AO EXMO. SR. DR. PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DO OBJETO PRINCIPAL

Promover a alteração da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho (regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional), especificamente para aditar o n.º 4 do artigo 98.º desta Lei. Ademais, propomos a introdução de um artigo no Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de Novembro, que regula a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. O objetivo é introduzir um procedimento cronológico e seguro para a disponibilização de agendamentos destinados ao atendimento presencial no antigo SEF, agora AIMA (Autoridade para as Migrações e Asilo), a fim de facilitar o início do processo de reagrupamento familiar.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

É público que muitos cidadãos estrangeiros chegam a Portugal anualmente para residir em território nacional, frequentemente acompanhados de suas famílias. É reconhecido aos cidadãos estrangeiros detentores de uma autorização de residência válida o direito ao reagrupamento dos seus familiares, conforme os artigos 98.º e 99.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho.
Atualmente, o processo de reagrupamento familiar pode ocorrer de duas maneiras distintas:

1. Para familiares que não se encontram em território nacional: Este processo requer um agendamento prévio no SEF por telefone (futuramente AIMA) para a submissão dos documentos instrutórios do pedido. Após essa etapa, é necessário encaminhar uma declaração ao consulado competente para a emissão do visto de Residência para Reagrupamento Familiar (conforme os artigos 64.º e 65.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho).
2. Para familiares já presentes em território nacional: O procedimento também envolve um agendamento prévio no SEF por telefone, com base no n.º 2 do artigo 98.º da Lei 23/2007, de 04 de Julho, também para submissão de documentos, e feitura da recolha de dados biométricos e fotografias com a finalidade de emissão do respetivo título de residência.

No entanto, o processo atual é altamente dependente do contacto telefônico para verificar a disponibilidade de agendamento e acesso ao SEF. Atualmente, o SEF não dispõe de recursos financeiros, tecnológicos e de pessoal suficientes para responder de maneira satisfatória, rápida ou, pelo menos, dentro de um prazo razoável a todas as pessoas que precisam iniciar um processo de residência em Portugal.

Neste sentido, é importante destacar uma matéria da agência Lusa, publicada pela CNN Portugal, datada de 8 de novembro de 2022, intitulado "Mais de 29 milhões de chamadas em 12 horas. Sistema do SEF regista 'sobrecarga'", que revela os seguintes pontos preocupantes ( https://cnnportugal.iol.pt/sef/chamadas/mais-de-29-milhoes-de-chamadas-em-12-horas-sistema-do-sef-regista-sobrecarga/20221108/636abaa40cf2ea4f0a65a90d ):

• Entre as 08:00 e as 20:00 do dia 17 de outubro, mais de 29 milhões de tentativas de chamadas foram realizadas, o que equivale a mais de 671 por segundo.
• O centro de contato do SEF atualmente conta com apenas 50 operadores que atendem, em média, mais de 3.000 chamadas diárias, de segunda a sexta-feira.

Como demonstrado acima, o modelo atual é insustentável, devido à incapacidade da administração pública em lidar com a alta demanda de processos pendentes, e ao caráter aleatório associado a disponibilização de vagas (que ocorre exclusivamente por telefone).

Esta situação prejudica não apenas os imigrantes, mas também a administração pública, que não consegue administrar eficazmente a disponibilidade de vagas para o processo. E por consequência, torna-se incapaz de permitir um acesso igualitário e ordenado ao processo, respeitando a ordem cronológica.

Também se torna incapaz de fornecer segurança jurídica aos detentores do título de residência, de que em muitos casos não podem efetivamente iniciar o processo dos seus familiares (conforme preceitua a lei), unicamente por que não conseguem contacto com o SEF.

Neste contexto, não é incomum ver familiares de imigrantes que tentam obter um contacto para agendamento no SEF por períodos que podem variar de 1 até 3 anos, sem serem atendidos, ou, quando chegam a ser, não têm mais vagas disponíveis para tratar dos seus casos. E também, não é incomum ver histórias de outros cidadãos mais afortunados, que conseguem ultrapassar as dificuldades do acesso telefônico em poucos dias ou meses no país.

Disto, é crucial esclarecer que a disponibilização de vagas não ocorre em um período pré-determinado, tão pouco ocorre de forma transparente ou previsível. Também neste norte, vale ressaltar que o SEF neste último período (em 2022/2023), ficou por aproximadamente 330 dias sem disponibilizar agendamentos para iniciar processos de reagrupamento familiar.

Não obstante tudo isto, a administração pública está na condição de sequer conhecer, quem são (e quantos são) os cidadãos estrangeiros sob a sua jurisdição, unicamente por que não estabeleceu melhor forma de contacto ou acolhimento aos familiares do titular da autorização de residência (do que o agendamento telefônico).

Apesar dos desafios acima destacados, o SEF já implementou com sucesso medidas em outros contextos que proporcionaram respostas mais justas e rápidas aos cidadãos estrangeiros. Muitas dessas medidas envolveram a implementação de sistemas de administração digital, conforme preconizado pelo Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de Janeiro (Código do Procedimento Administrativo).

Para ilustrar, podemos observar os benefícios das iniciativas voltadas para cidadãos britânicos no contexto do Brexit, os resultados obtidos pelo portal da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e o sistema de pré-agendamento mantido pelo Portal SAPA.

