Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República

Exercendo o direito de petição, ao abrigo da Lei n.º 43/90 com redação atual, solicita-se que a Assembleia da República anule a alteração ao n.º 2 do artigo 3º do Decreto-lei n.º 97/2017 de 10 de agosto, efetivada pela Lei n.º 59/2018 de 21 de agosto, de forma a que a instalação de rede de gás em edifícios destinados a habitação própria não seja obrigatória, mas opcional, pelos motivos abaixo expostos.

A Lei n.º 59/2018 de 21 de agosto que alterou o Decreto-lei n.º 97/2017 de 10 de agosto, designadamente o n.º 2 do artigo 3º, veio retirar obrigar à instalação de rede de gás para os edifícios destinados a habitação própria, mesmo que o promotor da obra opte pela exclusão da instalação de gás.

Ou seja, veio obrigar a que todos os edifícios para habitação sejam obrigados a instalar rede de gás, independentemente de haver intenção de usar essa fonte de energia ou mesmo de existir rede de gás no local.

Sabe-se que o gás natural, ou mesmo o gás engarrafado, como propano ou butano, são combustíveis fósseis, não renováveis, que emitem dióxido de carbono na sua combustão, ou seja, contribuem para aumentar a concentração de gases com efeito de estufa na atmosfera, acelerando as alterações climáticas.

Ora, obrigar o cidadão que não quer usar gás na sua casa a instalar a respetiva rede, contraria todas as orientações da União Europeia e nacionais a nível de combate às alterações climáticas, que estabelecem objetivos de redução do uso de combustíveis fósseis. Esta obrigatoriedade de instalar rede de gás contraria:

1 - A Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis, designadamente os números (73) e (74) do preâmbulo, o artigo 1º (Objeto) e o artigo 15º (Procedimentos administrativos, regulamentos e códigos), mais especificamente o n.º 4, que se transcreve:
"Os Estados-Membros devem introduzir medidas adequadas nos seus regulamentos e códigos de construção para aumentar a quota de todos os tipos de energia de fontes renováveis no setor da construção."

2 - A Diretiva 2010/31/UE de 19 de maio de 2010, reformulada em 1 de janeiro de 2021, relativa ao desempenho energético dos edifícios, que promove a descarbonização do parque imobiliário.

3 - A Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, aprovada na resolução de Conselho de Ministros n.º 24/2010 de 1 e abril, que refere que "Reduzir emissões é, assim, a primeira linha de combate às alterações climáticas, de mitigação do risco das suas consequências."

4 - O Programa de Ação para Adaptação às Alterações Climáticas, aprovado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2019, que refere:
"Portugal contribuirá internacionalmente para os objetivos do Acordo de Paris através do compromisso de redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) de modo a que o balanço entre estas emissões e a remoção ou captura de GEE da atmosfera (por exemplo, através do sequestro de carbono florestal ou agrícola) seja nulo em 2050."

5 - A Constituição da República Portuguesa, designadamente o n.º 1 e a alínea f) do n.º 2 do artigo 66º (Ambiente e qualidade de vida).

Face ao exposto, e porque o Estado não pode fazer leis que dão passos atrás na luta contra as alterações climáticas, contrariando-se a si próprio, sucumbindo a interesses das multinacionais ou a associações profissionais, e tendo em conta que o interesse dos cidadãos e a proteção do ambiente são fundamentais, solicita-se que:

A Assembleia da República anule a alteração ao n.º 2 do artigo 3º do Decreto-lei n.º 97/2017 de 10 de agosto, efetivada pela Lei n.º 59/2018 de 21 de agosto, de forma a que a instalação de rede de gás em edifícios destinados a habitação própria não seja obrigatória, mas opcional.

Petição 319/XIV/3

Petição - Arquivada

Subscritor(es): Maria Manuela Salgado Alves de Araújo


Primeiro subscritor: 1

Assinaturas entregues: 1

Assinaturas online: 161

Total de assinaturas: 163


Informação adicional

  • 2022-06-02: Nomeado o relator JORGE SALGUEIRO MENDES