Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República,

A presente petição tem por objetivo solicitar a criação de uma portaria que estabeleça os critérios e procedimentos para o reconhecimento das qualificações profissionais para a docência obtidas no Brasil, em consonância com o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta - Tratado de Porto Seguro.

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

I. Atualmente, o reconhecimento das qualificações profissionais para a docência obtidas em países da União Europeia é regulamentado pela Portaria nº 967/2009. Contudo, não há norma específica para o reconhecimento de qualificações obtidas no Brasil, o que gera insegurança jurídica e dificuldades para os profissionais brasileiros que desejam exercer a docência em Portugal.
II. A escassez de professores em Portugal é um problema grave, conforme evidenciado por diversas notícias na média. A falta de uma regulamentação específica para o reconhecimento de diplomas brasileiros agrava essa situação, impedindo que profissionais qualificados atuem no país.
https://eco.sapo.pt/especiais/estado-da-nacao-pandemia-da-falta-de-professores-na-educacao/

Também é de salientar que no ano letivo 2023/2024 pelo menos 1200 alunos estiveram sem aula https://expresso.pt/sociedade/2024-04-16-quase-1200-alunos-sem-aulas-a-uma-disciplina-desde-o-inicio-do-ano-letivo-plano-para-a-falta-de-professores-apresentado-em-breve-ea6e5c1a

III. A ausência de uma norma específica também gera incoerências nos procedimentos de análise dos pedidos de reconhecimento, com a exigência de documentos não previstos na Portaria nº 967/2009. Como por exemplo o Reconhecimento específico do grau, que no país de origem, confere a qualificação profissional para a docência https://www.dges.gov.pt.” – extraído do portal da DGAE: https://www.dgae.medu.pt/download/gestrechumanos/pessoal-docente/qualificacoes/reconhecimentoqualprof/mod-3-pedido-de-declaracao-da-qualificacao-profissional.doc

IV. Uma vez que seja pedido o reconhecimento específico pela Portaria nº 66/2018 e este seja indeferido, fica o docente impedido de solicitar o reconhecimento de sua qualificação profissional para a Docência, bem como não poderá realizar novo pedido de reconhecimento específico, pois a portaria nº 66/2018 estipula um único pedido por cada grau obtido no estrangeiro. Causando assim, um prejuízo imensurável a título pessoal, profissional e até mesmo a sentimental, por ter seu direito cerceado pelo simples fato de não conseguir obter este reconhecimento do grau estrangeiro.
V. Tal documento foi introduzido pela DGAE de maneira unilateral e sem qualquer aviso prévio à comunidade docente e muitos docentes que estavam a realizar a juntada de documentos no Brasil, tiveram de refazer todos os pedidos e alguns casos não poderão sequer iniciar o pedido de reconhecimento da sua qualificação profissional. Como por exemplo, o caso dos docentes que são licenciados em Pedagogia no Brasil, que é o curso que dá habilitação para lecionar na pré-escola e no primeiro ciclo, que não puderam seguir com seus pedidos de reconhecimentos da qualificação profissional, pois o curso de Pedagogia não existe em Portugal e aqui está a ser cerceado um direito de poder ter sua profissão reconhecida.
VI. Somos mais de duzentos e cinquenta professores brasileiros devidamente licenciados e habilitados a lecionar no Brasil que temos o desejo de contribuir com a educação portuguesa, promover o intercâmbio cultural, educacional e continuarmos a estreitar a boa relação entre Portugal e Brasil.
VII. Tendo visto as novas medidas anunciadas pelo Ministro da Educação do Plano+Aulas+Sucesso que define um conjunto de medidas entre elas a profissionalização de imigrantes diplomados: Reconhecimento de habilitações para a docência a professores imigrantes: simplificar os procedimentos conducentes ao reconhecimento de habilitações para a docência e integração no sistema educativo português de professores imigrantes.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc24/comunicacao/noticia?i=governo-aprova-plano-para-reduzir-numero-de-alunos-sem-aulas
VIII. Há ainda lugar de criação de precedência aos reconhecimentos das qualificações profissionais para docentes já obtidas, por outros docentes do mesmo grupo e da mesma instituição superior do Brasil.
Desta forma e preocupado com:
a) a integração e a garantia do direito de poder exercer a profissão docente em Portugal;
b) do direito fundamental a educação;
c) da escassez de professores em Portugal;
d) da necessidade de rejuvenescer a classe docente;
e) criar uma regulamentação específica para o Brasil e não ser utilizada portaria que trata dos assuntos dos estados-membros da UE;
f) reforçar que o tratado de igualdade diz respeito a igualdade de tratamento entre Portugal e Brasil;
g) a necessidade de diferenciar ECTS – Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos para hora-aula o sistema existente no ensino superior do Brasil;
Venho respeitosamente apresentar esta petição, solicitando a criação de uma portaria que trata do Reconhecimento da Qualificação Profissional de Docentes obtida no Brasil.

