Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República
Priscila Santos Nazareth Corrêa, brasileira, advogada, residente na Rua Antonio Brandão Pereira, 9, Ferreiros, Braga, na qualidade de operadora do direito e imigrante, vem, por meio próprio e por via de interesse difuso, propor a regulamentação do art 122K da lei 23/2007. E para tanto expõe os factos a seguir descritos.

É de conhecimento da população imigrante e dos órgãos de controle e administração de imigração, que existe uma lacuna por ser sanada na aplicação do art 122K da lei 23/2007.

A lei traz em seus artigos uma distinção clara em vários momento daqueles que são portadores de título de residência e daqueles que são residentes e mais ainda dos que são considerados estudantes e abrangidos pelas situações de autorização de residência com dispensa de visto. Art 91,4 e Art 92,3 do dito diploma.

Essa situação fica mais evidente no exame das definições da norma em seu artigo 3, que no item "n" define quem são os estudantes de ensino secundário e no item "v"define o que significa "residente legal".

Soma-se a isso o facto de que da leitura do art 122, 1, letra "a", o legislador decidiu por tratar os pais de menores de idade como "titulares de autorização de residência",
E no art 122-K declara que têm direito à residência os pais cujos filhos são residentes, (...) sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação, portanto crianças em idade escolar.

Damos destaque a diferença de tratamento dada pelo legislador, mas que é flagrantemente desrespeitada na prática pela AIMA e foi por anos pelo extinto SEF.

Isso porque na prática somente se atribui residência aos pais de filhos que estejam a cursar o sétimo ano do ensino fundamental. O que claramente diverge da intenção da lei.

Segundo as diretrizes praticadas hoje pela AIMA, esses filhos seriam abrangidos pelo art 92,3. Ocorre que tal artigo fala claramente em ensino secundário.

Pode-se dizer que a AIMA decidiu legislar, e com isso restringir aquilo que o legislador não fez.

Com a interpretação da AIMA somente crianças a partir do sétimo ano podem ser titulares de autorização de residência de modo autónomo. E portanto passam ao enquadramento de títulares de autorização de residência com dispensa de visto prévia. O que se mostra um verdadeiro contrasenso.

Senão vejamos: O art 92,3 autoriza a residência nessas condições aos estudantes que se encontram a partir do décimo ano ao décimo segundo, leitura do art 3, item "n", ou aqueles que estejam inscrito em cursos profissionais.

Então por que aplicar tal artigo a crianças no sétimo ano, quando a razão de ser da lei nada traz nesse sentido?

Por outro lado, a aplicação mais acertada é a de permitir aos pais a residência com dispensa de visto prévio, como se pensou o artigo 122k em seu texto claro, e, por consequência, conceder aos filhos menores em idade escolar o reagrupamento por aplicação do art 98 em conjunto com o art 81, 5 do mesmo diploma.

A costura criativa da AIMA na interpretação do art 122K acaba por impedir que o verdadeiro sentido da norma seja alcançado, qual seja, dar direito de residência aos pais de crianças em idade escolar, aquelas entre 6 anos ou mais, até atingirem a maior idade, época que deixam de estar obrigatoriamente sob às responsabilidades de seus genitores.

Dessa forma se requer:
1. A aplicação correta da norma do art 122K, com a alteração do diploma para que o termo filhos residentes seja distinto do termo titulares de residência, e assim possa abranger crianças em idade escolar a partir dos 6 anos;
2. Que sejam as autoridades responsáveis intimadas a dar cumprimento ao artigo 122K na sua idealização, e acatem o pedido de agendamento a pais cujos filhos se enquadram na situação acima descrita.
3. Que seja ampliada a forma de agendamento por meio eletrônico para esse nicho populacional, em que se possa no mesmo ato prover o agendamento da residência dos pais, e de seus filhos por via do reagrupamento familiar.

Termos em que,
Pede deferimento.

Dra Priscila Corrêa
CP 58740L

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Subscritor(es): Priscila Santos Nazareth Correa


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