Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República, Doutor Augusto Santos Silva,

A presente petição serve de meio de contacto dos professores vinculados a um Quadro de Agrupamento, Quadro de Escola Não Agrupada ou Quadro de Zona Pedagógica para Consideração das Regras do regime de mobilidade de docentes por motivo de doença.

Contactamos, Vossas Excelências, e convidamo-los a que façam parte desta reflexão e nos ajudem a dar voz a um regime de mobilidade de docentes por motivo de doença justo e com regras claras.
Os subscritores pretendem dar voz à injustiça criada pela aprovação deste regime.
A nossa intervenção tem por base a nossa convicção de que o Decreto-Lei n.º 41/2022 enferma em si diversos tipos de ilegalidades, má-fé e cumprimento doloso de funções de estado conducentes ao prejuízo efetivo de cidadãos nacionais.
Esta nossa interpretação fundamenta-se no facto de, entre outros que discriminamos em seguida, o texto legal referido concretizar uma inegável ação dolosa e premeditada por parte do Governo da República Portuguesa em geral e do seu Ministério da Educação em particular, cuja consequência é colocar em possível risco efetivo a vida de cidadãos nacionais e/ou atentar contra a sua integridade física e mental. Direito que para além de ser protegido pela nossa constituição é também protegido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos da qual Portugal é signatário. Qualquer evocação futura de “interesse público” não pode, não deve afrontar direitos legalmente consagrados nos documentos acima mencionados. O direito à vida é, por si só, inalienável e absoluto, e colocá-lo em risco ou afrontar a integridade física e mental de pessoas é inaceitável.
Não podemos esquecer de mencionar que o crescente envelhecimento da classe docente, o aumento da idade de reforma e o aumento generalizado da esperança de vida, conduzem e conduzirão no futuro a um aumento significativo de docentes que por motivos próprios e/ou por necessidade de acompanhamento de familiares recorrerão a este mecanismo. Pelo que, o aumento generalizado do número de pedidos para este tipo de mobilidade tem tendência a aumentar de ano para ano, também como consequência da deficiente composição dos quadros de cada Escola/Agrupamento, situação que o Governo se tem mostrado incapaz de resolver, mas cujo ónus não pode, em circunstância alguma, recair nos docentes mais debilitados por condições de saúde.
Finalmente, e antes de detalhar os nossos argumentos, é necessário clarificar que a Mobilidade por Doença nunca foi um procedimento concursal e nunca aceitaremos que se torne num, dada a especificidade das situações de cada docente que nunca poderão ser objeto de graduação e sujeitos a “quota de vagas” em escolas de acolhimento.
Face ao exposto, alegamos:
1 – As colocações nos quadros de origem de muitos Quadros de Agrupamento/ Quadros de Escola não Agrupada, doravante designados por QA/QE, e de Quadros de Zona Pedagógica, doravante designados por QZP, é, em virtude da ação do Decreto Lei 132/2012 de 27 de junho, na sua redação atual incorporada no Decreto Lei 28/2017 de 15 de março (conjuntamente com todos os regimes de recrutamento anteriores, entretanto revogados), obtida de forma compulsiva pois são obrigados a concorrer por vezes a extensas áreas geográficas – este ponto contraria o senso comum que sustenta o facto de a colocação original de um grande número de docentes ser voluntária. (verificar, a título de exemplo, nº4, artigo 9º, Decreto Lei 132/2012; e outros). Também por isto consideramos existir neste Decreto-Lei evidente afronta aos princípios subjacentes à criação deste regime de mobilidade.

