Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República
Doutor Eduardo Ferro Rodrigues


DOCENTES CONTRATADOS SÃO LESADOS NA CONTABILIZAÇÃO DOS DIAS DE TRABALHO PARA EFEITOS DE SEGURANÇA SOCIAL

Correção das Declarações Mensais de Remunerações de todos os docentes contratados com horários incompletos, desde a entrada em vigor do DR 1A/2011 (alterado pelo 6/2018).

Os professores contratados com horários incompletos lutam, ingloriamente, há vários anos pela justa contabilização dos seus dias de trabalho na Segurança Social. Vinte anos de trabalho diário e efetivo são convertidos em apenas entre cinco a dez anos na carreira contributiva da Segurança Social, inutilizando grande parte do valor que descontam mensalmente para este regime de proteção social, com consequências gravíssimas para efeitos de prazo de garantia de acesso a prestações sociais e aposentação.
A aplicação do Decreto Regulamentar 1-A/2011, artigo 16º ( em vigor até 31 de Dezembro de 2018) a docentes contratados é:

• INCORRETA: Os Agrupamentos de Escolas não declaram 30 dias mensais de trabalho à Segurança Social a docentes com horário incompleto, pois o IGEFE e a Segurança Social consideram, erradamente, que os docentes contratados assinam contratos a tempo parcial, o que o que contraria o mencionado no acórdão do Tribunal Administrativa de Sintra (processo nº218/18.0BESNT).A noção de trabalho a tempo parcial surge regulamentada nos artigos 150.º a 157.º da Lei nº 7/2009 (Código do Trabalho) e de modo algum aos contratos dos docentes com horário incompleto pode ser aplicada a noção de trabalho a tempo parcial a tempo parcial. (VER ANEXO I).

• ANÁRQUICA: A não declaração de 30 dias mensais de trabalho a docentes com mais de 6 horas diárias (componente letiva + não letiva), violando o ponto 2 do Decreto Regulamentar 1-A/2011, artigo 16º.

• ARBITRÁRIA: Como o Decreto Regulamentar 1-A/2011, artigo 16º,ponto 4,não contém uma fórmula aritmética para cálculo de um dia por cada conjunto de 6 horas, resulta que cada agrupamento crie a sua. Assim, há fórmulas matemáticas de cálculo de dias de descontos diferentes em cada agrupamento, o que resulta em horário, vencimento e desconto igual e número de dias declarados à segurança social diferente. (VER ANEXO II e II).
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• MATEMÁTICAMENTE ERRADA: Um professor com horário completo, mas distribuído por duas escolas, com a aplicação da fórmula do IGEFE nunca tem 30 dias mensais de de trabalho declarados à Segurança Social (apenas 26), porque a fórmula é matematicamente errada, pois só contabiliza dias úteis. (VER ANEXO II).

A aplicação da alteração do mesmo Decreto Regulamentar, através do DR 6/2018, que entra em vigor em janeiro de 2019, aos docentes contratados continua a ser:

• INCORRETA: A Provedoria de Justiça considera que os professores com horário incompleto estão a tempo parcial, erradamente.

A nota informativa 12/2018 do IFEGE faz uma interpretação ambígua, errada e até abusiva do Decreto Regulamentar 6/2018 , pois (VER ANEXO III).
• Considera, erradamente que os docentes estão a tempo parcial.

• Não reconhece que um trabalhador a tempo parcial afeto a 35h ( Função Pública) deve ter declarados 30 dias desde que trabalhe pelo menos 5 horas diárias ( Função Pública).

• Não reconhece, de forma clara, que um trabalhador a tempo parcial, quer afeto a 35h, quer a 40h( Setor Privado) deve ter declarados 30 dias desde que trabalhe pelo menos 6 horas diárias.

• Contém uma fórmula de cálculo matematicamente errada, pois apenas considera 22 dias úteis, quando para a Segurança Social todos os meses têm 30 dias, apesar de todos os trabalhadores terem direito a folgas.

• Um docente com 6h diárias num agrupamento tem 30 dias, mas se estiver em dois tem apenas 26.

• O IGEFE diz que 5h contam um dia, quando na verdade cada 7h contam um dia.

O NOSSO GRUPO SOLICITA:
Que o Governo reponha a igualdade e a justiça, emitindo uma circular que:
• Esclareça os agrupamentos de escolas que os docentes enquadrados no Estatuto da Carreira Docente não celebram contratos a tempo parcial e, como tal, devem ter 30 dias de trabalho declarados mensalmente à Segurança Social independentemente do número de horas que constam nos contratos.

• Esclareça de que forma será feita retificação do tempo de trabalho declarado aos serviços da Segurança Social de todos os docentes, pondo fim à anarquia instalada e que esta retificação tenha efeitos retroativos, ainda que não implique alteração nos pedidos de prestações sociais que foram anteriormente indeferidos.

• Reformule a fórmula de cálculo de dias de trabalho à Segurança Social proposta pelo IGEFE na nota informativa 12/2018, dado que também é matematicamente errada, a fim de não prejudicar trabalhadores que estejam, efetivamente a tempo parcial, tal como pessoal não docente.

Note-se que o DR Nº1A/201, no artigo 19º,determina que no trabalho ao domicílio sempre que o rendimento auferido seja igual ou superior ao salário mínimo o valor a declarar são 30 dias. Sendo grande parte da CNL exercida do domicílio, estamos perante uma violação do princípio de igualdade.

A plataforma acusa o Governo de querer o melhor dos dois mundos, exigindo a estes docentes os deveres de um trabalhador a tempo completo, disponível a tempo completo para a componente não letiva, impossibilitado de trocar a sua colocação por uma mais vantajosa, com maior carga letiva, mas retribuindo com os direitos de um trabalhador a tempo parcial, que vê o seu tempo de trabalho contabilizado na Segurança Social de forma reduzida, com consequências gravíssimas em termos de acesso a prestações sociais e aposentação.

Petição 603/XIII/4

Petição - Arquivada

Subscritor(es): Ricardo André de Castro Pereira


Primeiro subscritor: 1

Assinaturas entregues: 1

Assinaturas online: 5031

Total de assinaturas: 5033


Anexos


Texto

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