Exmos Sr Presidente da Assembleia da República, Sr Primeiro Ministro e Srs Deputados
O projecto EUVABECO, oriundo da Comissão Europeia, visa intensificar e controlar a vacinação na União Europeia, e está em vias de lançar 5 “ferramentas” que devem, até 2030, governar a Saúde Pública e Privada, a saber :
• Ferramenta médica: um sistema de apoio à tomada de decisão para médicos, profissionais de saúde e pacientes, facilitando escolhas “informadas” no que concerne à vacinação;
• Ferramenta social: um sistema de triagem para facilitar campanhas de vacinação direccionadas, bem como a monitorização contínua para uma “entrega de vacinas mais eficaz”;
• Ferramenta industrial: um folheto electrónico para vacinas, com vista a permitir uma “distribuição mais flexível de vacinas”;
• Ferramenta de modelação e previsão: um simulador de doenças para sensibilizar para a dinâmica das infecções na comunidade e para o impacto das intervenções de saúde pública;
• Ferramenta digital: um cartão de vacinação transfronteiriço, permitindo o controlo dos cuidados de saúde a nível global e ao longo da vida;
Esta última ferramenta está prestes a ser lançada em cinco países da UE: Bélgica, Grécia, Letónia, Alemanha e Portugal.
De resto, a agenda da EUVABECO prevê a implementação deste CVE em 2026, que, integrado no sistema global de certificação digital da Organização Mundial da Saúde (OMS), está a ser conjugado com dois outros projectos, a saber: Identidade Digital Europeia eMoeda Digital Europeia;
Assim, o CVE surge como um instrumento de rastreamento, controlo e coerção dos cidadãos, que, se não for travado, nos conduzirá a cinco pontos de não retorno:
1 – Supressão da liberdade individual
A introdução de um Cartão Europeu de Vacinação constitui uma séria ameaça aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, tratando-se de mais um passo em direcção a uma sociedade de vigilância onde cada movimento, cada decisão de saúde, será rastreada e, potencialmente controlada, pelas autoridades. O CVE abre as portas a uma intrusão sem precedentes na privacidade dos cidadãos, transformando os dados de saúde numa ferramenta de controlo social.
2 – Risco de discriminação e de exclusão social
Tal como sucedeu com o certificado digital Covid, este cartão acarreta um enorme risco de discriminação dos cidadãos que, no exercício do seu direito de optarem por não adoptar as recomendações de vacinação impostas pelas autoridades de saúde, poderão ser excluídos de vários aspectos da vida em sociedade, enfrentando restrições, tais como: acesso a determinados serviços; viagens; ou mesmo a impossibilidade de trabalhar; etc.
3 – Perigo da centralização dos dados de saúde
O CVE centralizará uma enorme quantidade de dados pessoais sensíveis. A consolidação das informações de saúde num único documento digital aumenta significativamente o risco de ataques cibernéticos e o perigo de vazamento de dados, acarretando a sua vulnerabilidade e expondo os cidadãos a violações da sua privacidade. Para além do mais, quem garante que tais dados pessoais não serão utilizados para fins diferentes dos inicialmente previstos?
4 – Ilusão de segurança.
Os proponentes da EUVABECO e do CVE alegam razões de segurança e de protecção da saúde pública. Porém, esta segurança é ilusória, pois a promessa de uma melhor gestão das crises sanitárias e da saúde pública não pode ser feita à custa da restrição dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, constitucionalmente consagrados. A segurança não pode justificar um controlo excessivo e a vigilância constante dos cidadãos.
5 – O controlo global.
Vinculando o CVE à identidade digital e à moeda digital europeias, as autoridades europeias estão a lançar as bases para uma sociedade onde todos os aspectos da existência dos cidadãos serão condicionados pela sua submissão a supostos ditames de saúde. Este controlo totalitário sobre os indivíduos, com o pretexto da saúde, deve ser travado imediatamente.
Em face do acima exposto, e considerando ainda que:
*Os dados de saúde dados pessoais sensíveis, sujeitos a um regime de protecção adicional (vide o artigo 9.º do RGPD, da regulação já instituída pela Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, e o disposto no artigo 29.º da Lei de Execução do RGPD), regendo-se, designadamente,pelo princípio da necessidade de conhecer a informação (cfr. n.º 1 do artigo 29.º da Lei de Execução do RGPD);
*Já existe, em Portugal, um registo centralizado no que à vacinação dos utentes concerne (adenominada “ficha vacinal do utente”) no sistema informático dos centros de saúde, contendo o registo das vacinas administradas a cada cidadão, constando tal “ficha vacinal” do “eBoletim”, ou Boletim de Vacinas Electrónico (o formato digital do boletim de vacinas de cada utente, onde estão registadas todas as suas vacinas- as já administradas e as futuras). Esta alternativa ao boletim em formato físico está acessível “a qualquer pessoa que esteja registada na área pessoal do portal do SNS 24” ou que “tenha a aplicação móvel SNS 24 instalada” e não tem qualquer custo.
Pergunta-se qual a necessidade da recolha de informação vacinal por via do CVE, qual o seu real
propósito e como se fundamenta a necessidade de recolha da informação a constar no CEV, se tal informação já consta do Boletim de Vacinas Electrónico, que pode ser consultado em qualquer momento, em qualquer lugar, a partir da “app” oficial do SNS, a descarregar no telemóvel de cada cidadão.
Considerando ainda que, os cidadãos, enquanto titulares de dados pessoais têm direitos de natureza fundamental, irrenunciáveis, consagrados, desde logo no artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) e no artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa, reconhecidos igualmente pelo artigo 16.º do Tratado de funcionamento da União Europeia;
e que, o direito à protecção dos dados pessoais deve ainda ser conjugado com outros direitos fundamentais conexos, como o direito à livre disposição do próprio corpo (artigo 25.º da CRP) o direito à reserva da intimidade da vida privada, ao desenvolvimento da personalidade, à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação (art.º 26.º da CRP), e também com o princípio da dignidade da pessoa humana (art.º 1.º da CRP) e o direito à liberdade (art.º 27.º da CRP) – direitos, liberdades e garantias constitucionais que assumem especial relevância em ambiente digital;
e apartilha de dados pessoais de saúde, centralizados por via do CVE, com organismos de outros países e com organismos supra-nacionais (estando o CVE integrado no sistema global de certificação digital da OMS – o “global digital health certification”), sem o consentimento dos respectivos titulares, considerando tudo isto, dizíamos, somos levados a concluir que este Cartão Europeu constitui uma violação frontal dos mais essenciais direitos elencados,
Os cidadãos abaixo assinados opõem-se à implementação do Cartão Europeu de Vacinação em Portugal, prevista para 2026, razão pela qual peticionam a V. Exas, a actuação conforme a esta oposição, mormente a imediata saída de Portugal do projecto EUVABECO.
Petição 97/XVI/1
Petição - Em apreciação
Subscritor(es): Marta da Silva Gameiro
Primeiro subscritor: 1
Assinaturas entregues: 14321
Assinaturas online: 96
Total de assinaturas: 14418
Anexos
Informação adicional
- 2024-10-25: Nomeado o relator PAULO MUACHO