2 – Relativamente ao Decreto-Lei 41/2022 de 17 de junho, enferma alguns ataques deliberados e dolosos, a saber:
a) Apesar de reconhecer a veracidade de que o atual mecanismo geral de recrutamento de professores não dá resposta adequada às necessidades do sistema, um novo regime de mobilidade por doença, preconizado no Decreto-Lei 41/2022, não pode, em caso algum, colocar em causa o direito à preservação da vida de pessoas e da sua integridade física e mental, como penso ser o caso deste.

b) A introdução de critérios para hierarquizar, seja qual for o critério usado para esse efeito, a gravidade de situações de doença descritas no, ainda em vigor, Despacho Conjunto A-179/89-XI de 12 setembro 1989, é insultuoso para quem delas padece, ou tem familiares diretos doente. Neste particular, devem ser consideradas não só as doenças em si, mas também a onerosidade dos tratamentos e efeitos secundários dos tratamentos a que a maioria dos pacientes com estas patologias é sujeito, e que na sua maioria são, por si só, impeditivos de efetuarem grandes deslocações (nem que seja utilizando transportes públicos) quer por via de provocarem um concreto agravamento das condições de saúde, quer por via de em situações limite abrirem a possibilidade de potencial risco de vida de docentes e sua integridade física. E aqui, a insistência do Governo em aprovar o Decreto-Lei e a conivência demonstrada pelo Senhor Presidente da República ao promulgá-lo (considerando-o como regime “experimental”, e sendo este o seu único argumento tornado público através da página da Presidência da República), constituem, no limite, um atentado contra a vida ou contra a integridade física de docentes já debilitados. Jamais estes órgãos de soberania poderão evocar desconhecimento destes motivos, pois foram para eles alertados pelas organizações sindicais representativas dos docentes aquando na negociação coletiva, pelo Conselho de Escolas no parecer emitido a 1 de junho e por variados docentes em nome individual.

c) “(…) a melhor utilização dos recursos humanos (…) garantir à escola pública os professores necessários à prossecução da sua missão.”. Neste particular, um argumento aparentemente lógico, pois os docentes são obviamente recursos humanos. No entanto, são, e antes de tudo, pessoas que merecem ser tratadas com dignidade no exercício de funções profissionais. A melhor “utilização” (os professores são pessoas, não coisas…) de recursos humanos alegada pelo Ministério da Educação não pode conduzir a um normativo legal cuja existência é resultante, apenas e só, da incompetência e ineficácia demonstradas pela tutela na fiscalização de situações anómalas (que jamais defenderei), apesar de facilmente detetáveis pelos serviços centrais uma vez que os pedidos de Mobilidade por Doença são realizados, nos últimos anos, através de plataforma eletrónica. Assim, colocar nos docentes doentes ou com familiares doentes o ónus da responsabilidade de uma falha que é, efetivamente, da tutela é, para nós, também inaceitável.

d) Este diploma resulta de uma atitude autoritária, intransigente e de má-fé por parte do Ministério da Educação, que se limitou a tentar impor aos parceiros negociais uma proposta por todos considerada inaceitável, mesmo tendo sido incorporadas algumas melhorias desde o início das negociações.

3 – O mencionado no artigo 2º deveria ser mais ambicioso, podendo incorporar os docentes com contrato de trabalho em funções públicas a termo certo, numa situação equiparada à existente para gravidez de risco. Os docentes sem vínculo definitivo também adoecem, também têm descendentes e/ou ascendentes a cargo.

4 – No artigo 4º considero ser urgente a atualização da lista já acima mencionada por se tratar de uma listagem com 33 anos e, portanto, desatualizada considerando os pareceres emitidos pela Organização Mundial de Saúde. Também considero que na alínea iii) deste artigo, a tipologia dos familiares devia ser alargada, pelo menos, até ao 3º grau com inclusão da linha colateral, pois pelo dito no número 2 desta exposição, existem professores que são cuidadores de pais/filhos/irmãos/netos/avós e que mesmo não residindo na mesma morada fiscal necessitam de apoio quotidiano, inadiável e imprescindível.