DETALHES DA PROPOSTA
Portaria n. X de 2024.

Considerando a importância de fortalecer as relações entre Portugal e o Brasil, bem como a necessidade de reconhecer mutuamente as qualificações profissionais para a docência, e tendo em vista o disposto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta - Tratado de Porto Seguro, o Ministro da Educação, no uso de suas atribuições, resolve:
O ministro da Educação, no uso das atribuições que lhe são conferidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:
Artigo 1º.
Objetivo
A presente portaria aprova a regulamentação do reconhecimento das qualificações dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta – Tratado de Porto Seguro, publicado no Diário da República I-A, n.º 287, de 14-12-2000.
Artigo 2º.
Âmbito de aplicação
1 - Esta portaria aplica-se aos nacionais da República Federativa do Brasil que pretendam exercer a profissão de educador de infância ou professor dos ensinos básico ou secundário em Portugal.
2 - Os nacionais do Estado referido no número anterior podem requerer autorização para exercer a docência em Portugal desde que sejam detentores de um diploma de nível superior, que certifique uma formação profissional para exercer a profissão de educador ou docente na República Federativa do Brasil onde completaram a referida formação.
3 - No caso da profissão de educador ou docente ser certificada com formação superior de duração inferior a três anos, é obrigatório fazer o estágio de adaptação.
4 — O regime referido nos números anteriores abrange igualmente o reconhecimento das qualificações obtidas no Brasil por nacionais de estados terceiros.
Artigo 3º.
Procedimento

1 - O reconhecimento das qualificações dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário é efetuado mediante uma candidatura entregue na Direção Geral da Administração Escolar (DGAE), através de requerimento dirigido ao diretor--geral.
2 - Do requerimento de candidatura, redigido em língua portuguesa, devem constar os seguintes elementos:
a) Nome completo do requerente, nacionalidade, morada e contactos telefónicos e eletrónicos;
b) Indicação dos diplomas, certificados ou outros títulos possuídos, do Brasil que os concedeu e data em que foram adquiridos;
c) Menção do domínio e nível de ensino para o qual pretende a autorização de lecionação e justificação do pedido.
3 - Com a apresentação da candidatura são entregues os documentos seguintes:
a) Documento oficial de identificação com menção da nacionalidade;
b) Prova de idoneidade, nos termos do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139 -A/90, de 28 de Abril, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2012 de 21 de fevereiro, adiante designado por Estatuto da Carreira Docente;
c) Diplomas, certificados ou outros títulos;
d) Reconhecimento de nível do grau estrageiro, nos termos do artigo 4º, alínea b, do Decreto-Lei 66/2018 de 16 de agosto;

e) Plano de estudos dos cursos, incluindo indicação das disciplinas obrigatórias e das opcionais, com indicação da duração e carga horária de cada disciplina, número de horas cursadas em hora-aula, elementos relativos à profissionalização e escala de classificação com a indicação do mínimo de aprovação;
f) Documento emitido pela autoridade competente do Brasil reconhecendo que as habilitações do requerente configuram uma habilitação profissional, podendo para todos os efeitos esta declaração ser emitida pela Embaixada do Brasil em Portugal indicando o nível de ensino e área(s) de lecionação;

4 — Os documentos referidos no presente artigo podem ser apresentados em fotocópias, salvo no caso de dúvidas, em que os serviços podem solicitar os originais ou cópias devidamente autenticadas.

