Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República,

A presente petição, visa requerer que os enfermeiros da União das Misericórdias Portuguesas e das Instituições Particulares de Solidariedade Social, tenham valorização salarial em paridade com os enfermeiros do Serviço Nacional de Saúde.
Assim, os enfermeiros peticionários, abaixo-assinado, requerem que as instituições do setor cooperativo e social, tenham uma política de vencimentos em paridade com a do setor público.
Esta petição surge, pela grande precariedade salarial que existe no setor social, no valor do trabalho dos enfermeiros.
Os enfermeiros não aceitam esta precariedade e vêm, em petição, requerer a paridade com o setor público, considerando que o setor social goza do Princípio da proteção do setor cooperativo e social CRP, do art. 80.º, com o princípio da coexistência dos três setores, o público, o privado e o cooperativo e social, assente no princípio da liberdade de iniciativa cooperativa, em que no princípio da proteção do setor cooperativo e social, existe o princípio da obrigação do Estado em estimular e apoiar a criação de cooperativas.
Sendo o setor social, fortemente financiado pelo setor público, através da Segurança Social e dos acordos de produção com o Governo, há assim a possibilidade de uma intervenção legislativa, no sentido de recomendar a valorização e acomodação orçamental do valor do trabalho dos enfermeiros e a sua valorização.
Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 14 de novembro de 2014
Artigo 1.º-A
Fins e atividades principais
Os objetivos referidos no artigo anterior concretizam-se mediante a concessão de bens, prestação de serviços e de outras iniciativas de promoção do bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades, nomeadamente nos seguintes domínios:
a) Apoio à infância e juventude, incluindo as crianças e jovens em perigo;
b) Apoio à família;
c) Apoio às pessoas idosas;
d) Apoio às pessoas com deficiência e incapacidade;
e) Apoio à integração social e comunitária;
f) Proteção social dos cidadãos nas eventualidades da doença, velhice, invalidez e morte, bem como em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;
g) Prevenção, promoção e proteção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação e assistência medicamentosa;
h) Educação e formação profissional dos cidadãos;
i) Resolução dos problemas habitacionais das populações;
j) Outras respostas sociais não incluídas nas alíneas anteriores, desde que contribuam para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos.

Lei n.º 30/2013 de 8 de maio Lei de Bases da Economia Social
Entidades da economia social
Integram a economia social as seguintes entidades, desde que abrangidas pelo ordenamento jurídico português:

a) As cooperativas;
b) As associações mutualistas;
c) As misericórdias;
d) As fundações;
e) As instituições particulares de solidariedade social não abrangidas pelas alíneas anteriores;
f) As associações com fins altruísticos que atuem no âmbito cultural, recreativo, do desporto e do desenvolvimento local;
g) As entidades abrangidas pelos subsectores comunitário e autogestionário, integrados nos termos da Constituição no sector cooperativo e social;
h) Outras entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios orientadores da economia social previstos no artigo 5.º da presente lei e constem da base de dados da economia social.

Artigo 9.º

Relação entre o Estado e as entidades da economia social

No seu relacionamento com as entidades da economia social, o Estado deve:

a) Estimular e apoiar a criação e a atividade das entidades da economia social;

b) Assegurar o princípio da cooperação, considerando nomeadamente, no planeamento e desenvolvimento dos sistemas sociais públicos, a capacidade instalada material, humana e económica das entidades da economia social, bem como os seus níveis de competência técnica e de inserção no tecido económico e social do país;

c) Desenvolver, em articulação com as organizações representativas das entidades da economia social, os mecanismos de supervisão que permitam assegurar uma relação transparente entre essas entidades e os seus membros, procurando otimizar os recursos, nomeadamente através da utilização das estruturas de supervisão já existentes;

d) Garantir a necessária estabilidade das relações estabelecidas com as entidades da economia social.

Artigo 11.º

Estatuto fiscal
As entidades da economia social beneficiam de um estatuto fiscal mais favorável definido por lei em função dos respetivos substrato e natureza.

Consideramos que a questão do «Fomento da economia social», constante do art. 10.º, da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, não pode ser à custa da diminuição do valor do trabalho dos enfermeiros.

Petição - A aguardar assinaturas online

Subscritor(es): Maria Gorete Pimentel Queirós Ribeiro


Primeiro subscritor: 1

Assinaturas entregues: 0

Assinaturas online: 423

Total de assinaturas: 424