Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia da República,

Excelentíssimos (as) Senhores (as) Deputados (as),

Julian Henrique Dias Rodrigues, advogado com a Cédula Profissional n.º 56.365-L, na condição de mandatário dos cidadãos identificados nos instrumentos de mandato anexos, vem, com fundamento no art.º 90.º, n.º 1, da Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro e na Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, que regula e garante o exercício do direito de petição (LEDP), para defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, apresentar petição nos termos e para os efeitos do seu art.º 2.º, n.º 1, com o objetivo de propor que tome, adote ou proponha determinadas medidas no que diz respeito à verificação de constitucionalidade do art.º 14.º da Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro (LN), o que o faz nos termos e com os seguintes fundamentos.

I. ADMISSIBILIDADE

A presente petição preenche os requisitos formais estabelecidos no art.º 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 63/2020, de 29 de Outubro (LEDP).

O art.º 90.º, n.º 1, da Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro, por si só, legitima o peticionário, não obstante a sua condição de mandatário.

O objeto está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificado o subscritor, e não se verificam razões para o indeferimento liminar, nos termos do art.º 12.º da LEDP.

Admitida a petição e subscrita esta por mais de 1.000 ou 2.500 peticionários, deverá ser realizada a audição dos peticionários perante a Comissão, assim como a publicação da petição no Diário da Assembleia da República e a apreciação em Plenário, nos termos do artº. 21.º, n.º 1, artº. 26.º, n.º 1, alínea a), e art.º 24.º, n.º 1, alínea a), todos da LEDP, o que se requer.

II. OBJETO

O objeto da presente petição diz respeito a assunto de índole constitucional, nomeadamente o direito fundamental à nacionalidade e o respeito ao primado da não discriminação entre filhos havidos fora do casamento.

O seu objetivo é a revogação do art.º 14.º da Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro, seja por meio da necessária discussão acerca da sua constitucionalidade e legalidade no contexto da tramitação do Projeto de Lei n.º 810/XIV/2, apresentado a 23 de abril de 2021, de autoria dos Il. Srs. Deputados Adão Silva (PSD), Catarina Rocha Ferreira (PSD), Carlos Peixoto (PSD), José Cesário (PSD) e Carlos Alberto Gonçalves (PSD), seja por meio de requerimento de um décimo dos Il. Srs. Deputados ao Tribunal Constitucional para que o declare inconstitucional e ilegal, com força obrigatória geral, nos termos do art.º 281.º, n.º 2, da Constituição da República.

III. FUNDAMENTOS

III.1. ATUAL PANORAMA DA LEI N.º 37/81 DE 03 DE OUTUBRO

Os ora constituintes são parte de um numeroso coletivo de indivíduos afetados pela norma do art.º 14.º da Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro, cuja redação permanece inalterada desde a sua publicação, e que agora, com a apresentação do Projeto de Lei n.º 810/XIV/2, poderá vir a ser revogada.

De facto a Lei da Nacionalidade tem passado por uma série de mudanças; a mais recente delas por meio da Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de Outubro.

Por esta lei passou a ser permitida a atribuição da nacionalidade portuguesa aos netos de nacionais portugueses, desde que o ascendente do 2.º grau na linha reta seja considerado português originário e não tenha perdido a nacionalidade portuguesa, e desde que o requerente faça prova de laços de efetiva ligação à comunidade portuguesa por meio do conhecimento suficiente da língua portuguesa, da não condenação a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo (art.º 1.º, n.º 1, al. d) e n.º 3).

Não mais se exige dos netos de portugueses a comprovação de efetiva ligação à comunidade nacional por meio dos elementos vários previstos no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa), com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 71/2017, de 21 de Junho.

Também pela Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de Outubro, houve o aprofundamento das manifestações do princípio do direito de solo no regime da nacionalidade, como aliás já se previa na Lei n.º 3/2020, de 31 de Março (Lei das Grandes Opções do Plano para 2020).

A Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de Outubro passou a permitir a atribuição da nacionalidade portuguesa aos “indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há pelo menos um ano” (art.º 1.º, n.º 1, al. f)).

