Pela realização de UM REFERENDO sobre o “Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa”

1. O “Acordo Ortográfico” de 1990 (AO90) não é, em rigor, um “Acordo”, uma vez que, internamente, não tem consistência ao nível da “unificação” da ortografia; e, externamente, não foi ratificado por todos os Países de Língua oficial portuguesa.
O AO90 é duvidosamente “ortográfico”, por consagrar múltiplas facultatividades irrestritas, que contribuem para multiplicar a diversidade; e, o que é mais grave, para, com isso, destruir o conceito normativo de ortografia. O AO90 assenta em pressupostos metodológicos desactualizados (por exemplo, no que diz respeito à pretensa primazia da oralidade sobre a escrita; ao indeterminado “critério da pronúncia”; às “pronúncias cultas da língua”). Não foram produzidos quaisquer estudos prévios para justificar as relações de custo-benefício advenientes da adopção do AO90. A “Nota Explicativa” (Anexo II) contém erros técnicos, incorrecções, falácias e inverdades (e erros de Português).
Não houve qualquer discussão pública sobre o AO90 em 1990/1991, nem em 1998. Entre 2005 e 2008, durante o processo de aprovação do 2.º Protocolo Modificativo, foram emitidos 27 Pareceres, dos quais 25 foram negativos em relação à ratificação.
Tais Pareceres negativos de Especialistas e das entidades consultadas não foram minimamente tidos em conta pelos governantes.
A existência de Reformas legislativas anteriores não é argumento procedente, pois foram feitas antes de 1974-1976, quando Portugal não era uma democracia, e com uma incidência muito menor do que numa sociedade orto-cêntrica como a nossa, com um número de pessoas alfabetizadas muito superior. Para além do mais, há vários exemplos de as Reformas ortográficas se contradizerem mutuamente.
Não há nenhum argumento de carácter linguístico, pedagógico ou cultural que justifique a adopção de mais uma reforma ortográfica em Portugal; bem pelo contrário. O AO90 regula apenas certos aspectos da ortografia, não incidindo sobre nenhum dos restantes aspectos da linguagem escrita: o léxico, a sintaxe, a morfossintaxe e a semântica, nas variantes euro-afro-asiático-oceânica e do Português do Brasil. Por isso, alegar que o AO90 contribui para uma “língua comum unificada” – que ninguém escreve (nem fala) – é uma falsidade.
A riqueza de uma Língua está na sua diversidade. O AO90 não corresponde a uma “evolução natural” da língua, mas a uma alteração forçada, em sentido negativo e empobrecedor.
Nos últimos 4 anos, foi criada uma língua artificial “orwelliana”; com centenas de palavras novas, até aí inexistentes em qualquer das ortografias (“conceção”, por “concepção”; “receção”, por “recepção”; “perceção”, por “percepção”). Na ortografia brasileira, existem casos de dupla grafia, em que é mais frequente a variante do uso das consoantes etimológicas: “perspectiva”, “respectivo”, “aspecto”. Deste modo, a eliminação arbitrária das consoantes “c” e “p”, ditas “mudas”, afasta as ortografias do Português europeu e do Brasil. Mais grave do que isso, as “aplicações” do AO90, com as entorses referidas, afastam o Português-padrão das principais Línguas europeias, de matriz ou influência greco-latina. Quereremos nós afastar-nos da civilização global e da identidade de matriz europeia?
O caos ortográfico grassa nos vários dicionários, correctores e conversores; gerando, amiúde, novos erros ortográficos anteriormente inexistentes. Os efeitos do AO90 reflectem-se também na linguagem falada, adulterando a forma como os Portugueses pronunciam as palavras alteradas pelo “Acordo”. A situação actual, de anarquia gráfica, é insustentável e lesa inapelavelmente a Língua Portuguesa, o nosso Património Cultural imaterial, bem como a estabilidade ortográfica, refracção da segurança.
2. Os números 2, 3 e 5, do artigo 115.º da Constituição permitem “a submissão a referendo das questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição”; o que é o caso do Tratado solene do AO90 e dos seus dois Protocolos Modificativos.

