Petição pública para proibir a colocação de painéis políticos em zonas icónicas das cidades em períodos não-eleitorais
“Painéis Políticos Responsáveis. Cidades Sustentáveis”

Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República

Reconhecendo a importância decisiva de preservar zonas urbanas icónicas, os monumentos e a própria segurança pública e circulação de pessoas em todo o território nacional, submete-se, à Assembleia da República, uma proposta para proibir a colocação de painéis permanentes de cariz político em períodos não-eleitorais, nos termos da presente petição pública.

1. Contexto do Problema
A «liberdade de expressão» – conquista histórica da sociedade portuguesa – é consagrada pela Constituição da República Portuguesa como um direito fundamental da nossa democracia. É ao abrigo deste direito basilar que se fundamenta o direito de «liberdade de expressão política», segundo o qual a atividade de propaganda, seja qual for o meio utilizado, é livre e pode ser desenvolvida pelos partidos nos períodos eleitorais. Com efeito, é através da propaganda eleitoral que os candidatos e partidos se apresentam, a si e às suas ideias, aos cidadãos eleitores, para que estes, devidamente informados, possam exercer em consciência o seu direito de voto nos diferentes atos eleitorais.
Muito embora delimite os termos da atividade de propaganda – que enquanto tal deve respeitar certos requisitos mínimos de ordenamento do território, preservação do património histórico e segurança pública –, a lei portuguesa não prevê qualquer prazo para que a propaganda eleitoral desatualizada seja removida. Por conseguinte, são inúmeros os painéis de propaganda que permanecem abandonados nos espaços públicos depois dos períodos eleitorais e/ou que são colocados durante períodos não-eleitorais em zonas icónicas das cidades – facto esse, aliás, frequentemente referido pelos órgãos de comunicação social. Em nome da preservação dos espaços públicos das cidades, da integridade dos monumentos, livre circulação de pessoas e segurança pública em todo o território nacional, urge fazer a distinção entre painéis políticos permanentes e propaganda eleitoral.

2. Atual enquadramento legal da propaganda política
No que diz respeito à propaganda política:
• Vigora o princípio da liberdade de ação e propaganda das candidaturas (respetivamente, artigos 13.º e 113.º da Constituição da República Portuguesa);
• O direito de liberdade de expressão política deriva do direito fundamental de liberdade de expressão e informação que garante o direito de manifestar o próprio pensamento e de livre utilização dos meios para esse efeito (artigo 37.º da CRP);
• A afixação de mensagens de propaganda em lugares ou espaços públicos não depende de obtenção de licença camarária, exceto quando o meio utilizado exige obras de construção civil (artigo 5º da Lei n.º 97/88);
• As Câmaras Municipais têm a competência (artigo 4.º da Lei n.º 97/88) para ordenarem e promoverem a remoção dos meios e mensagens de propaganda política se esta:
o Provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
o Prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
o Causar prejuízos a terceiros;
o Afetar a segurança das pessoas ou das coisas;
o Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;
o Prejudicar a circulação dos peões, em especial de pessoas com deficiência motora.

3. Fundamentos para alteração da Legislação
Ora, se for reconhecido que:
a) A preservação de todo o espaço público, em particular de monumentos e locais emblemáticos, é crucial para manter a identidade cultural e turística de todas as regiões do país;
b) A segurança pública deve ser prioritária em todas as ações que impactam o espaço público, incluindo no ato de colocação de painéis de propaganda política;
c) A poluição visual causada por painéis políticos prejudica a estética, segurança e qualidade dos espaços públicos.
Então, e à semelhança do que já acontece noutros países da União Europeia, torna-se necessário proibir a colocação de Painéis Políticos Permanentes no espaço público durante períodos não-eleitorais, bem como assegurar a remoção coerciva e eficaz de Painéis Políticos que permanecem nessas zonas muito depois dos períodos eleitorais. Por conseguinte, a petição propõe à Assembleia da República Portuguesa uma ação de regulação que proteja o espaço público, bem como reforce a segurança pública e a livre circulação de pessoas em períodos não-eleitorais.

4. Proposta de normas
Nos termos da presente petição, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, Timothy Alexander Vieira, apresenta a seguinte proposta de alteração à Lei n.º 97/88, de 17 de agosto:

Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei altera a Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na sua redação atual.


Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º n.º 97/88, de 17 de agosto

O artigo 7.º, o artigo 8º e o artigo 10.º da Lei n.º n.º 97/88, de 17 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
[NOVO] 4 - A entidade responsável pela afixação de painéis de propaganda política deve removê-la nos 5 dias úteis seguintes à data das eleições a que se refere.


Artigo 8.º
1- Os proprietários ou possuidores de locais onde forem afixados cartazes ou realizadas inscrições ou pinturas murais com violação do preceituado no presente diploma podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar esses cartazes, inscrições ou pinturas;
[NOVO] 2- Em períodos não-eleitorais, é proibida a colocação de painéis políticos no espaço público.


Artigo 10.º
[...]
1 - Constitui contraordenação punível com coima a violação do disposto nos artigos 1.º, 3.º, n.º 2, 4.º, 6.º, 7.º, n.º 4 e 8º, nº 2, da presente lei.
[NOVO] 2 - A contraordenação por violação do disposto no n.º 4 do artigo 7.º é precedida de notificação que, identificando os locais em que a propaganda política se encontra, conceda um prazo razoável à entidade responsável para a remover.
3 - Anterior n.º 2.
4 - Anterior n.º 3.
5 - Anterior n.º 4.»

Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Petição - A aguardar assinaturas online

Subscritor(es): Timothy Alexander Vieira


Primeiro subscritor: 1

Assinaturas entregues: 0

Assinaturas online: 169

Total de assinaturas: 170


Anexos


Texto