Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República Portuguesa, em Portugal, o apoio financeiro a crianças da primeira infância é feito em função da titularidade dos estabelecimentos de apoio social/Creches que frequentam e não em função da sua situação socio-económica das famílias. Esta situação de discriminação, consentida pelo Estado, promove a falta de equidade e justiça social na distribuição dos apoios às famílias. Sei que:

1. As Creches pertencentes a IPSS (Instituições Particulares de Solidariedade Social) podem fazer acordos com a Segurança Social, beneficiando de apoios financeiros do Estado, que lhes permite baixar as mensalidades às crianças de baixo rendimento familiar. Atualmente, esse apoio está fixado em 283,46€ por criança/mês (Portaria 88-C/2020, 6 de abril),

2. No entanto, trata-se de um subsídio “cego”: este apoio financeiro é atribuído às Creches das IPSS, por cada criança matriculada, não tendo em conta a condição socioeconómica da família;

3. Acresce, ainda que estes estabelecimentos comparticipados cobram mensalmente aos pais das crianças a chamada “comparticipação familiar”, valor progressivo e proporcional ao “rendimento per capita mensal”, podendo oscilar entre os 15% e os 35% do mesmo;

4. Os estabelecimentos comparticipados pelo Estado não dão prioridade às famílias mais carenciadas. É uma situação imoral, mas legalmente permitida pelo Estado, que leva muitas famílias carenciadas a não terem vagas nos estabelecimentos comparticipados pelo Estado e a serem forçadas a recorrer a Creches particulares privadas com gestão lucrativa sem qualquer comparticipação;

5. Todas as Creches privadas com gestão lucrativa, não têm acesso ao apoio acima mencionado e não conseguem, por isso, baixar o valor das mensalidades às famílias mais carenciadas. As crianças que as frequentam também não recebem qualquer apoio do Estado. São Creches igualmente licenciadas e inspecionadas pela Segurança Social e cumprem todos os requisitos legais para poderem receber crianças. Perante esta situação, os pais destes alunos têm de suportar integralmente as mensalidades dos seus filhos, independentemente da sua capacidade financeira;

6. Verifica-se, então, uma enorme discrepância no apoio estatal às crianças da primeira infância, uma vez que é feito em função do estabelecimento que frequentam, e do seu modelo de gestão;
No entanto:
a. ambos os estabelecimentos pertencem ao sector privado,
b. ambos os estabelecimentos prestam o mesmo serviço à sociedade, pelo que são considerados, pelo Estado, como instituições de utilidade social,
o que significa que se assiste a uma discriminação injustificada, insensata e condenável;

7. Esta desigualdade do apoio estatal seria apenas admissível se fosse baseada na situação económico-financeira das famílias, o que não é o caso;

8. Face ao exposto, considero que esta discriminação viola princípios constitucionais, nomeadamente:

a. Al.f) nº.2 do artº 67º da C.R.P.- “Incumbe, designadamente, ao Estado para proteção da família… regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares”;
b. Artigo 13ª da Constituição (Princípio da Igualdade dos cidadãos perante o Estado e o direito a não serem discriminados).

Nesta conformidade, eu, abaixo assinado, venho expressar o meu protesto contra a falta de igualdade de oportunidades no acesso às Creches, uma situação assente numa discriminação da atribuição de apoios sociais. Atualmente, apenas as crianças que frequentam equipamentos de solidariedade social podem ter uma mensalidade mais reduzida, o que não está certo. Defendo e apelo à atribuição de apoios a todas as crianças em função do rendimento das famílias, independentemente da titularidade dos estabelecimentos que frequentem. Só desta forma será cumprido um dos princípios constitucionais da Igualdade dos cidadãos perante o Estado: livre escolha do prestador do serviço (Creche) e da proporcionalidade do apoio social.

Petição 309/XIV/3

Petição - Arquivada

Subscritor(es): SUSANA TAVARES BATISTA


Primeiro subscritor: 1

Assinaturas entregues: 1

Assinaturas online: 212

Total de assinaturas: 214


Anexos


Texto


Informação adicional

  • 2022-05-30: Nomeado o relator ALEXANDRA TAVARES DE MOURA