Segundo o Parecer do Conselho Consultivo n.º 1/CC/2021, homologado pela Ilma. Sra. Presidente do Conselho Diretivo a 21 de fevereiro de 2021 e aprovado a 16 de setembro de 2020, ou seja, quando vigoravam ainda as regras introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de Julho, o Instituto dos Registos e do Notariado reconhece a possibilidade de a nova regra da al. f) do n.º 1 do art.º 1.º retroagir para beneficiar com a nacionalidade originária os filhos de estrangeiros, nascidos em território português, antes da entrada em vigor das alterações:

"II - A nova norma inserida no art. 1.º/4 da Lei na Nacionalidade, que indexa a prova da residência legal do progenitor ao momento do registo do nascimento, é de cariz meramente adjetivo ou procedimental, não sendo, por isso, de molde a afastar a base legal para a atribuição da nacionalidade originária a quem reúna os requisitos substantivos ínsitos no art. 1.º/1/f) da Lei da Nacionalidade, ainda que o respetivo nascimento já se encontre inscrito no registo civil à data da entrada em vigor da dita norma."

Com isto os estrangeiros que residem irregularmente em Portugal, ou seja, sem um título de residência válido, por pelo menos um ano, terão filhos portugueses de origem se estes nascerem no território português.

Perante o atual quadro normativo, as discussões acerca da (in)constitucionalidade do art.º 14.º da LN, já antes levantadas, apresentaram-se como inevitáveis, sendo incontornável concluir que há evidente desequilíbrio e uma clara e injustificada discriminação contra os filhos havidos fora do casamento: netos de portugueses com laços de ligação à comunidade portuguesa limitados ao conhecimento da língua portuguesa e ao não envolvimento com atividades ilícitas graves (jus sanguinis), e filhos de estrangeiros, nascidos em Portugal, cujos progenitores são indocumentados mas residem no país por um ano (jus soli), têm acesso ao direito fundamental à nacionalidade portuguesa originária, ao passo que os filhos sanguíneos, descendentes de primeira geração de cidadãos portugueses, como tal reconhecidos por exames médicos de ADN, não têm direito pelo simples fato de terem sido documentalmente reconhecidos como filhos na maioridade.

Todavia a discussão acerca dos vícios de constitucionalidade e legalidade do art. 14.º da LN não se fundamenta nas alterações introduzidas Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de Outubro, senão pela sua flagrante violação à Constituição da República e à legislação civil em vigor.

III.2. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DO ART.º 14.º DA LEI DA NACIONALIDADE

O art.º 14.º da LN não apenas encontra-se esvaziado de justeza como há muito tempo deixou de ser compatível com a Constituição da República.

Em tempos passados, quando não tínhamos à disposição meios efetivos para averiguar a paternidade sanguínea, a nacionalidade portuguesa era reconhecida ao filho de pai português que viesse a residir no então Reino; a menção aos filhos legítimos constava apenas para o caso dos descendentes de mãe portuguesa.

Era esta a redação do art.º 21.º da Constituição Política da Monarquia Portuguesa, de 1822:

“Todos os Portugueses são cidadãos, e gozam desta qualidade: I — Os filhos de pai Português nascidos no Reino Unido; ou que, havendo nascido em país estrangeiro, vieram estabelecer domicílio no mesmo Reino; cessa, porém a necessidade deste domicilio, se o pai estava no país estrangeiro em serviço da Nação. II — Os filhos legítimos de mãe portuguesa nascidos no Reino Unido; ou que, havendo nascido em país estrangeiro, vieram estabelecer domicílio no mesmo Reino. Porém se forem reconhecidos ou legitimados por pai estrangeiro, e houverem nascido no Reino Unido, terá lugar a respeito deles o que abaixo vai disposto em o n.º V; e havendo nascido em país estrangeiro, o que vai disposto em o nº VI; (...) VI— Os estrangeiros, que obtiverem carta de naturalização”.

Previsão semelhante se encontra no art.º 7.º, parágrafo 2.º, da Carta Constitucional de 1826.

