Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República
Dr. José Pedro Aguiar-Branco,
Exposição dos motivos:
1. O Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25/02, com as posteriores alterações que lhe foram introduzidas, prevê um conjunto de responsabilidades dos órgãos de administração destas Entidades, responsabilidades estas que lhes exige uma presença, participação e tomada de decisão regular na atividade diária destas;
2. O Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário, aprovado pela Lei n.º 20/2004, de 05/06, aplica-se aos dirigentes de todas as associações e respetivas estruturas federativas ou de cooperação dotadas de personalidade jurídica que não tenham por fim o lucro económico dos associados ou da associação, não incluindo grande parte dos dirigentes das IPSS, quando estas não têm natureza associativa;
3. A Lei n.º 71/98, de 03/11 que aprovou as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, embora preveja que a qualidade de voluntário é compatível com a de associado, de membro dos órgãos sociais e de beneficiário da organização promotora através da qual exerce o voluntariado, não tem em consideração as necessidades especificas dos membros do Órgão de Administração das IPSS;
4. Atualmente, estão registadas nos serviços da Segurança Social, 4896 IPSS distribuídas por todo o país, numa grande diversidade de organizações, de equipamentos e respostas sociais, no apoio à comunidade, colmatando as necessidades que os setores público e privado não conseguem resolver;
5. As funções e responsabilidades dos membros do órgão de administração das IPSS são cada vez mais crescentes, exigentes e complexas, não se podendo reduzir a uma prática que confunda voluntariado com voluntarismo;
6. É cada vez mais necessário dinamizar e incentivar o exercício destes cargos, dotando-os de formação e de informações imprescindíveis para o bom exercício dos mesmos, captando na sociedade civil os cidadãos mais aptos, responsáveis e interessados na economia social;
7. Tal como é necessário sensibilizar a sociedade civil para a relevância e importância das IPSS, dignificando os cidadãos que exercem cargos do órgão de administração;
8. A atual realidade impede ou dificulta que a população ativa, em particular os que trabalham por conta de outrem, exerçam cargos no órgão de administração das IPSS, por impossibilidade de conciliar tal exercício com a sua vida profissional, familiar e social;
9. Esta realidade é preocupantemente extensiva aos jovens que se vêm afastados de participar ativamente na vida das IPSS das suas comunidades, afetando mulheres e homens;
10. A atual realidade dos membros do órgão de administração das IPSS desafia a sociedade civil para a premência da renovação geracional, nunca podendo prescindir do exemplo, dedicação e conhecimento dos que ao longo de décadas, dotaram as comunidades de equipamentos e respostas sociais imprescindíveis para a qualidade de vida de cada comunidade.
Propõe-se que:
- Seja criado um estatuto jurídico do Membro Voluntário do Órgão de Administração de IPSS, em tudo fundamentada na legislação suprarreferida, com o objetivo de conferir a estes direitos idênticos aos do dirigente associativo voluntário, com as especificidades próprias do exercício de cargos de administração das organizações da economia social.
- O estatuto tenha os seguintes Princípios:
1. Objeto
Criação de um regime de apoio aos membros voluntários do órgão de administração de Instituições Particulares de Solidariedade Social na prossecução das suas atividades ao serviço das respetivas Instituições.
2. Âmbito de aplicação
2.1. Aplicável aos membros voluntários dos órgãos de administração de Instituições Particulares de Solidariedade Social, e respetivas estruturas federativas ou de cooperação dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos.
2.2. Sejam considerados membros voluntários dos órgãos de administração, os indivíduos que exerçam funções no órgão de administração em regime de gratuidade em qualquer IPSS.
2.3. O regime não seja aplicável aos membros dos órgãos de administração que aufiram remuneração de acordo com o n.º 2 do artigo 18º do Estatuto de IPSS, publicado no Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14/11, na sua redação atual.
3. Princípio geral
3.1. Os membros voluntários dos órgãos de administração não podem ser prejudicados nos seus direitos e regalias no respetivo emprego por virtude do exercício de cargos nos órgãos de Administração das respetivas Instituições.
3.2. Existindo outro regime mais favorável para os membros voluntários dos órgãos de administração, designadamente em instrumento de regulação coletiva de trabalho, esse regime prevalece sobre as disposições da presente lei.
4. Crédito de horas
4.1. As faltas dadas por quem obriga as Instituições Particulares de Solidariedade Social por motivos relacionados com a atividade da respetiva Instituição sejam consideradas justificadas dentro dos seguintes limites definidos em função do número de respostas sociais e número de utentes:
a) Instituição com uma resposta social e até 100 Utentes um crédito de horas correspondente a 4 horas de trabalho por mês;
b) Instituição com duas respostas sociais ou com 101 utentes a 200 utentes, um crédito de horas correspondente a 7 horas de trabalho por mês;
c) Instituição com 3 respostas sociais ou com 201 utentes a 250 utentes um crédito de horas correspondente a 10 horas de trabalho por mês;
d) Instituição com 4 respostas sociais ou com 251 utentes a 300 utentes, um crédito de horas correspondente a 14 horas de trabalho por mês;
e) Instituição com 5 ou mais respostas sociais ou com mais de 300 utentes, um crédito de horas correspondente a 18 horas de trabalho por mês.
4.2. O crédito de horas pode ser utilizado por outro membro do Órgão de Administração por deliberação do mesmo Órgão comprovada através do envio da respetiva ata às entidades empregadoras ou aos responsáveis pelo serviço Público dos Membros do Órgão de Administração das Instituições envolvidas.
4.3. O crédito de horas não é cumulável.
5. Regime de faltas
5.1. Estas faltas são consideradas justificadas não implicando perda de remuneração.
5.2. Estas faltas contam para todos os efeitos como tempo de serviço prestado no local de trabalho designadamente para promoções, diuturnidades, benefícios sociais ou outros direitos adquiridos.
5.3. Os custos com as remunerações destas faltas são custos ou perdas para efeitos de IRC sendo levados a custos em valor correspondente a 120% do total.
6. Marcação de férias
Os Membros Voluntários dos Órgãos de Administração têm direito à marcação de férias de acordo com as necessidades das respetivas Instituições salvo se daí resultar incompatibilidade insuprível com o plano de férias da entidade empregadora ou do serviço.
7. Dedução à coleta de IRS
Os Membros Voluntários dos Órgãos de Administração têm dedução à coleta de IRS 750€, independentemente do cargo que ocupam no órgão.
Maria José da Costa Miranda Menezes (n.º de cartão de cidadão 06876684 0 ZX8)
Rua do Carvalhido, 187 4250-102 Porto | geral@udipss-porto.org | 228 317 497
Petição - A aguardar assinaturas online
Subscritor(es): Maria José da Costa Miranda Menezes
Primeiro subscritor: 1
Assinaturas entregues: 0
Assinaturas online: 169
Total de assinaturas: 170
Anexos
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