AO EXMO. SR. PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PETIÇÃO – SOLICITAÇÃO DE REGIME DE TRANSIÇÃO PARA REAGRUPAMENTO FAMILIAR FACE À ALTERAÇÃO DA Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, DE 4 DE JULHO

1.º
Os peticionários vêm, ao abrigo do direito de petição previsto nos artigos 52.º da Constituição da República Portuguesa e Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (Lei do Exercício do Direito de Petição), requerer à Assembleia da República a aprovação de um regime de transição que salvaguarde o direito ao reagrupamento familiar dos cidadãos estrangeiros já presentes em território nacional e titulares de autorização de residência válida, nos termos do n.º 2 do artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho.

2.º
Encontra-se em fase de alteração legislativa a Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, prevendo-se a limitação do direito ao reagrupamento familiar apenas a familiares que requeiram o visto prévio antes da entrada em Portugal, restringindo o atual regime que permite o reagrupamento de adultos já presentes no território nacional.

3.º
Tal alteração, se não for acautelada por um regime transitório, implicará uma violação dos direitos e legítimas expectativas de milhares de cidadãos estrangeiros que, encontrando-se em Portugal de forma regular e conforme o artigo 98.º n.º 2 da Lei 23/2007, aguardam há meses – ou mesmo anos – oportunidade para iniciar os procedimentos de reagrupamento familiar, sendo impedidos de o fazer por inércia e incapacidade administrativa da AIMA (antigo SEF).

4.º
De acordo com dados públicos, nos últimos anos verificou-se uma paralisação do sistema de agendamentos para reagrupamento familiar por mais de 330 dias consecutivos, impossibilitando na prática o exercício do direito por motivos exclusivamente imputáveis à Administração e não aos cidadãos, em manifesta violação dos princípios da boa administração, segurança jurídica, igualdade e tutela da confiança (artigos 266.º e 268.º da CRP e artigos 6.º, 7.º e 8.º do CPA).

5.º
A inexistência de um regime de transição agravará uma situação de injustiça material, criando, na prática, uma medida indireta de afastamento ou expulsão de cidadãos regularizados. Estes cidadãos ficarão forçados a optar entre permanecer legalmente em Portugal – separados dos seus cônjuges ou familiares –, ou abandonar o país para manter a unidade familiar, situação contrária aos compromissos internacionais assumidos por Portugal e aos princípios constitucionais de respeito pela vida familiar e dignidade da pessoa humana.

6.º
Acresce que, a recente regularização extraordinária de cerca de 200 mil cidadãos estrangeiros (em menos de um ano), resultou na criação de um elevado número de residentes legais que, pela redação proposta para a nova lei, não poderão exercer o direito ao reagrupamento familiar antes de um prazo mínimo de 2 anos de residência – solução que, aplicada retroativamente, frustra todas as legítimas expectativas dos cidadãos, nomeadamente no que toca ao direito de reunificação familiar de menores ou adultos.

7.º
O próprio Estado reconhece publicamente a incapacidade administrativa de resposta célere e adequada aos pedidos de reagrupamento familiar, como demonstrado na petição já apresentada sobre o tema, com referência a milhões de chamadas não atendidas e períodos superiores a um ano sem abertura de vagas para atendimento, o que evidencia falhas estruturais e não imputáveis aos requerentes.

8.º
A inexistência de um regime transitório que assegure o respeito pelas situações constituídas durante a vigência do artigo 98.º n.º 2 da Lei 23/2007, poderá ser objeto de impugnação judicial e representa grave violação do princípio da tutela da confiança, previsto no artigo 6.º do CPA e reiteradamente afirmado pela jurisprudência administrativa e constitucional.

9.º
A jurisprudência nacional e europeia é unânime em reconhecer que alterações legislativas com impacto retroativo sobre direitos fundamentais – designadamente o direito à vida familiar – devem ser acompanhadas de regimes transitórios adequados, salvaguardando situações consolidadas e as legítimas expectativas dos cidadãos.