Seria impossível elencar na presente petição todas as transformações sociais e culturais que ocorreram nestes quase dois séculos, e nem seria preciso dizer o óbvio aos Il. Srs. Deputados, mas podemos elencar os elementos do atual cenário normativo-constitucional que impedem que o art.º 14.º da LN permaneça em vigor.

O direito fundamental à nacionalidade está consagrado no artigo 15.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948:

“Todo indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade”.

Este é um dentre os muitos direitos fundamentais que vincula o indivíduo a um Estado, sujeitando-o à titularidade de deveres e direitos, podendo ser resumido à noção de vínculo jurídico-político entre o Estado e o indivíduo.

Na aceção sociológica, une os que compartilham de um mesmo ambiente cultural, normalmente expresso numa língua comum, um idêntico conceito de vida e similares aspirações de futuro e ideais coletivos.

É um direito básico de que dependem outros direitos, por isso definido como “o direito a ter direitos”; de facto, a pertença a um Estado é um elemento que faz parte do próprio direito à identidade pessoal, estando, por isso, vinculado à dignidade da pessoa humana. [ GIL, Ana Rita. Princípios de Direito da Nacionalidade – sua consagração no ordenamento português In Contencioso da Nacionalidade, CEJ, 2016, Lisboa.]

A Constituição portuguesa consagra a cidadania enquanto direito fundamental no Capítulo I do Título II da sua Parte I, dedicado aos direitos, liberdades e garantias pessoais, e este carácter de direito fundamental já foi citado pelo Tribunal Constitucional em diversas oportunidades.

Para além da menção feita no Acórdão n.º 599/2005 do Tribunal Constitucional, vejamos excerto do Acórdão n.º 106/2016:

"A natureza de direito fundamental do direito de cidadania portuguesa postula a sua subordinação a alguns corolários garantísticos que constitucionalmente enformam os direitos fundamentais, nomeadamente, aos princípios da sua universalidade e da igualdade, a vocação para a sua aplicabilidade direta, a vinculação de todas as autoridades públicas e privadas e a sujeição das restrições legais ao regime exigente constante dos n.ºs 2 e 3 do art. 18.º da CRP".

Diante desta ampla estrutura de princípios, chegamos ao dispositivo da Lei da Nacionalidade que retira o direito à nacionalidade portuguesa aos indivíduos cuja filiação tenha sido reconhecida na maioridade:

"Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade".

Significa dizer que um filho de nacional português deve ver estabelecida a relação de paternidade antes dos 18 anos, sob pena de não poder fazer valer o direito à nacionalidade portuguesa que lhe é conferido pela Lei; o direito fundamental existe nos termos do art.º 1.º da LN, mas a condição para o seu exercício é retirada pelo ar.º 14.º.

A questão não afeta apenas filhos; também netos são impedidos de ver reconhecido o direito à nacionalidade portuguesa caso a filiação do progenitor relativamente ao avô tenha sido estabelecida na maioridade.

Pese embora o Supremo Tribunal Administrativo tenha já decidido que o art.º 14.º não afeta os netos (Processo n.º 047/12, julgado em 9/5/2012, Relator Madeira dos Santos), este entendimento não se consolidou através de recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência sob a forma do artigo 140.º, n.º 1, do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, e por isto, nos Tribunais Administrativos e Fiscais, há decisões que considerem que a exigência do estabelecimento da filiação na menoridade é de se impor em ambas as gerações (precedentes do TCAS no Processo n.º 07640/11, Relatora Cristina dos Santos, julgado em 13/10/2011, reformado pelo STA conforme acima citado, e Processo n.º 08816/12, Relatora Ana Celeste Carvalho, julgado em 6/6/2013).

A norma do art.º 14.º foi justificada pelo Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão de 2011, por ser "elemento presuntivamente revelador da integração sociológica e psicológica do filho na comunidade nacional do progenitor".

Para os Exmos. Srs. Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Sul não se pode presumir que o filho reconhecido após os 18 anos terá absorvido elementos de pertença à comunidade lusa, sociológicos e psicológicos, a ela se integrando.