5 – No referente à b) do nº 1 do artigo 5º, não é irrelevante perceber que dada a geografia do país, 50 km em linha reta, resultam em média numa viagem de 100 km (200 km ida e volta). Mais uma vez, e tendo por base o mencionado na introdução do Decreto-Lei em análise, esta solução proposta pelo governo não é condição específica para melhorar o quadro de saúde de qualquer docente, principalmente se sofrer de esclerose múltipla, artrite reumatoide, fizer hemodiálise, estiver a recuperar que quimioterapia ou radioterapia, tratar de um filho com deficiência profunda, de um pai/mãe com Alzheimer, entre outras. No entanto, o aspeto mais gravoso é um docente de QA/QE ser impedido de solicitar a Mobilidade por Doença no caso de a sua escola de origem se localizar a menos de 20km em linha reta da escola para a qual deseja a mobilidade. Esta é claramente mais uma discriminação laboral a todos os títulos inconcebível e/ou aceitável.

6 – Relativamente ao nº 2 do artigo 5º, representa clara discriminação laboral existente entre docentes com vínculos iguais, apesar de subcategorias diferentes (QA/QE e QZP), o que, no meu entendimento é claramente inconstitucional, já que a constituição não preconiza políticas cujo espírito seja o de criar discriminações de qualquer tipo.

7 – Em relação ao nº 2 do artigo 6º, no regime anterior, era possível não ter componente letiva (nos casos em que a situação clínica o exigisse através da apresentação de relatório médico), tendo neste caso que cumprir 35h presenciais na escola, perdendo assim o direito de cumprir a componente individual de trabalho na localização que entendesse. Assim, o desrespeito pela concreta necessidade de apoio inerente ao pedido de mobilidade por doença.

8 – O artigo 7º viola o princípio inerente a este tipo de mobilidade, a situação de doença, não pode nem deve estar sujeita a situação de vaga, sendo ainda desconhecido se o mapa de vagas por agrupamento é conhecido antes ou depois do pedido de Mobilidade por Doença. Aqui reforço que o pedido de Mobilidade por Doença não é, nem pode ser, sujeito a vagas por não se tratar de um concurso.

8 – No que concerne ao nº 1 do artigo 8º, volta-se ao número anterior, chegando ao ponto de, no meu entendimento, existir outra discriminação - novamente inconstitucional – de considerar possível que a doença de um professor A do grupo X, possa ter benefício maior que a doença do professor B do grupo Y, mesmo que a doença seja a mesma e B tenha um grau de incapacidade igual ou superior a A, visto que a cota de acolhimento do grupo X poder ser diferente da do grupo Y, podendo até ser inexistente.

9 – Relativamente à a) do número 1 do artigo 8º, a questão prende-se com a forma de proporcionar, a quem não tem, atestado multiusos, sendo que os serviços de saúde pública estão com atrasos de cerca dois anos em consequência da COVID19 – mesmo em situações “normais” um atestado multiusos nunca demora menos de 3/4meses a conseguir – claro que podemos juntar a inconstitucionalidade de discriminação entre colegas com a mesma doença um com atestado multiusos e outro sem – tendo em conta que no regime em vigor até 17/6/2022 este documento não era obrigatório);

10 – No que respeita às alíneas b) e c) do nº 1 e a totalidade do número 2, a idade dos docentes também não pode ser um fator de seriação, já que a gravidade das situações clínicas não depende exclusivamente deste fator. Também a indicação, por ordem de preferência, de escolas de extensa área geográfica, pressupõe a ideia de concurso, e isto é inaceitável para nós. A saúde dos professores e dos seus familiares não pode ser condicionada pela "lotaria" de resultados de concursos. Logo são, por força do que já aqui foi exposto, inaceitáveis.

11 – No referente ao artigo 10º, pode na situação limite acontecer que durante o primeiro ano um docente em Mobilidade por Doença poderá obter colocação a uma distância de 20km – linha reta – e no segundo ano, a colocação ocorrer 30km, o que é sempre uma melhoria. No entanto e não menos importante, o inverso também pode ocorrer, colocando-se a questão de que não está garantida a equidade e estabilidade necessária a quem dela necessita por questões de saúde, é que num ano o docente X do grupo A pode ter vaga no agrupamento 1 e no ano seguinte o docente X do grupo A pode não ter vaga no agrupamento 1. Assim, é nosso entendimento que é colocada em risco a saúde e bem-estar dos docentes e, não menos importante, a continuidade pedagógica (argumento tão caro ao Ministério da Educação).