3. O Referendo proposto incidirá sobre a seguinte pergunta:

“Concorda que o Estado Português continue vinculado a aplicar o «Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa» de 1990, bem como o 1.º e o 2.º Protocolos Modificativos ao mesmo Tratado, na ordem jurídica interna?”

A Comissão Representativa (não terá quaisquer funções executivas)
A Comissão Executiva (De entre a Comissão Representativa, será escolhido um número escasso de pessoas, que constituirá​ a Comissão Executiva, que lidará directamente com a Assembleia da República (segundo o artigo 19.º do Regime Jurídico do Referendo Nacional. O número mínimo de Mandatários é de 25).

Como subscrever a Iniciativa:
https://www.youtube.com/watch?v=dSQ_V44kx74

Para facilitar os primeiros passos, fica este pequeno manual:
1º Passo: Registar-se no site da Assembleia da República

​clicar em http://www.parlamento.pt/; Clicar em "Cidadania e participação"​)​
Nota: não se esqueça de colocar o número de eleitor, se não o fizerem não poderá assinar. Aceda ao endereço seguinte para consultar o seu número de eleitor, caso não o tenha: https://www.recenseamento.mai.gov.pt/

2º Passo
​Aceda ao seu email, onde terá de registar o registo na plataforma (se não receber na caixa de entrada, confirme na pasta de "spam" ou no "lixo

3.º passo: Aceder ao email do convite; clicar em "Aceitar".

Muito obrigado!

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Comissão Representativa
1. Afonso Reis Cabral
2. Ana Isabel de Lemos Carvalhão Buescu de Vasconcelos e Sousa
3. António Bernardo Aranha da Gama Lobo Xavier
4. António Fernando Amaral Penas Nabais dos Santos
5. António José de Castro Bagão Félix
7. António Maria Maciel de Castro Feijó
8. António Pedro de Silva Chora Barrôso
10. António Pestana Garcia Pereira
11. António Victorino Goulette de Medeiros e Almeida
12. Artur Manuel Pinto Pizarro de Subtil Brito
13. Bernardo Sousa Ferro Enes Dias
14. Casimiro Cavaco Correia de Brito
15. Constança Beirão da Cunha e Sá
16. David José de Caldas Baptista da Silva
17. Eduardo Cintra Coimbra Torres
18. Eduardo Lourenço de Faria
19. Fernando Alberto Rosa Serrão Ferreira
20. Fernando Paulo do Carmo Baptista
21. Francisco Miguel Gonçalves Valada da Silva
22. Gastão Santana Franco da Cruz
23. Helena Maria de Jesus Águas
24. Henrique José Sampaio Soares de Sousa Leitão
25. João Bosco Mota Amaral
26. José Álvaro Machado Pacheco Pereira
27. José Estêvão Cangarato Sasportes
28. José Pedro da Silva Santos Serra
29. Júlio Guilherme Ferreira Machado Vaz
30. Manuel Alegre de Melo Duarte
31. Maria Isabel Marques Silva
32. Maria Lídia Amado Franco de Azevedo e Silva
33. Maria Manuela Dias Ferreira Leite
34. Maria Matilde Pessoa de Magalhães Figueiredo de Sousa Franco
35. Maria Olga Douwens Prats
36. Maria Teresa de Salter Cid Gonçalves Rocha Pires
37. Miguel Andresen de Sousa Tavares
38. Miguel Bénard da Costa Tamen
39. Pedro de Magalhães Mexia Bigotte Chorão
40. Pedro Machado Abrunhosa
41. Teolinda Maria Sanches de Castilho Gersão Gomes Moreno
42. Vítor Manuel Pires de Aguiar e Silva
43. Helena Etelvina de Lemos Carvalhão Buescu
44. Ivo Miguel Barroso Pêgo
45. Maria Cristina do Castro-Maia de Sousa Pimentel
46. Maria Filomena Guerreiro Vieira Molder
47. Teresa Maria Loureiro Rodrigues Cadete