Assim, se posterior aos 18 anos, o reconhecimento da filiação é indiferente para fins de nacionalidade, o que equivale a dizer que uma sentença procedente em ação de investigação de paternidade, que após o exame de provas declara que o indivíduo é filho de português, não produz qualquer efeito, ainda que o processo judicial tenha tramitado durante muitos anos e a sentença de procedência tenha sido proferida já após o 18.º aniversário do filho de cidadão português.

O art.º 1.847.º do Código Civil define as formas de reconhecimento da filiação para os progenitores não casados: a perfilhação (voluntária) e a ação de investigação.

Para os progenitores entre si casados vigora a regra da presunção de paternidade prevista no art.º 1.826.º do Código Civil, pois “presume-se que o filho nascido ou concebido na constância do matrimónio tem como pai o marido da mãe”.

Assim, para os filhos concebidos fora do casamento, ou seja, filhos de progenitores não unidos pelo vínculo matrimonial, somente através de ato voluntário de perfilhação ou de ação especial de investigação de paternidade (art.º 1.869.º) é que poderá ser estabelecida a filiação (art.ºs 1.849.º, 1.857.º e 1.869.º, todos do Código Civil).

Seja qual for a forma pela qual se estabelece a filiação, o Código Civil determina que seus efeitos são retroativos: "os poderes e deveres emergentes da filiação ou do parentesco nela fundado só são atendíveis se a filiação se encontrar legalmente estabelecida. O estabelecimento da filiação tem, todavia, eficácia retroactiva" (art.º 1.797.º).

O art.º 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia afirma que "é proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual".

Por sua vez a Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da igualdade no contexto familiar (art.º 36.º, n.º 4) e proíbe que filhos nascidos fora do casamento, ou seja, ausente a presunção de paternidade, sejam discriminados pela lei:

"Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação".

Após a entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro, veio a primeira Revisão Constitucional, pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro.

A partir de então a Constituição da República passou a prever que “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (art.º 18.º, n.º 2).

Com isto verificamos que até o presente momento a redação do art.º 14.º da Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro, não foi confrontada com a do art.º 18.º, n.º 2, da Constituição da República, cuja entrada em vigor lhe é posterior.

Embora o art.º 14.º não faça menção expressa aos filhos nascidos fora do casamento, claro está que, à luz do Código Civil, são estes os afetados pela sua norma, pois para os filhos havidos na constância do matrimónio, por definição, a presunção da filiação sempre será fará com que esta seja estabelecida na menoridade.

Não há dúvidas quanto ao caráter dado ao direito à nacionalidade enquanto um direito fundamental cujo tratamento deve estar distante de discriminações e respeitar a vida familiar, como bem diz o preâmbulo da Convenção Europeia sobre Nacionalidade de 1997, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 19/2000, de 06 de Março e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 7/2000, de 06 de Março.

Não há na Constituição da República Portuguesa, à luz do seu art.º 18.º, n.º 2, interesses nacionais superiores aos primados da dignidade e da igualdade entre filhos que mereçam proteção e que tenham tal proteção adequadamente conferida pela restrição imposta pelo art.º 14.º da Lei da Nacionalidade.

Se bem observada a jurisprudência sobre este dispositivo legal e se considerarmos que o bem jurídico a ser tutelado é a mantença do sistema jurídico e político de concessão da nacionalidade portuguesa na perspectiva da pertença à comunidade nacional (conclusão que se extrai da menção à integração psicológica constante do Acórdão do TCAS no Processo n.º 07640/11), não há razoabilidade e proporcionalidade para considerar justo que ela existe para o indivíduo que vê declarada pelos Tribunais a paternidade de seu progenitor português aos 17 anos, e que já não existe para aquele que completou o seu aniversário de 18 anos.

Comparadas as duas situações, não há base para afirmar que numa estão salvaguardados direitos e interesses constitucionalmente protegidos, e noutra não.

Mesmo que se insista na tese de que os filhos nascidos na constância do matrimónio estão igualmente sujeitos à regra, sabemos com toda a certeza que esta lhes é materialmente inaplicável à luz das presunções de filiação constantes do Código Civil.

