Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República
PETIÇÃO PARA ALTERAÇÃO DA LEI DA NACIONALIDADE PORTUGUESA
Dirigida à Assembleia da República Portuguesa
Nos termos da Constituição da República Portuguesa, artigos 52.º e 161.º, bem como da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, e suas subsequentes alterações, que regulamentam o direito de petição e a tramitação das iniciativas legislativas de cidadãos, vêm os signatários solicitar a alteração do regime de vínculos exigido para a concessão da nacionalidade portuguesa aos descendentes de judeus sefarditas, conforme disposto no artigo 6.º, n.º 7 da Lei da Nacionalidade, Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com as alterações subsequentes, passando-se a adotar como critério principal o "domínio eficaz da língua portuguesa".
I - Dos Fatos e Motivações da Solicitação
O artigo 6.º, n.º 7 da Lei da Nacionalidade estabelece atualmente que a concessão da nacionalidade portuguesa aos descendentes de judeus sefarditas portugueses depende da demonstração cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Demonstração da "tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa", com base em critérios de ligação a Portugal, como apelidos, idioma familiar e descendência; e
b) Residência legal em território português por pelo menos três anos, seguidos ou interpolados.
Contudo, entende-se que a exigência cumulativa de ambos os requisitos tem gerado barreiras desnecessárias para muitos descendentes de judeus sefarditas que, embora claramente ligados à cultura portuguesa através da língua e das tradições culturais, não possuem residência em território português. Essa exigência desconsidera que o domínio da língua portuguesa, por si só, constitui um vínculo profundo e efetivo com a identidade e cultura nacional, especialmente considerando o caráter global e histórico da diáspora sefardita.
II - Do Pedido de Alteração Legislativa
Diante disso, propõe-se a alteração do artigo 6.º, n.º 7 da Lei da Nacionalidade para que o critério de "residência em território português" seja substituído pelo "domínio eficaz da língua portuguesa" como requisito para a concessão da nacionalidade aos descendentes de judeus sefarditas. Assim, sugere-se que o artigo 6.º, n.º 7 da Lei da Nacionalidade passe a ter a seguinte redação:
"7 - O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Demonstrem a tradição de pertença a uma comunidade
sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral;
b) Possuam domínio eficaz da língua portuguesa, a ser comprovado através de certificado de proficiência emitido por instituição reconhecida ou por outros meios válidos de comprovação, conforme regulamentação própria ou tenham residido legalmente em território português pelo período de pelo menos três anos, seguidos ou interpolados."
III - Dos Fundamentos Jurídicos e Sociais
A substituição do critério somente de "residência" pelo alternativo de "domínio eficaz da língua portuguesa" justifica-se pelos seguintes motivos:
1. Promoção de Justiça e Igualdade de Tratamento: A exigência de residência em Portugal constitui uma barreira prática e injusta para muitos descendentes de judeus sefarditas, que mantêm vínculo cultural e linguístico com Portugal, mas não têm condições de residir no país por períodos prolongados. A alteração proposta asseguraria maior igualdade de tratamento.
2. Valorização da Língua Portuguesa como Elemento Central da Identidade Nacional: O domínio eficaz da língua portuguesa representa um elo profundo com a cultura e os valores lusófonos. Para muitos descendentes de judeus sefarditas, o português é uma parte integral de sua herança cultural, refletindo uma ligação mais forte e significativa do que a mera residência territorial.
3. Respeito à Diáspora Portuguesa e à História da Comunidade Sefardita: A diáspora judaica sefardita é um legado que transcende fronteiras e integra a história e cultura portuguesa. Ao substituir o critério de residência pelo domínio da língua, reconhece-se essa diáspora como parte da identidade nacional.
4. Simplificação e Clareza no Processo de Aquisição de Nacionalidade: A avaliação do domínio da língua portuguesa constitui um critério objetivo e verificável, proporcionando maior clareza jurídica e previsibilidade no processo de aquisição da nacionalidade, evitando litígios desnecessários e interpretações subjetivas.
IV - Conclusão e Pedido
Pelos fundamentos expostos, e em nome dos princípios de justiça e equidade, os signatários vêm solicitar à Assembleia da República que proceda à alteração do artigo 6.º, n.º 7 da Lei da Nacionalidade, substituindo-se o requisito único de "residência legal em território português por pelo menos três anos" pelo alternativo e de "domínio eficaz da língua portuguesa" como critério para a concessão da nacionalidade aos descendentes
de judeus sefarditas.
Termos em que,
Pede deferimento e aguarda a apreciação desta Honrada Casa Parlamentar.
Petição - A aguardar assinaturas online
Subscritor(es): Fabricio M. F. de Mesquita
Primeiro subscritor: 1
Assinaturas entregues: 0
Assinaturas online: 619
Total de assinaturas: 620