de resolução para uma das 10 sessões plenárias seguintes;
  • A iniciativa popular é obrigatoriamente apreciada e votada em Plenário.
  • Da apreciação e votação da iniciativa em Plenário resulta a aprovação ou a rejeição do projeto de resolução que incorpora a iniciativa popular.
  • Os projetos de resolução de referendo não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura, mas a iniciativa popular pendente de votação não caduca com o termo da legislatura, reiniciando-se novo prazo de apreciação. Os projetos e as propostas de resolução definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

7. Publicidade das iniciativas populares de referendo

Após a sua admissão, as iniciativas populares de referendo são publicadas no Diário da Assembleia da República.

A tramitação das iniciativas populares de referendo, tomando a forma de projeto de resolução, merece a mesma publicidade que todas as demais iniciativas legislativas apreciadas na Assembleia da República, constando do site do Parlamento toda a informação relativa a essa tramitação.

Ao utilizar a plataforma eletrónica, o utilizador aceita expressamente os termos e as condições de utilização da plataforma eletrónica acima descritos, os termos e condições legais previstos para a apresentação de ILC à Assembleia da República, bem como a política de privacidade definida no presente site, que podem ser alterados sem notificação prévia.


Os presentes termos e condições não dispensam a leitura da legislação em vigor.