No mesmo sentido não se pode aceitar o argumento que sustenta que a concepção fora do casamento não impede o estabelecimento da filiação ainda na menoridade; é de amplo conhecimento que muitas vezes o filho cujo pai não é legalmente conhecido apenas consegue ver sua paternidade reconhecida judicialmente quando toma consciência da importância deste facto jurídico e se informa acerca dos seus direitos e de como fazê-los serem efetivados na ordem jurídica.

Tanto assim é que a ação de investigação pode ser proposta durante a menoridade do investigante mas também nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação (art.º 1.817.º do Código Civil); os menores e os maiores acompanhados sujeitos a representação só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes, exceto quanto aos atos que possam exercer pessoal e livremente (art.º 16.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Deste modo, como poderá um filho de nacional português ver reconhecida na menoridade a sua filiação paterna se neste período seus representantes legais não adotarem as medidas cabíveis?

Ainda que isto aconteça, muitos são os casos em que a morosidade do sistema judicial acaba por fazer com que o estabelecimento da filiação paterna conste dos documentos já após a maioridade, pese embora o processo judicial se tenha iniciado na menoridade, e também nestes casos incide a limitação do artigo 14.º, pouco importando o caráter retroativo previsto no Código Civil.

É certo que um civilmente incapaz não tem condições plenas de requerer judicialmente o reconhecimento da sua paternidade.
Feitas estas considerações, é incontornável a conclusão de que o art.º 14.º da Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro, é inconstitucional por violar os art.ºs 18.º, n.º 2, e 36.º, n.º 4, ambos da Constituição da República Portuguesa, ao limitar o direito à nacionalidade portuguesa para os filhos havidos na constância do matrimónio e impedir o acesso ao direito fundamental à nacionalidade para os filhos nascidos fora do casamento.

O art.º 14.º da Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro padece também de vício de legalidade.

Ao estabelecer em seus arts. 1.796.º, n.º 2, e 1.797.º, n.º 1, que o estabelecimento da filiação tem eficácia retroativa e que a paternidade, nos casos de filiação fora do casamento estabelece-se pelo reconhecimento, o Código Civil traz a disciplina legal sobre os efeitos da filiação que não poderiam vir a sofrer limitações impostas pela Lei da Nacionalidade.

Se o reconhecimento da filiação tem eficácia retroativa, claro está que o filho de progenitor português é considerado como tal desde o seu nascimento, ainda que a filiação se tenha estabelecido na maioridade.

Não se ignora o facto de que, à luz do art. 7.º do Código Civil, pelos critérios da cronologia, especialidade e hierarquia, em caso de antinomia, a norma posterior e especial portadora de igual status é a que prevalece.

Todavia a Lei da Nacionalidade é um diploma dedicado a estabelecer as hipóteses e critérios de atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa, e como tal não tem o condão de derrogar norma do Código Civil própria sobre os efeitos da filiação, permanecendo esta última como a regra especial.

Deste modo, pese embora os brocardos latinos lex specialis derogat legi generali e lex posterior derogat legi priori possam num primeiro momento induzir à conclusão de que a LN poderia estabelecer regra específica sobre os efeitos da filiação no contexto da atribuição da nacionalidade portuguesa, ao se assim admitir, estaríamos a violar materialmente uma norma do diploma ao qual aquela deve obediência, e não o contrário.

Noutras palavras, a Lei da Nacionalidade deve respeitar o contido no Código Civil no que diz respeito aos efeitos do estabelecimento da filiação para os filhos havidos fora do casamento, não sendo lícito ao legislador derrogar norma da lei material civil ao criar um critério especial que lhe contraria.

Diante do exposto, o art.º 14.º da Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro não resiste à verificação de legalidade por ofender os arts. 1.796.º, n.º 2, e 1.797.º, n.º 1, ambos do Código Civil, ao determinar critério especial e discriminatório de retroatividade quanto ao estabelecimento da filiação para atingir os filhos havidos fora do casamento.

III.3. O PARECER DA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS NO PROJETO DE LEI N.º 810/XIV/2

Embora tenha o Respeitável Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias no Projeto de Lei n.º 810/XIV/2 admitido que este reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado, seu teor não levou em consideração a incompatibilidade entre o art.º 14.º da LN e a Constituição da República e o Código Civil.

