GARANTIR REGIME DE TRANSIÇÃO para que mantenha o direito de pedir autorização de residencia em Portugal a todo brasileiro e timorense que tenha ingressado no território antes de eventual alteração da lei, na reforma prometida do art 87-A, parte final, do decreto lei 23/2007.
GARANTIR O REGIME DE TRANSIÇÃO para todo imigrante que aqui já se encontre e seja portador de um título de residência possa FAZER O REAGRUPAMENTO DE SEUS FAMILIARES, sob a norma em vigor, na forma do art 98 a 104 da Lei 23/2007, do Decreto-Reg 84/2007 e da Portaria 1563/2007.
Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República
AO EXMO. SR. DR. PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Priscila Santos Nazareth Ferreira, brasileira e portuguesa, advogada, casada, domicílio profissional na Rua Custódio Vilas Boas, 9, São Vicente, Braga, na qualidade de operadora do direito, vem, por meio próprio e por via de interesse difuso, propor a manutenção do direito de brasileiros e timorenses requerem em Portugal o direito de pedir autorização de residencia com dispensa de visto prévio, ainda que em regime transitório, a todos os imigrantes que já se encontrem em Portugal quando de eventual mudança de artigo 87-A da referida lei.
Da mesma forma garantir regra de transição para o tema “REAGRUPAMENTO FAMILIAR”, seja quanto à possibilidade de agendamento, seja pelo rol hoje vigente no art 99 da mencionada lei, seja nos valores atinentes à Portaria 1563/2007
I. Da Exposição de motivos do pleito primeiro e segundo
A lei de imigração consagrou a possibilidade de exercer o direito de pedir a residência em território para todos aqueles que entram legalmente no país ao abrigo do artigo 87A.
Essa legislação contou com a votação da Assembleia da República, que votou pela aprovação da medida.
Por manobras políticas desleais, o governo seguinte tornou a prática impossível a quem aqui já estava. Inobstante o artigo em questão não necessitar de qualquer regulamentação.
Hoje se revela que a medida de atrasar a possibilidade dos pedidos era apenas uma cortina de fumaça que visou causar enorme prejuízo a um número considerável de pessoas.
Por ocasião da data de 13 de Fevereiro de 2025, ou seja, cerca de 4 meses atrás, o governo deu nota ao Brasil, assegurando a manutenção das boas relações com o país.
Certamente um compromisso dessa natureza deve de ser maior que certos interesses partidários. O que importa a lealdade e lisura com um pais que o próprio governo declara como sendo nações irmãs.
Por certo que diante dessa realidade não cabe usar de uma via nebulosa para impedir que os imigrantes que aqui estão, contribuem com o país a mais de 1 ano, e não puderam fazer a manifestação de interesse se vejam obrigados a retornar ao país de origem, enfraquecendo inclusive a relação de confiança entre Brasil e Portugal.
Nesse sentido se requer, na eventualidade de mudança da lei, seja garantida a possibilidade de pedir a autorização de residência em território a todas as pessoas brasileiras e timorenses que aqui se encontram quando da vigência da dita alteração.
Vale lembrar que na situação do fim da Manifestação de interesse coube à mesma assembleia rever a norma, com a alteração do Decreto-Lei 37-A.
Destaca-se, ainda, que o texto legal não pode vir a trazer prejuízo aqueles que se encontram nessa situação por incompetência de Portugal em tratar de sua operação administrativa, ou seja, a falência da AIMA não deve de servir de argumento a uma medida cruel e dracroniana com imigrantes que ajudam o país seja como força de trabalho ou como mercado de consumo.
É evidente que a Assembleia da República tem direito de opinar e rever ou mesmo aperfeiçoar a lei de imigração. Mas que o faça em respeito ao artigo 15 e 16 da Constituição da República, que assegura tratamento digno e respeitoso aos imigrantes da Comunidade CPLap, dentre eles os brasileiros, cuja regime de privilegios só vem consagrar a relação histórica entre os dois países.
