AO EXMO. SR. PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PETIÇÃO – REGIME DE TRANSIÇÃO DA CPLP
Criação de um Regime de Transição para residência da CPLP, com Abertura de Canal Administrativo para Regularização de Cidadãos que Entraram em Portugal até 30 de setembro de 2025.
I – OBJETO E MOTIVAÇÃO
1.º
Nos termos do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, os peticionários vêm solicitar à Assembleia da República que legisle no sentido de criar um regime de transição para efeitos da Autorização de Residência CPLP, aplicável aos cidadãos que ingressaram legalmente em território nacional até 30 de setembro de 2025.
2.º
Tal pedido decorre da necessidade de garantir a tutela da confiança, segurança jurídica e respeito pelas situações jurídicas constituídas ao abrigo do regime previsto no artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação vigente à data da entrada dos requerentes em território nacional.
3.º
Em pronunciamento oficial, o Ministro da Presidência, António Leitão Amaro, afirmou que cidadãos da CPLP, nomeadamente brasileiros e timorenses, poderiam solicitar autorização de residência em território nacional, mesmo entrando como turistas ao abrigo da dispensa de vistos. Constando tal declaração entre os minutos 39:02 até 40:13 do vídeo do pronunciamento oficial, acessível através do seguinte link: https://www.portugal.gov.pt/pt/gc24/comunicacao/noticia?i=governo-avanca-com-medidas-para-garantir-imigracao-regulada-com-fiscalizacao-eficiente-e-que-funcione – Transcrição do Vídeo na parte mencionada. Abaixo.
(…) “revogamos uma portaria e começamos a emitir as autorizações de residência CPLP em modelo uniforme. Era uma das medidas essenciais do plano para as migrações. A outra, também necessária, é a de ativar o canal na plataforma da AIMA, onde os cidadãos CPLP, que entram naturalmente de forma popular em Portugal, possam obter uma autorização de residência solicitada a partir daqui. Cidadãos do Brasil e do Timor entram como dispensa de vistos, como sabem. Passará, quando nós tivermos este conjunto de regras implementadas, de poder solicitar uma autorização de residência a partir do solo nacional.”(…) Grifos Nossos
4.º
Esta declaração foi amplamente divulgada, facto que em conformidade com a lei vigente, gerou legítimas expectativas entre os cidadãos estrangeiros que ingressaram no país a confiar que o governo e a AIMA desenvolveriam o processo de forma ágil, conforme o Acordo de Mobilidade da CPLP e os princípios constitucionais da proteção da confiança, igualdade e legalidade.
5.º
Vale registar que apesar de cumprirem todos os requisitos legais, os cidadãos em causa não conseguiram apresentar os pedidos pela via da plataforma AIMA, I. P..
7.º
Agora, com a recente 19.ª alteração à Lei n.º 23/2007, tal direito poderá ser suprimido de forma retroativa, pondo em causa o respeito pelas situações jurídicas adquiridas e a confiança dos imigrantes no Estado de Direito.
8.º
A Constituição da República Portuguesa, nos artigos 2.º, 13.º, 18.º, 20.º e 22.º, garante os princípios da igualdade, da não retroatividade das normas restritivas de direitos, da proteção jurídica e da responsabilidade do Estado por omissões que afetem direitos fundamentais.
9.º
A criação de um regime de transição, nos termos do artigo 12.º do Código Civil, salvaguardaria os efeitos já produzidos sob a vigência da lei anterior, evitando situações de exclusão social e insegurança jurídica.
II – HISTÓRICO DO ENQUADRAMENTO LEGAL
10.º
Ab ovo, a Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, procedeu à décima alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Lei dos Estrangeiros), introduzindo e institucionalizando o artigo 75.º, n.º 2 e o artigo 87.º-A, o qual previa permitir que cidadãos da CPLP que tivessem entrada legal em Portugal, inclusive com visto de curta duração ou isenção, pudessem requerer autorização de residência em território nacional, conforme:
Artigo 87.º-A - Autorização de residência para cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
1 - Os cidadãos nacionais de Estados em que esteja em vigor o Acordo CPLP que sejam titulares de visto de curta duração ou visto de estada temporária ou que tenham entrado legalmente em território nacional podem requerer em território nacional, junto do SEF, a autorização de residência CPLP.
2 - A concessão da autorização de residência prevista no número anterior depende, com as necessárias adaptações, da observância das condições de concessão de visto de residência e de autorização de residência CPLP.
3 - Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência, os serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente.
11.º
Considerando que as sucessivas alterações legislativas até a 18.ª versão da Lei dos Estrangeiros mantiveram essa via de legalização territorial CPLP, reafirmando a previsão dos artigos 75.º, n.º 2 e 87.º-A em cada versão normativa subsequente, vale registar que no período em que ocorreram estas atualizações (entre 25/08/2022 e 30/09/2025) o SEF (e posteriormente a AIMA), não viabilizou um canal de acesso aos cidadãos da CPLP isentos de visto, para que realizassem o seu pedido.
12.º
Neste mesmo norte, é de referir que a penúltima alteração à Lei de Estrangeiros, proveniente da Lei n.º 9/2025, de 13 de fevereiro, reafirmou e consolidou esta possibilidade, institucionalizando juridicamente o regime CPLP em território nacional.