Artigo 4.º
Apreciação da candidatura
1 - A DGAE verifica os elementos da candidatura e os respectivos documentos, nos termos do artigo anterior.
2 - A análise e apreciação das habilitações académicas e profissionais do requerente são realizadas no prazo máximo de 30 dias úteis a partir da apresentação da candidatura.
3 - O prazo referido no número anterior suspende--se até ao limite máximo de 30 dias úteis, sempre que haja lugar à junção de novos elementos solicitados pela DGAE.

Artigo 5.º
Decisão sobre o pedido
1 - A decisão sobre o pedido de reconhecimento é da competência do diretor-geral da Administração Escolar.
2 - A decisão de deferimento contém a indicação do grupo de recrutamento/domínio de docência no qual o requerente é autorizado a lecionar, assim como a classificação profissional obtida numa escala de 10 a 20 valores e a data em que obteve a qualificação profissional para a docência.
3 - A decisão de deferimento pode ser condicionada à realização de um estágio de adaptação ou prova de aptidão, mediante parecer fundamentado dos serviços.
4 - Considerado favoravelmente o pedido, o docente ingressa na carreira pelas vias gerais previstas para o recrutamento e seleção de docentes e de acordo com o respectivo calendário.
5 - Os efeitos da decisão favorável do pedido apenas são aplicáveis ao exercício de funções de educador de infância e de docente dos ensinos básico e secundário, bem como a criação de precedentes para que novas análises sejam mais céleres e automáticas.
6 – Para que seja reconhecido de forma automática é necessário que o curso de nível superior que habilite para a docência no Brasil, tenha sido alvo de parecer favorável e que seja da mesma instituição de ensino superior, bem como do mesmo curso e das mesmas unidades curriculares.

Artigo 6.º
Estágio de adaptação e prova de aptidão.
1 - Verificado o previsto no n.º 3, do artigo 5.º, o requerente opta pela frequência de um estágio de adaptação ou pela prestação de uma prova de aptidão.
2 - O estágio de adaptação e a prova de aptidão são propostos nos termos a definir pela DGAE em articulação com instituições de ensino superior, mediante a realização de protocolos por instituições do país e das Regiões Autónomas e pelos normativos que enquadram a formação inicial de professores.
3 — O estágio de adaptação e a prova de aptidão são obrigatoriamente avaliados numa escala de 0 a 20 valores.
4 - A obtenção da classificação mínima de 10 valores na escala referida no número anterior é condição de decisão favorável.

Artigo 7.º
Estágio de adaptação.

1 - Por estágio de adaptação entende -se o exercício, no território nacional, da função de educador ou de docente sob a responsabilidade de uma entidade designada pela DGAE.
2 — Ao requerente são fornecidas informações prévias sobre a instituição de ensino superior encarregada da realização do estágio, o plano de estudos, duração, encargos e outros elementos considerados relevantes.

Artigo 8.º
Prova de aptidão

1 - Por prova de aptidão entende -se um teste que incide sobre os conhecimentos do requerente em matérias não abrangidas pela formação profissional adquirida no Brasil, com a finalidade de avaliar a aptidão profissional do requerente para o exercício da profissão de educador e ou professor.
2 - Ao requerente é fornecida informação prévia sobre o tipo de prova, a instituição de ensino superior encarregada da sua realização, o programa, a bibliografia, a duração, os encargos e outros elementos considerados relevantes.
3 - A data da prova é marcada com o prazo mínimo de 60 dias de antecedência.
Artigo 9.º
Disposições finais e transitórias

1 - À DGAE cabe a prestação de esclarecimentos e de apoio técnico relativamente às questões da presente portaria.
2 - A decisão favorável referida no n.º 2 do artigo 5.º não exclui a necessidade do cumprimento de outros requisitos previstos no Estatuto da Carreira Docente.

Artigo 10.º
Produção de efeitos

A presente portaria produz efeito ao mês seguinte da sua publicação.

Petição 92/XVI/1

Petição - Recolha de assinaturas concluida

Subscritor(es): Daniel dos Santos Abreu de Melo Albuquerque Aleixo


Primeiro subscritor: 1

Assinaturas entregues: 0

Assinaturas online: 614

Total de assinaturas: 615


Anexos


Texto


Informação adicional

  • 2024-10-17: Nomeado o relator ROSÁRIO GAMBÔA