Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República
AO EXMO. SR. DR. PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Priscila Santos Nazareth Ferreira, brasileira e portuguesa, advogada, casada, domicílio profissional na Rua Custódio Vilas Boas, 9, São Vicente, Braga, na qualidade de operadora do direito, vem, por meio próprio e por via de interesse difuso, propor a alteração do artigo 15, inciso 4 da Lei 37/1981, e para tanto expõe os factos a seguir descritos.

FUNDAMENTTOS JURIDICOS DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ART. 15, 4 da Lei de Nacionalidade.

A lei de nacionalidade, no particular tópico de aquisição de nacionalidade por tempo de residência, estabeleceu, na vigência do dia 1 de abril de 2024, que a contagem do prazo para esse fim tem início desde o pedido de autorização de residência, considerando que tal pedido seja aceite.
A saber:

"Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se igualmente o tempo decorrido desde o momento em que foi requerida a autorização de residência temporária, desde que a mesma venha a ser deferida".

O Decreto-Reg 84/2007 não define uma forma própria para o pedido de residência, facto esse que permite uma interpretação avançada do artigo 53 do CPA, que estabelece que o procedimento administrativo pode ser iniciado a pedido do interessado, nas formas previstas em Lei.
Sendo a AIMA ou mesmo o extinto SEF órgão da Administração Pública direta, não se pode afastar desses a subordinação ao Código de Procedimento Administrativo na relação com o particular.

Em obediência às definições do Direito Administrativo se entende que o pedido de autorização de residência é uma iniciativa do particular no direito de dar início a um procedimento administrativo, que por rigor interpretativo é um última análise um processo administrativo, que se define numa sequência de atividades da Administração, interligadas entre si, que visa a alcançar determinado efeito final previsto em lei, nesse caso a concessão de Autorização de Residência.

A leitura dos artigos 53 a 59 do mencionado decreto regulamentar permite identificar a intenção do legislador em ampliar o modo do exercício do direito de iniciar o procedimento administrativo, na forma de requerimento, consagrado no art 104 do CPA, já que em nenhum lugar do texto se identifica que a única maneira de pedir a residência seria via plataforma, site, ou formulário eletrónico.

Não obstante existir a previsão no CPA de balcão eletrónico, os órgãos responsáveis pela imigração no país não foram diligentes em operar os requisitos do artigo 62, quando não providencia o acesso universal, com protocolo de submissão, controle de prazos, acompanhamento virtual, etc.

Devemos lembrar, ainda, que num passado recente era possível inclusive oferecer o pedido de residência diretamente nas lojas SEF, por via da petição escrita, sem qualquer necessidade de adoção da via eletrônica.

Nos últimos anos, mas precisamente desde 2019, os órgãos da Administração Pública dedicados a instrumentalizar os pedidos de residência, o ora extinto SEF e a sua substituta, a AIMA, vêm deixando de cumprir com os princípios de eficiência, celeridade e boa administração, facto esse que é de conhecimento de qualquer cidadão minimamente informado no país.

Essa ineficiência não pode ser obstáculos à garantia de direitos já protegidos, inclusive os que decorreram da última alteração da lei de nacionalidade.

Isso porque uma autorização de residência cujo prazo de análise e concessão é de 90 dias segundo a lei hoje demora mais de 3 anos a ser analisada, importando em profundo prejuízo aos imigrantes que dela dependem para uma vida digna no país.

Infelizmente, no avançar da precarização da máquina pública, também se observa uma instabilidade politica e social crescente no país. Daí a razão de não se operar a validade material do inciso 4, do artigo 15 da Lei 37/1981.

Atualmente, vários cidadãos que já contam com o prazo para pedir a nacionalidade se vêem impedidos de o fazer por falta de interesse político em dar suporte a um artigo que sequer carece de regulamentação. Mas que, muito embora não tenha o menor sentido, os órgãos administrativos como conservatórias e e IRNs insistem na negativa.

Hoje nossa realidade se mostra afetada pela divisão de interesses políticos ao invés de refletir o interesse social e o crescimento económico e estável do país.

Imigrantes integrados à sociedade com sua nacionalidade plena e direitos protegidos importam em menor sobrecarga a serviço que hoje operam com profunda deficiência.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS QUANTO À SEGURANÇA JURIDICA E O DIREITO ADQUIRIDO

Da mesma forma que se vê a necessidade de definir a extensão do direito por tempo de residência, é necessário proteger aqueles que já cumpriram o requisito formal do tempo mas ainda não puderam avançar no pedido.

Nesse caso há que se alterar a lei no sentido de impor uma regra de transição, bem como assegurar que todo indivíduo que já se encontra em condições de solicitar a nacionalidade por aquisição não venha a ser prejudicado por eventuais futuros acrescimos de prazo.


REDAÇÃO DAS ALTERAÇÕES A SE PROMOVER POR ESTA INICIATIVA

Artigo 1.º
Do Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 37/1981, de 03 de Outubro (Lei da Nacionalidade),

Artigo 2.º
Promover a alteração na redação do art. 15, inciso 4, e da lei supra e de sua norma regulamentar em consequência passam a ter o seguinte texto


"Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se igualmente o tempo decorrido desde o momento em que foi requerida a autorização de residência temporária, por qualquer via que seja efetiva, na forma em papel, eletrónica, plataforma ou sistema vigente, ordem judicial, desde que a mesma venha a ser deferida.

a)São igualmente considerados os prazos dos pedidos de autorização de residência que resultam de qualquer alteração de artigo quando a natureza do título de residência a ser concedido atinja a mesma finalidade de tornar o seu detentor regular no território, considerando também as para o efeito as hipóteses de concessão de autorização de residência com dispensa de visto existentes na legislação em vigor na data da concessão, desde que o requerente tenha feito a prova de entrada regular no território"

b) Ao titular de uma autorização de residência cujo prazo total de 5 anos de residente no país a qualquer título tenha sido cumprido, é assegurada a nacionalidade na forma do inciso 4, por direito adquirido.


Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


Por todos os elementos de facto e de direito aqui expostos, se requer a apreciação do pleito por ser o cumprimento da mais honrosa justiça.

Pede-se o Deferimento da presente iniciativa.

Dra. Priscila Nazareth

Petição - A aguardar assinaturas online

Subscritor(es): Priscila Santos Nazareth Correa


Primeiro subscritor: 1

Assinaturas entregues: 0

Assinaturas online: 609

Total de assinaturas: 610