Nada se disse, também, quanto ao facto de que aquando da publicação do Código Civil e da LN, não existiam instrumentos médico-periciais como o exame de ADN que garante um elevado grau de certeza quanto à paternidade biológica, factualidade que possibilitava à época as fraudes no que ao reconhecimento da filiação diz respeito.

A invocada impossibilidade de confirmar a veracidade de documentos que atestam as filiações estabelecidas no estrangeiro não se sustenta, na medida em que o art.º 978.º do Código de Processo Civil exige que uma decisão sobre direitos civis proferida por juízo estrangeiro seja revista e homologada em Portugal, mediante processo judicial que tem por finalidade, precisamente, certificar para que “não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão” (art.º 980.º, al. a), do Código de Processo Civil).

A pretensa dificuldade para confirmar a veracidade de documentos estrangeiros sobre estabelecimento da filiação é a mesma dificuldade para se confirmar a veracidade de quaisquer outros documentos estrangeiros: em concreto, o Respeitável Parecer não identificou elemento que justifique a seletividade quanto à alegada dificuldade.

A questão que se coloca, contudo, é: deve o Estado Português violar sua Constituição ao discriminar os filhos nascidos fora do casamento, negando-lhes um direito fundamental, ao suposto argumento de que ele, o Estado Português, alegadamente não tem condições de examinar documentos?

Ao afirmar que “a simples revogação permitirá atribuir a nacionalidade portuguesa a um número indeterminado de pessoas sem qualquer ligação materialmente relevante com o país”, o Respeitável Parecer busca manter distância do argumento constitucional e prende-se ao princípio da nacionalidade efetiva.

Porém como já mencionado, o princípio da não discriminação dos filhos nascidos fora do casamento é um princípio constitucional expresso.

Se o princípio da nacionalidade efetiva inspirado no art.º 4.º da Constituição determina que é a lei que estabelecerá quem são os nacionais portugueses, evidente que não poderá a lei violar a norma constitucional que lhe dá vida e lhe é superior.

Ainda que se pudesse admitir tal argumento, se o art.º 14.º da LN se justifica pela redação do art.º 18,º, n.º 2, da Constituição - por salvaguardar interesse constitucionalmente protegido, como é o caso do primado da nacionalidade efetiva - como admitir que no caso da alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2020 este mesmo interesse está a ser protegido, uma vez que netos de portugueses e filhos de estrangeiros indocumentados com um ano de residência em Portugal pouco ou nada precisam provar no que diz respeito aos laços de ligação à comunidade portuguesa?

Se nestas situações o interesse nacional está salvaguardado, por qual motivo não estará nos casos de indivíduos comprovadamente tidos como filhos biológicos, descendentes diretos de 1.º grau de nacionais portugueses, cujas datas de nascimentos estão separadas, quase sempre, por apenas duas ou três décadas?

A inconstitucionalidade e a ilegalidade do art.º 14.º da LN se inserem portanto num contexto jurídico-normativo português, e apresenta-se como necessário o debate acerca desta questão segundo este prisma, pois não é a legislação de outros países que torna o art.º 14.º inconstitucional e contrário à lei, senão puramente a Constituição da República e o Código Civil português.

É dizer, não se pode admitir que as discussões sobre o PL se resumam a quaisquer outros argumentos que antes não tenham ultrapassado a verificação de legalidade e constitucionalidade da norma do art.º 14.º.

A nota técnica anexa ao Parecer, aliás, apenas torna mais claro que frentes aos seus vizinhos europeus o legislador português é o único que está a ignorar a sua própria Constituição, ao manter em vigor a norma do art.º 14.º que não traz qualquer hipótese para os filhos nascidos fora do casamento. Vejamos:

Em Itália o art.º 2.º da Lei n.º 91/92, de 05 de Fevereiro prevê que “se o filho reconhecido ou declarado for maior de idade, mantém a nacionalidade, mas pode declarar, no prazo de um ano a partir do reconhecimento ou da declaração judicial, ou da declaração de eficácia da disposição estrangeira, escolher a nacionalidade determinada pela filiação”.

