A ioga foi conhecida pelos missionários portugueses no século XVI, no Malabar indiano. Atualmente, faz parte da cultura portuguesa e existem milhares de praticantes da atividade.

A ioga, a meditação e a mindfulness, são ensinadas em várias escolas públicas e em centenas de instituições portuguesas: universidades, escolas privadas, spa, ginásios, associações culturais, entre outras.

Estima-se que existem em Portugal mais de cem mil praticantes da ioga e meditação e a atividade poderá representar um valor económico próximo dos cinco milhões de euros.

Os portugueses ignoram por completo qual a formação específica e habilitações académicas destes profissionais, e quais são os critérios de formação contínua.

Não existe em Portugal um código de atividade económica (CAE) específico para a profissão de instrutor/professor/formador da ioga e, provavelmente, não são emitidos recibos relativos a atividades prestadas. Está por definir o regime fiscal inerente à atividade.

Não existe um regime jurídico específico de proteção aos consumidores, uma vez que as atividades não foram ainda regulamentadas. Não existe código deontológico.

Na França existe um sindicato nacional de professores da ioga e muitas associações. No entanto, nenhuma instituição tem força jurídica para representar a ioga em França. A ioga não se enquadra no ministério da educação/desporto, mas sim ao ministério da cultura. Existe um organismo de investigação em ioga que foi credenciada pelo ministério da cultura, desde 2013 https://www.education.gouv.fr/pid285/bulletin_officiel.html?cid_bo=73047
https://www.rye-yoga.fr/

Existe na Suíça um diploma federal de terapias complementares que inclui ioga. https://essr.ch/blog/diplome-federal-de-therapeute-complementaire
A ioga é como uma terapia complementar e objeto de diploma legal: https://www.orientamento.ch/dyn/show/1900?id=1653

Na Espanha, a atividade foi regulamentada como atividade física e vem prevista no Boletín Oficial del Estado, o B.O.E nº186 de 2011, o que gerou alguma polémica entre as escolas da ioga por não se reverem no enquadramento da educação física.
10º
No Brasil, através da portaria nº849, de 27 de março 2017, o ministério da saúde brasileiro incluiu a ioga nas práticas de medicina integrativa e complementar do sistema único de saúde. O projeto de lei do senado Nº174, de 2017, propõe a regulamentação e o exercício de atividades da ioga como terapeuta naturista.
11º
A Índia enquadrou as atividades da ioga dentro das atividades da saúde no ministério AYUSH - http://ayush.gov.in/
12º
Em Portugal foram desenvolvidos alguns estudos científicos sobre a ioga, disponíveis em www.yogaemportugal.org, em www.rcaap.pt e numa revista académica, disponível em https://yoga-dharma.org/
13º
Existem diversas definições da ioga/yoga/yôga e as práticas envolvem uma dimensão espiritual, mental e física, mas são originárias da cultura ancestral indiana.
14º
Recentemente foi criado na ONU o dia mundial da ioga e esta prática foi considerada património imaterial da Humanidade.
15º
No dia 17 de outubro de 2018, o deputado Luis Monteiro questionou o ministério da educação sobre a regulamentação da profissão da ioga em Portugal - http://debates.parlamento.pt/pesquisa?q=yoga
16º
Nas imagens da TVI relativas à deslocação do Sr. Presidente da República à Índia (fevereiro 2020), o Presidente indiano afirmou que existem dez mil praticantes da ioga em 162 escolas portuguesas.
17º
Existem muitos profissionais no ativo que deveriam ter acesso automático ao futuro regime jurídico da profissão de Instrutor da Ioga, sendo suficiente apresentar o diploma ou certificado das formações realizadas, com um mínimo de 200 horas de formação, não obstando a poderem ser criadas diferentes categorias de progressão profissional indexadas à carga horária das formações.

Pelo exposto, vimos pela presente peticionar a vossa excelência que se digne receber a presente petição e dar o seguimento adequado para o enquadramento legal dos profissionais e das atividades da ioga em Portugal.

Paulo Hayes

Petição 208/XIV/2

Petição - Arquivada

Subscritor(es): Paulo Alexandre Guedes da Silva Hayes


Primeiro subscritor: 1

Assinaturas entregues: 1131

Assinaturas online: 293

Total de assinaturas: 1425


Anexos



Informação adicional

  • 2021-04-05: Nomeado o relator EDUARDO BARROCO DE MELO