Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República
Portugal é no contexto europeu o país onde se praticam, desde há muito, os horários de abertura dos estabelecimentos comerciais mais liberais. É necessário combater a liberalização dos horários de abertura que tem implicações directas na organização dos horários de trabalho dos trabalhadores do sector do Comércio.
Horários regulados, com amplitude razoável, que, por um lado, respondam às necessidades dos consumidores e por outro, assegurem um equilíbrio concorrencial aceitável entre formatos, que permita a sobrevivência dos formatos mais pequenos e tradicionais do comércio e a continuidade das lojas no centro das cidades e vilas.
Estas condições são essenciais para garantir emprego de qualidade, com direitos e horários humanizados, que permitam aos trabalhadores ter condições de trabalho que harmonizem a vida profissional, com a vida familiar e social.
No sector do comércio, um sector tradicionalmente feminino e jovem, são, especialmente as mães trabalhadoras que se vêm confrontadas com a preocupação de encontrar lugar para os filhos à noite, sábados, domingos e feriados, quando as escolas, creches e amas não estão abertas ou disponíveis.
A Constituição da República Portuguesa garante a todos os trabalhadores o direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar, assim como o direito ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada e ao descanso semanal.
Projecto de Lei – Proposta de alteração ao regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais – Pelo Encerramento do Comércio aos Domingos e Feriados e Pela Redução do Período de Funcionamento até as 22h
Fundamentação da iniciativa
A definição dos horários do comércio é uma questão complexa e polémica em diferentes contextos históricos, devendo ser sempre equacionada tendo em conta as condições culturais, sociais e económicas de cada país.
Até 1977 o horário de funcionamento dos estabelecimentos estava apenas regulamentado pela legislação laboral. Posteriormente os horários de funcionamento dos estabelecimentos comercias foram estabelecidos por diplomas legais verificando-se a tendência para o seu alargamento bem como a supressão da obrigatoriedade de encerramento de um dia por semana.
Com efeito, o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais está consagrado no Decreto-Lei n.º 48/96 de 15 de Maio, alterado pelos diplomas legais Decreto Lei n.º 126/96 de 10 de Agosto, Decreto –Lei n.º 216/96 de 20 de Novembro, Decreto-lei n.º 111/2010 de 15 de Outubro, Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de Abril e o Decreto –Lei n.º 10/2015 de 16 de Janeiro.
Este regime estipula que os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em Centros Comercias, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas todos os dias da semana. E, a partir de 16 de Outubro de 2010 também deixou de existir os limites para as grandes superfícies contínuas que poderiam estar abertas entre as 6 horas e as 24 horas todos os dias da semana, excepto entre os meses de Janeiro e Outubro, aos domingos e feriados, em que só poderiam abrir entre as 8 e as 13 horas.
Nos termos da legislação em vigor compete às Camaras Municipais a regulamentação do regime do período de funcionamento, nos limites constantes da Lei. Permitindo, no entanto, a Lei uma amplitude tão abrangente quanto ao período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, que, quer os Centros Comerciais, quer as grandes superfícies contínuas podem estar abertos todos os dias da semana, todos os dias do ano, das 06h00 às 24h00, o que tem implicado uma desregulação enorme dos horários de trabalho e a consequente desorganização da vida familiar dos trabalhadores deste sector.
a) Texto da Iniciativa
Considerando a dificuldade em conciliar a vida profissional com a vida familiar;
Considerando o respeito pelo tempo de lazer dos trabalhadores;
Considerando a necessidade de assegurar o equilíbrio concorrencial entre Comércio Tradicional e os Centros Comerciais e as Grandes Superfícies.
É proposta a seguinte alteração ao regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais estatuído no Decreto-Lei n.º 48/96 de 15 de Maio, alterado pelos diplomas legais Decreto Lei n.º 126/96 de 10 de Agosto, Decreto –Lei n.º 216/96 de 20 de Novembro, Decreto-lei n.º 111/2010 de 15 de Outubro, Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de Abril e o Decreto –Lei n.º 10/2015 de 16 de Janeiro:
Artigo Único
Artigo 1.º
1 – Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados nos centros comerciais podem estar abertos entre as 6 e as 22 horas, de segunda a sábado, e encerram aos domingos e feriados.
Iniciativa legislativa PJL/197/XVI/1
Iniciativa legislativa - Admitida
Comissão representativa: Márcia Carina Faria Barbosa Carla Andreia Lopes Nascimento Carvalho Carmen Inês de Freitas Branco Sérgio Alexandre Oliveira Branco Cheta