12 – O artigo 11º abrange a razão funcional pela qual o Ministério da Educação decidiu intervir, de forma tão precipitada, incisiva, incoerente e desrespeitosa para com professores com os quais tem o dever de proteção, sobre o Mecanismo de Mobilidade por Doença, com efeitos imediatos. O artigo 11º revela a necessidade de verter em letra de Lei aquela que é a sua função, fiscalizar e fazer cumprir a legalidade nos procedimentos que encara como seus. Portanto, a necessidade da inclusão deste artigo, apesar de clarificadora, revela o que correu menos bem no processo em vigor até 17/6/2022 e com isso, o reconhecimento da incapacidade e incompetência em cumprir os princípios legais subjacentes a qualquer tipo de mobilidade docente. Que se faça uma fiscalização efetiva das situações declaradas pelos órgãos competentes, sem fazer recair as consequências da incapacidade e ineficiência dos processos de fiscalização nas pessoas que dele efetivamente necessitam.

13 – Finalmente o artigo 12º que está na base do fundamento da promulgação, no nosso entender precipitada, por parte do Senhor Presidente da República que jurou cumprir e fazer cumprir a constituição, para além de ser Presidente de TODOS os Portugueses. Consideramos que não é constitucional promover “períodos experimentais” quando se trata da saúde de pessoas. Nem sequer períodos transitórios. Com a agravante de não ser do conhecimento público quem, quando e de que forma seria avaliado este Decreto-Lei. A menção “tendo em vista a apreciação da sua implementação e eventual revisão”, é por si só, reveladora de tudo e de nada em simultâneo. É uma clara promoção à quebra de confiança entre os professores e o Ministério que os rege. Não sendo indicador daquilo que um Estado de direito devia ser: uma pessoa de Bem.

No passado dia 28 de outubro de 2022 e na sequência de várias queixas apresentadas por um grupo de docentes à Sra. Provedora de Justiça, esta endereçou ao Ministro da Educação uma primeira apreciação deste regime, solicitando-lhe que se pronuncie, designadamente, sobre a conveniência de este ser integrado num quadro geral adequado de proteção dos docentes em situação de doença.

“Esta sugestão decorreu da verificação da inexistência de um regime geral de proteção na doença adaptado às especiais exigências da função, que tem levado a que docentes recorram à mobilidade por doença porque apenas por esta via podem eventualmente vir a obter uma adequação da carga letiva ao seu estado de saúde.

Quanto ao regime de mobilidade, e no pressuposto da sua aplicação futura, a Provedora de Justiça aponta, no mesmo pedido de pronúncia, alguns aspetos que suscitam especial preocupação. Em particular, a exigência de apresentação de atestado médico de incapacidade multiusos (AMIM) para efeitos de ordenação no concurso com base no grau de incapacidade e a não atualização da lista de doenças a que se aplica o regime de mobilidade.

Relativamente a estes dois pontos, a Provedora salienta que são bem conhecidos os persistentes atrasos da Administração na concessão dos AMIM e que a lista de doenças elegíveis data de 1989, tendo sido então elaborada para fins completamente diversos.”

Vamos continuar a aceitar todas estas injustiças e provocações que lesam o futuro e liberdade do país?
Não será altura de obrigar todos estes senhores ilustríssimos a assumirem os seus enormes erros e a pedirem desculpa aos professores e, acima de tudo, às nossas famílias?

Se concordas que são políticas que desrespeitam todos e demais cidadãos portugueses, assina e todos daremos uma resposta repleta de aprendizagens de cidadania.

Acima de tudo, pretende-se criar um sistema de mobilidade justo, transparente e exequível, pautado por critérios de transparência e justiça.

Petição 117/XV/1

Petição - Arquivada

Subscritor(es): Filipe Ferreira Rocha


Primeiro subscritor: 1

Assinaturas entregues: 0

Assinaturas online: 1221

Total de assinaturas: 1222


Anexos


Texto

Vídeo


Informação adicional

  • 2023-04-06: Nomeado o relator ROSA VENÂNCIO