Portanto, diante da demanda crescente e da oferta limitada de vagas, bem como dos problemas existentes para garantir acesso justo e oportuno aos processos de Reagrupamento Familiar (via agendamento telefônico), a hora de implementar um sistema que assegure o acesso ao SEF para familiares de cidadãos residentes em Portugal é agora. É imperativo modernizar e otimizar o sistema para atender às necessidades de todos os envolvidos, garantindo um processo justo e eficaz para o reagrupamento familiar em Portugal.

DETALHES DA PROPOSTA

A seguir, apresentamos os detalhes da nossa proposta de sistema de pré-cadastro:

1. Cadastro Prévio: Todos os indivíduos que tiverem um título de residência válido, e necessitam realizar o reagrupamento dos seus familiares, deverão se cadastrar em um sistema online antes de agendar um atendimento presencial. Neste sistema será efetuada a inclusão dos seus dados pessoais e de contacto (e-mail, telefone, endereço), seu título de residência, bem como os dados pessoais do(s) familiar(es), o tipo de relação familiar invocada e da data de entrada deste em Território Nacional.
2. Ordem Cronológica de Atendimento: Os agendamentos serão atribuídos com base na ordem de cadastro, garantindo que os primeiros a se cadastrarem sejam os primeiros a serem atendidos.
3. Flexibilidade de Agendamento: O sistema de pré-cadastro permitirá que os solicitantes escolham o local, a data e o horário mais convenientes para eles, de acordo com a disponibilidade do SEF.
4. Notificações por E-mail/SMS: Os cadastrados receberão notificações por e-mail ou SMS para confirmar o agendamento e receber lembretes sobre a data e hora marcadas.
5. Controle de No-Shows: Para evitar o não comparecimento aos agendamentos, medidas poderão ser implementadas, como penalidades para quem não comparecer sem aviso prévio.

CONCLUSÃO

A implementação deste sistema de pré-cadastro não só aprimorará a eficiência dos serviços prestados pelo SEF, mas também proporcionará um ambiente mais justo e transparente para os solicitantes. Pedimos à Exma. Assembleia da República que considere seriamente nossa petição e tome medidas para introduzir essa importante reforma na legislação de estrangeiros em Portugal.

Agradecemos antecipadamente a atenção a esta matéria e aguardamos com expectativa uma ação positiva em relação a esta proposta.

REDAÇÃO DAS ALTERAÇÕES A SE PROMOVER POR ESTA INICIATIVA

Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho (regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) e o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de Novembro (que regula a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho), para que sejam implementados os procedimentos do Pré-Cadastro para Reagrupamento Familiar.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, na sua versão atualizada, para promover o aditamento do o n.º 4 do artigo 98.º, que passa a ter a seguinte redação:

Artigo 98.º
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 – O acesso ao procedimento é disponibilizado mediante pré-cadastro apresentado através do sítio da AIMA, I. P., na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais.

Artigo 3.º
O Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de Novembro, que regula a Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, é modificado pela introdução do presente artigo com a finalidade de estabelecer procedimentos de pré-cadastro para agendamento de atendimentos relacionados ao processo de reagrupamento familiar na AIMA.

Artigo 53.º - A
Introdução do procedimento de Pré-Cadastro para Reagrupamento Familiar
1 – O Sistema de Pré-Cadastro tem como objetivo otimizar a distribuição de vagas para atendimentos presenciais na AIMA, garantindo, assim, um acesso equitativo aos serviços de reagrupamento familiar.
2 – O nacional de país terceiro, portador de título de residência, que desejar solicitar o reagrupamento dos seus familiares deve obrigatoriamente efetuar o pré-cadastro por meio do Sistema de Pré-Cadastro. Este pré-cadastro estará disponível no website oficial da AIMA na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais.
3 – O pré-cadastro incluirá o fornecimento de informações pessoais e de contato, pelo qual será possibilitada a seleção de uma data e horário preferencial para o atendimento presencial na AIMA.
4 – A AIMA, com base em sua capacidade operacional, determinará o número de vagas disponíveis para atendimentos relacionados ao reagrupamento familiar em períodos pré-estabelecidos (por exemplo, semanalmente ou mensalmente).
5 – As vagas de atendimento serão alocadas de acordo com a ordem cronológica de pré-cadastro no Sistema de Pré-Cadastro, assegurando a priorização das solicitações na sequência em que foram registadas.
6 – No caso de ausência de vagas disponíveis para o período escolhido pelo cidadão estrangeiro durante o pré-cadastro, o Sistema de Pré-Cadastro manterá um registo das solicitações pendentes e as incluirá na lista de espera para o próximo período disponível.
7 – O Sistema de Pré-Cadastro enviará notificações por e-mail ou SMS para confirmar o agendamento e fornecer lembretes sobre a data e hora agendadas.
8 – A AIMA manterá registos detalhados de todos os pré-cadastros e atendimentos realizados por meio do Sistema de Pré-Cadastro, garantindo a transparência e a integridade do processo.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação;

Petição 237/XV/2

Petição - Arquivada

Subscritor(es): Célio César Sauer Júnior


Primeiro subscritor: 1

Assinaturas entregues: 0

Assinaturas online: 1505

Total de assinaturas: 1506


Anexos


Texto


Informação adicional

  • 2024-04-24: Nomeado o relator INÊS DE SOUSA REAL