13.º
Considerando que o Acordo de Mobilidade da CPLP, ratificado por Portugal, estabelece obrigações de cooperação e mobilidade entre os Estados-Membros e impõe respeito aos direitos de cidadãos da CPLP.
14.º
Considerando que o Ministro da Presidência, António Leitão Amaro, em pronunciamento oficial do Governo, amplamente divulgado por diversos órgãos de comunicação social e jornalísticos, afirmou publicamente que cidadãos brasileiros e timorenses poderiam entrar em Portugal como turistas e solicitar a autorização de residência CPLP, reforçando a confiança legítima de milhares de imigrantes que ingressaram em território português com base nas declarações governamentais e na legislação vigente à época, em plena conformidade com o Acordo Internacional de Mobilidade da CPLP;
15.º
Muitos cidadãos da CPLP, especialmente brasileiros e timorenses, tendo ciência das declarações oficiais e da legislação vigente, entraram em Portugal como turistas ou com vistos de curta duração, com o propósito de legalizar residência via regime CPLP.
16.º
Estes cidadãos, apesar de preencherem todos os requisitos legais exigidos, não conseguiram efetivar o pedido de residência CPLP porque nenhum sistema de agendamento funcional foi disponibilizado pela AIMA/SEF para este caso concreto, apesar das declarações do representante do governo na referida pasta.
17.º
Vale referir que os interessados tentaram por meios administrativos — contatos com a AIMA, envio de emails, pedidos de informação — mas foram sistematicamente ignorados ou não tiveram resposta.
18.º
Com a paralisação da via administrativa, muitos recorreram ao Tribunal Administrativo para buscar agendamento ou reconhecimento de direito, facto que fez do tribunal uma espécie de 'balcão' improvisado para demandas que deveriam ter sido resolvidas pela Administração.
19.º
Agora, considerando que a vindoura 19.ª alteração, aprovada por esta casa legislativa, em 30 de setembro de 2025, está em vias de promulgação e reduz essa via administrativa, suprimindo a possibilidade (então vigente) de acesso a regularização para quem ingressou em Portugal com isenção de visto, ou com visto de curta duração, de forma a criar grave incerteza jurídica para milhares de pessoas.
III – ENQUADRAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL
Artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil
“A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.” Grifos Nossos
Artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa
“A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhado na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.”
Artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa
“Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.”
Artigo 18.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa
“As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir caráter geral e abstrato, não podendo ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.”
Artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa
“A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.”
Artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa
“O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação de direitos, liberdades ou garantias ou prejuízo para outrem.”
IV – PROPOSTA DE ARTICULADO – REGIME DE TRANSIÇÃO DA CPLP
Artigo 1.º – Objeto
O presente regime de transição aplica-se aos cidadãos nacionais de Estados-Membros da CPLP que tenham entrado legalmente em território nacional até 30 de setembro de 2025, ao abrigo da dispensa de visto, com base no regime previsto no artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
Artigo 2.º – Âmbito de aplicação
1 – Podem beneficiar do presente regime os cidadãos referidos no artigo anterior que:
a) Se encontrem em território nacional à data da entrada em vigor da presente lei;
b) Tenham entrado legalmente ao abrigo da dispensa de visto ou com visto Schengen de curta duração;
c) Não tenham antecedentes de expulsão, interdição de entrada ou medidas de afastamento em vigor.
2 – O disposto no presente regime aplica-se independentemente da existência de plataforma funcional à data da entrada.
Artigo 3.º – Procedimento
1 – A AIMA, I. P., deverá disponibilizar, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, canal digital próprio para submissão de pedidos ao abrigo do presente regime.
2 – O pedido deve ser instruído com:
a) Cópia do passaporte;
b) Comprovativo de entrada legal;
c) Declaração de morada em território nacional.
Artigo 4.º – Efeitos
1 – A submissão do pedido ao abrigo do presente regime suspende qualquer prazo para eventual notificação de abandono ou processo de afastamento, até decisão final da AIMA.
2 – A decisão favorável confere autorização de residência CPLP nos termos do artigo 87.º-A, com validade de dois anos, renovável.
Artigo 5.º – Entrada em vigor
A presente disposição entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, vigorando por um período de 180 dias, prorrogável por despacho do membro do Governo responsável pela área da migração.
V – CONCLUSÃO
Face ao exposto, os peticionários solicitam à Assembleia da República que aprove e crie o Regime de Transição da CPLP, determine à AIMA, I. P., a abertura imediata do canal administrativo para receção dos pedidos e assegure a proteção das situações jurídicas constituídas, em respeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica, proteção da confiança, igualdade e não retroatividade in pejus.
Lisboa, 08 de outubro de 2025.
Os Peticionários.
Dr. Thiago Soares
O.A. 67.589-P
Dr. Celio Sauer
O.A. 56.923-L
Petição - A aguardar assinaturas online
Subscritor(es): Célio César Sauer Júnior
Primeiro subscritor: 1
Assinaturas entregues: 0
Assinaturas online: 838
Total de assinaturas: 839
Anexos
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