Em Espanha o art.º 17.º, n.º 2, do Código Civil, diz que a filiação estabelecida na maioridade permite que o interessado opte pela nacionalidade espanhola de origem no prazo de dois anos a contar do estabelecimento (artigo 17.º, n.º 2).

Em França o Código Civil determina que não importa se os pais são casados ou não, desde que a paternidade esteja legalmente estabelecida em relação ao pai francês.

Na Alemanha a Secção 4 da Staatsangehörigkeitsgesetz (StAG) estabelece que se apenas o pai for alemão no momento do nascimento e se o reconhecimento ou estabelecimento da paternidade for exigido, este estabelecimento deve ter sido apresentado ou o procedimento de determinação deve ter sido iniciado antes de se atingir a idade de 23 anos.

Em todas as hipóteses analisadas é possível observar que o legislador dos países europeus age com prudência e senso de justiça ao estabelecer que, para o filho nascido fora do casamento, deve ao menos haver um prazo posterior ao estabelecimento da filiação para que manifeste a intenção de tornar-se nacional.

Esta realidade não existe em Portugal, precisamente o país cuja Constituição de forma expressa proíbe a discriminação dos filhos nascidos fora do casamento.

A presente petição tem por objetivo corrigir esta vicissitude ao propor à Assembleia de República que adote as medidas necessárias para que no âmbito dos debates acerca do Projeto de Lei n.º 810/XIV/2, a quaestio seja examinada segundo aspectos de constitucionalidade e legalidade, bem como para que com base nestes argumentos, e independentemente da tramitação do PL, seja a questão levada à apreciação do Tribunal Constitucional pela via da fiscalização abstracta da constitucionalidade do art.º 281.º, n.º 2, al. f), da Constituição Portuguesa.

IV. REQUERIMENTOS

Com base na ponderação dos argumentos jurídicos acima expostos, e considerando que a presente petição preenche os requisitos estabelecidos no art.º 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 63/2020, de 29 de Outubro (LEDP), e sendo o peticionante parte legítima nos termos e para os efeitos do art.º 90.º, n.º 1, e art. 66.º, n.ºs 1 a 2, ambos da Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro, requer:

1.Seja admitida a petição, com a audição dos peticionários perante a Comissão, a publicação no Diário da Assembleia da República e a apreciação em Plenário, uma vez preenchidos os pressupostos do artº. 21.º, n.º 1, artº. 26.º, n.º 1, alínea a), e art.º 24.º, n.º 1, alínea a), todos da LEDP, dando-se à Petição a sua regular tramitação nos termos da LEDP;

2.Sejam adotadas as medidas necessárias para que no âmbito dos debates acerca do Projeto de Lei n.º 810/XIV/2, a proposta de revogação do art.º 14.º da Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro seja examinada segundo critérios de verificação de constitucionalidade e legalidade, proferindo-se ao final a decisão que reconheça o dispositivo legal como contrário à ordem jurídica portuguesa;

3. Sejam adotadas as medidas necessárias para que a questão seja levada à apreciação do Tribunal Constitucional pela via da fiscalização abstrata da constitucionalidade, mediante requerimento de um décimo dos Il. (Ilmas.) Srs. (Sras.) Deputados (as), de modo a que a Corte declare inconstitucional e ilegal, com força obrigatória geral, o art.º 14.º da Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro, nos termos do art.º 281.º, n.º
2, da Constituição da República, por violação aos seus art.ºs 18.º, n.º 2, e 36.º, n.º 4, e aos arts. 1.796.º, n.º 2, e 1.797.º, n.º 1, ambos do Código Civil.

Pede deferimento.

Julian Henrique Dias Rodrigues
Advogado
Cédula Profissional n.º 56.365-L
rodrigues-56365l@adv.oa.pt

Petição 326/XIV/3

Petição - Arquivada

Subscritor(es): Julian Henrique Dias Rodrigues


Primeiro subscritor: 1

Assinaturas entregues: 22

Assinaturas online: 697

Total de assinaturas: 720


Anexos


Texto

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Informação adicional

  • 2022-05-10: Nomeado o relator ALEXANDRA LEITÃO