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**** ADENDA
FIXAÇÃO “NE VARIETUR” DO TEXTO DO PROJECTO DE LEI «Pela realização de UM REFERENDO sobre o “Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa”»
Oposição dos Peticionários à “conversão” ortográfica, e a qualquer outra adulteração, do texto da presente Petição,
em particular aquando da sua admissão e publicação no “DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA”, bem como na restante tramitação da Petição, em Comissão e em Plenário

Os Proponentes não autorizam a transformação - por meio do conversor “Lince” -, nem a adulteração por qualquer outro meio, informático ou manual, de “correcção ortográfica” ou outro, do texto da presente Iniciativa, com os seguintes fundamentos:
1) Em primeiro lugar, os Autores dos textos têm “o direito à criação intelectual, artística e científica” (artigo 42º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa) e à protecção legal dos seus direitos de autor (cfr. art. 42.º, nº 2, da Constituição);
2) A lei ordinária concretiza este comando constitucional, no artigo 59.º, n.º 1, do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, nestes termos:
“Não são admitidas modificações da obra sem o consentimento do autor (…)”
3) Os Autores dos textos da presente Petição têm o direito de preservar a sua própria opção ortográfica, conforme resulta da norma declarativa constante do artigo 56.º, n.º 1 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Neste preceito, refere-se: o autor “goza durante toda a vida do direito de assegurar a genuinidade e integridade da sua obra, opondo-se (…) a toda e qualquer mutilação, deformação ou outra modificação da mesma, e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue”;
4) Ora, é bem de ver que, neste caso muito em particular, a alteração de expressões, constantes do título da Iniciativa relativa ao “Acordo Ortográfico” de 1990, desvirtuaria o fim e o sentido da presente Iniciativa;
5) Nenhum texto infralegislativo pode alterar os direitos fundamentais aludidos, até porque têm valor inferior, em termos de hierarquia de fontes. Nestes termos, a opção ortográfica que é seguida é da variante euro-afro-asiático-oceânica do português, sem qualquer alteração ortográfica.
Por outro lado, na confrontação das mesmas palavras grafadas de acordo com a norma costumeira do Português europeu, grafadas de acordo com o AO90 e mesmo grafadas supostamente de acordo com o AO90 (casos de hipercorrecção, etc.), qualquer alteração – em particular da ortografia – prejudicaria irremediavelmente a compreensão dos conteúdos e da própria intencionalidade desta Petição.
Assim, a presente Iniciativa, em particular a ortografia nele contidas, é “ne varietur”.

Iniciativa de referendo - A aguardar assinaturas online

Comissão representativa: Ivo Miguel Barroso Pêgo   Ana Lúcia Rebocho Lopes Pinto e Sintra   António Alexandre Macedo Peixoto de Carvalho   António Benedito Afonso de Eça de Queiroz   António Manuel Pires Cabral   Artur Alexandre Conde Magalhães Mateus   Bernardo Enes Dias Sousa Ferro   Catarina Vieira Molder   David José Caldas Baptista da Silva   Eduardo Cintra Torres   Fernando Paulo do Carmo Baptista   Fernando Travassos Tordo   Gonçalo Teotónio Pereira de Sampaio e Melo   Hélio João dos Santos Alves   HENRIQUE NELSON BENFEITO GARCIA   João Carlos Salvador Santos Fernandes   João Paulo Forte Pires   José Duarte de Almeida Ribeiro e Castro   José Manuel Ribeiro de Sousa   José Renato Gonçalves   Luis Oliveira   Manuel Duarte Ortigueira   Maria Carmen de Castro Duarte de Frias e Gouveia   Maria Cristina de Castro-Maia de Sousa Pimentel   Maria Inês Ribeiro Lourenço da Fonseca   Maria Isabel Sampaio de Castro   Nuno Miguel Fradique Vieira   NUNO MIGUEL GONÇALVES TEIXEIRA   Paulo David da Silva Simões   Paulo Jorge Saragoça da Matta   Ramiro Alvarez Suarez Osório   Rosa Alice Branco   Rui Miguel de Oliveira Ventura Duarte  


Comissão representativa: 33

Assinaturas entregues: 0

Assinaturas online: 1694

Total de assinaturas: 1727


Anexos


Pergunta/Perguntas

Vídeo