Exmo. Senhor
Presidente da Assembleia da República
Professor Doutor Augusto Ernesto Santos Silva
Excelência,
A SPAIC - Sociedade Portuguesa de Alergologia e Imunologia Clínica (adiante abreviadamente designada por “SPAIC”), vem apresentar a V. Exa. uma petição para que seja comunicado ao Ministro competente (para eventual medida legislativa ou administrativa), ou aos Grupos Parlamentares, para que, isoladamente ou, preferencialmente, em conjunto, apresentem, um projeto de lei ou um projeto de resolução sobre a seguinte matéria: reposição da comparticipação do tratamento de imunoterapia específica com alergénios (vulgarmente conhecidas como vacinas antialérgicas) em Portugal.
Para tanto, apresentam-se os seguintes fundamentos:
As doenças alérgicas são das patologias com maior aumento de incidência e prevalência em Portugal e em todos os países desenvolvidos.
Abrangem todas as faixas etárias, mas com um claro predomínio em crianças e adolescentes.
Por definição, a doença alérgica é uma doença inflamatória crónica, necessitando por isso de medicação para toda a vida.
A imunoterapia específica com alergénios (ou “vacina antialérgica”) é o único tratamento desenvolvido especificamente para as doenças alérgicas, uma vez que modifica a história natural destas doenças.
A imunoterapia específica com alergénios reduz a sintomatologia, melhora a qualidade de vida, previne a progressão e a gravidade da doença, impede a sucessiva associação a outras doenças alérgicas, e reduz a necessidade de medicação crónica, com naturais implicações nos custos diretos (medicação, consultas, episódios de urgência, internamentos, entre outros) e indiretos (absentismo e rendimento escolar ou laboral).
Para além disso, em alguns doentes com formas graves de anafilaxia (reação alérgica grave) com risco de vida, a imunoterapia específica pode ser curativa.
Este tratamento é altamente dirigido e preciso, pelo que a sua composição tem que ser selecionada especificamente para cada doente, em função do seu perfil alérgico. O tratamento prolonga-se por um período de 3 a 5 anos, com o objetivo de “reeducar” o sistema imunológico para que desenvolva mecanismos de tolerância à exposição a alergénios, quer sejam inalatórios do ambiente (ácaros, pólenes, fungos, animais, látex, etc.) ou por picada de insetos (abelha e vespas).
Este tratamento, com uma base científica suportada pela evidência de múltiplos estudos, tem mais de 100 (cem) anos de prática clínica continuada no controlo da alergia, em todo o mundo.
Em Portugal, os Médicos Especialistas em Imunoalergologia, atendendo à diferenciação técnico-científica requerida no programa de formação da Especialidade, apresentam, comprovadamente, o conhecimento teórico e prático para prescrever e monitorizar este tratamento, modificador da doença de base e preventivo do aparecimento de outras patologias alérgicas associadas.
A comparticipação universal a 50% do custo total deste tratamento em Portugal data de 19/03/1981, por circular da então Secretaria de Estado da Saúde, do Ministério dos Assuntos Sociais.
O posterior Despacho n.º 18694/2010 (Diário da República, 2.ª série — N.º 242 — 16 de dezembro de 2010) ao abrigo do nº1, a), relativo ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, consignava e mantinha essa comparticipação.
De forma absolutamente inexplicável, essa comparticipação foi revogada em 09 de agosto de 2011, pela ACSS em Circular Normativa nº 22/2011.
Desde 2011 que esta lamentável decisão e situação se mantém, não obstante inúmeros e sucessivos contactos institucionais com a DGS, ACSS e Infarmed, realizados pela Sociedade Portuguesa de Alergologia e Imunologia Clínica (SPAIC) e pelo Colégio de Imunoalergologia da Ordem dos Médicos. Ao contrário de outros países da União Europeia e extracomunitários, em que a imunoterapia específica com alergénios é comparticipada (em alguns países na totalidade), Portugal mantém esta política de não comparticipação, limitando gravemente o acesso a este tipo de tratamento específico.
O doente alérgico português é discriminado pelo seu nível socioeconómico, uma vez que, consabidamente, a maioria dos doentes não tem possibilidades económicas que lhes permitam o acesso a um tratamento efetivo, específico e modificador da sua doença. Salvaguardam-se exceções em que a imunoterapia com alergénios é comparticipada, em percentagens variáveis, por subsistemas de saúde, de que é exemplo a ADSE (subsistema de saúde dos trabalhadores da Administração Pública), que reembolsa ao doente 50% do custo do tratamento.
Apesar das sucessivas preocupações das autoridades de saúde e de regulamentação do medicamento em Portugal, nestes 12 anos muitos doentes ficaram impossibilitados de realizar um tratamento fundamental à sua doença. Consequentemente, alguns destes doentes, necessitarão de tratamentos mais dispendiosos no futuro, pois irão desenvolver formas graves de doença, com elevados custos financeiros para o Estado.
Existem múltiplos estudos de custo-efetividade que demonstram a vantagem da imunoterapia com alergénios, e a sua associação à redução dos custos totais com a saúde a longo prazo.
Trata-se de uma situação que gera incredulidade, tanto do ponto de vista clínico, como do ponto de vista económico na saúde em Portugal.
É, pois, inexplicável, injustificável e incompreensível a situação descrita e atualmente existente em Portugal.
A persistência da política de não comparticipação da imunoterapia específica com alergénios constitui uma verdadeira discriminação negativa ao doente alérgico no nosso país, tanto mais que, já depois de 2011 a própria regulamentação do receituário eletrónico contempla o campo MA (medicação alergénica) para “dispensa de medicamentos alergénios destinados a um doente específico” e os tratamentos foram também posteriormente regulamentados pelo Infarmed, na Deliberação n.º 873/2013 (Diário da República, 2.ª série — N.º 67 — 5 de abril de 2013).
Pelo exposto, vimos apresentar a presente petição, no sentido de ser urgentemente reposta a comparticipação dos tratamentos de imunoterapia específica com alergénios no nosso país, atendendo desde logo, ao princípio constitucional que a todos garante o direito à proteção da saúde (artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa) e, ainda, tendo presente os mais básicos princípios de equidade no acesso ao tratamento dos doentes alérgicos, uma vez que é o tratamento mais efetivo e o único modificador da doença, o que nos aspetos de fármaco-economia em saúde é poupador de recursos, e o que tem plena validação científica pelas autoridades nacionais e internacionais da Especialidade de Imunoalergologia.
Posto o que, por via do presente requerimento, se requer, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º da Lei nº 43/90 de 10 agosto, a admissão da presente petição, para que seja comunicado ao Ministro competente (para eventual medida legislativa ou administrativa), ou aos Grupos Parlamentares, para que, isoladamente ou preferencialmente em conjunto apresentem, de um projeto de lei ou de resolução, no sentido de vir a ser determinada a reposição da comparticipação do tratamento de imunoterapia específica com alergénios (“vacinas antialérgicas”) em Portugal.
Lisboa, 15/05/2023
A Direção da SPAIC
Petição 256/XV/2
Petição - Arquivada
Subscritor(es): Ana Cristina Ramada Morête
Primeiro subscritor: 1
Assinaturas entregues: 7640
Assinaturas online: 4070
Total de assinaturas: 11711
Anexos
Texto
Vídeo
Informação adicional
- 2024-04-24: Nomeado o relator SUSANA CORREIA