No tocante ao Reagrupamento, muito embora a lei preveja a possibilidade de assim o fazer, também em cumprimento à diretiva 2003/1986, não tem sido possível a um número incontável de famílias exercerem esse direito, o que prejudica a Integração do imigrante e ofende a Declaração Universal de Direitos do Homem, bem como a própria Carta das Nações Unidas, cujo país é signatário.
II. Fundamentação Jurídica:
1. Princípio da Proteção da Confiança Jurídica
“Em primeiro lugar, a de que o direito da residência tem a natureza de direito fundamental, o que postula a sua subordinação a alguns corolários garantísticos que constitucionalmente enformam os direitos fundamentais, nomeadamente, aos princípios da sua universalidade e da igualdade, a vocação para a sua aplicabilidade direta, a vinculação de todas as autoridades públicas e privadas e a sujeição das restrições legais ao regime exigente constante dos nºs 2 e 3 do artigo 18º da CRP.”
Da mesma forma que o reagrupamento também o é, sendo a união familiar um direito universal. E eventual mudança que venha a impedir tal direito se mostra uma verdadeira violação constitucional.
2. Princípio da Proibição da Retroatividade In Pejus
A residência legal pode ser obtida pela via da dispensa do visto a todos aqueles que aqui já se encontram e tenham entrado legalmente em território e cumpram os demais requisitos previstos em lei.
A forma judicial se dá unicamente por um descumprimento intencional eo governo em desobedecer a letra da lei.
Deste modo, entendemos que lhes assiste o direito à aplicação do princípio da proibição da retroatividade in pejus: consideramos que novas exigências mais restritivas não devem agravar a situação daqueles que já iniciaram o processo de integração ao abrigo da lei anterior, e o fizeram em perfeita obediência ao disposito legal ora vigente..
3. Princípio da Segurança Jurídica e da Previsibilidade
Este princípio sugere que as leis devem permitir aos cidadãos prever razoavelmente as consequências dos seus atos e das decisões do Estado. A prática legislativa portuguesa demonstra que alterações legislativas que afetam direitos e planos de vida devem ser acompanhadas de disposições transitórias que respeitem situações jurídicas já constituídas e expectativas legítimas.
Constituição da República Portuguesa — Artigo 2.º
4. Princípio da Igualdade
O princípio da igualdade exige que todas as pessoas em situação jurídica equivalente recebam tratamento igual por parte do Estado. Neste caso, todos os imigrantes brasileiros e timorentes que aqui se encontram merecem essa proteção dado que a oportunidade foi dada a seus pares incluindo pessoas que fizeram manifestações de interesse, e depois migraram para o dispositivo da residência cplp.
Assim como deve se dar a oportunidade de todos os imigrantes em situação de reagrupamento que ja estabeleceram vida no país o possam fazê-lo ao abrigo da norma que os recebeu quando da emissão de vossas autorização de residência.
Do Pedido.
Seja assegurada a regra de transição nos seguintes aspectos:
1. Incluir no artigo 87-A no caso de modificação de sua parte final o texto a seguir.
Parágrafo primeiro: Todos os imigrantes que ingressaram no território português ao abrigo da legislação anterior poderão pedir a autorizaçã de residência em território desde cumpridas as demais exigências do artigo 77, a exceção da posse de visto de residência prévio nos casos de imigrantes brasileiros e timorenses.
Parágrafo Segundo: O pedido de residência dar-se-á na forms prevista a todos os demais imigrantes da CPLP, com agendamento prévio via formulário próprio.
2. Incluir no art 99 da lei de imigração a mesma regra de transição, permitindo que o reagrupamento de todos os familiares que hoje da possuem autorização de residência e dos que se encontrem com processo à espera da chegado do título de residência seja dada a oportunidade do reagrupamento nos termos hoje vigentes nos dispositivos legais ja apontados na presente petição.
T Em que
Espera deferimento
Dra Priscila S. Nazareth Ferreira.
CP 58740L
te da Assembleia da República
Petição - A aguardar assinaturas online
Subscritor(es): Priscila Santos Nazareth Correa
Primeiro subscritor: 1
Assinaturas entregues: 0
Assinaturas online: 250
Total de assinaturas: 251