10.º
O artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho consagra, no seu n.º 2, o direito ao reagrupamento familiar de membros já presentes em território nacional, desde que tenham entrado legalmente e coabitem com o titular do título de residência. A supressão deste direito, sem transição, será especialmente gravosa para aqueles que já manifestaram a intenção de reagrupamento e apenas não concretizaram o processo devido a falhas do Estado.

11.º
Face ao exposto, requer-se que a Assembleia da República aprove, na alteração da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, um regime de transição que permita a todos os titulares de autorização de residência válida, e cujos familiares estejam presentes em território nacional à data da entrada em vigor da nova lei, o acesso ao procedimento de reagrupamento familiar, nos mesmos termos previstos no artigo 98.º n.º 2 da redação atualmente em vigor, desde que seja demonstrado que o impedimento ao agendamento e instrução do pedido se deveu a causas não imputáveis ao requerente.

12.º
Requer-se, ainda, que o referido regime de transição salvaguarde igualmente as situações dos titulares de autorização de residência CPLP, permitindo-lhes o acesso ao procedimento de reagrupamento familiar, nomeadamente desbloqueando o sistema do Portal Reagrupamento Familiar Online (AIMA) para esse efeito, nos termos já peticionados à Assembleia da República.

13.º
Solicita-se, por fim, que a tramitação parlamentar da alteração legislativa seja acompanhada de audição das organizações da sociedade civil, associações de imigrantes e especialistas em direito dos estrangeiros, promovendo uma decisão legislativa informada, proporcional e conforme aos valores constitucionais e aos compromissos internacionais do Estado Português.

Termos em que, e nos melhores de Direito, se requer a V. Exa. que, acolhendo a presente petição, promova a criação do regime de transição supra exposto, em ordem a salvaguardar os direitos adquiridos e as legítimas expectativas dos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal e dos seus familiares, evitando situações de exclusão social, violação de direitos fundamentais e fragilização do Estado de Direito Democrático.
Os peticionários,

Proposta de Articulado – Regime Transitório para o Reagrupamento Familiar

Artigo 1.º
Objeto
O presente artigo estabelece um regime transitório aplicável aos pedidos de reagrupamento familiar apresentados ao abrigo do artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação vigente à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O regime transitório aplica-se a todos os titulares de autorização de residência válida que, até à data da entrada em vigor da presente lei, tenham familiares adultos presentes em território nacional, desde que estes tenham entrado legalmente e coabitem com o requerente, nos termos do n.º 2 do artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos titulares de autorização de residência emitida ao abrigo do regime da CPLP, independentemente do respetivo título ser emitido em formato simplificado.

Artigo 3.º
Procedimento
1. Os pedidos de reagrupamento familiar abrangidos pelo regime transitório podem ser apresentados no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da nova lei, mediante prova da presença legal do familiar em território nacional e da coabitação com o titular da autorização de residência, bem como da impossibilidade de iniciar o procedimento em momento anterior por razões não imputáveis ao requerente.
2. A AIMA deve assegurar canal próprio de atendimento e calendarização específica para estes pedidos, com possibilidade de pré-registo online, nos termos já recomendados em anteriores iniciativas legislativas e petições.

Artigo 4.º
Garantias de tramitação
1. Durante o período transitório, a apresentação do pedido nos termos do artigo anterior assegura a manutenção do direito de residência do familiar até decisão final sobre o procedimento.
2. Não é aplicável retroativamente a limitação prevista no artigo 98.º n.º 1 quanto à obrigatoriedade de visto prévio para familiares já presentes em território nacional à data da entrada em vigor da nova lei.

Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente regime transitório vigora pelo período de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo de eventual prorrogação por ato do membro do Governo responsável pela área das migrações, caso subsistam situações pendentes por motivos não imputáveis aos requerentes.

Petição - A aguardar assinaturas online

Subscritor(es): Célio César Sauer Júnior


Primeiro subscritor: 1

Assinaturas entregues: 0

Assinaturas online: 205

Total de assinaturas: 206


Anexos


Texto