Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República
Priscila Santos Nazareth Ferreira, portuguesa, advogada, casada, com endereço profissional na Rua Custódio Vila Boas, 9, São Vicente, Braga, na qualidade de operadora do direito vem, por meio próprio e por via de interesse difuso, propor alterações indispensáveis a correta aplicação da lei de imigração, e para tanto expõe os factos a seguir descritos.

É de conhecimento da população imigrante e dos órgãos de controle e administração de imigração, que existe uma lacuna por ser sanada na aplicação de todos os artigos da Lei 23/2007 no que toca às autorizações de residência com dispensa de visto, a saber em especial Art. 91,4, 92, 3 e 4, Art 122, em todos os seus incisos, e Art 123 e 124, de forma que hoje a AIMA não disponibiliza meios de agendamento pela via de formulário ou qualquer outra forma acessória para sua perfeita aplicação.

Essa situação também acontece com relação ao artigo 90, nas modalidades de profissional altamente qualificado ou investigador, que se encontram no país sem o visto de residência prévio, ou que não estejam em situação de alteração de status.
Hoje o cidadão imigrante, já fragilizado pela inoperância do Estado, necessita de se valer de um advogado para requerer um direito que a lei lhe assiste, mas que o sistema não lhe dá acesso. Essa realidade opera em prejuízo aos próprios tribunais, que são acionados em demandas fictícias, alargando o problema e criando onerosidade ao Estado por centralizar no judiciário uma demanda que deveria ser tratada de forma eficiente pelo executivo.
Apesar de existirem todas as previsões descritas no art 104 do CPA quanto ao início de um requerimento, a AIMA se recusa a dar ao imigrante acesso a tais medidas, de modo a desrespeitar os princípios gerais da Administração Pública descritos na Lei 4/2015, em especial a colaboração com o particular, boa-fé, igualdade, legalidade e eficiência.
É incontroverso que a lei de imigração, em sua última versão, traz em seus artigos uma distinção clara em vários momentos daqueles que são portadores de título de residência e daqueles que são residentes e mais ainda dos que são considerados abrangidos pela possibilidade de obter uma autorização de residência com dispensa de visto.
Nesse particular não há que se falar em impedimento ao imigrante de aceder a um direito pela falha repetida dos partidos em governança na aplicação de suas controversas políticas públicas, que colocam o usuário do sistema refém do sabor do vento, numa disputa de cadeiras na AR, ao invés de privilegiar o melhor interesse do utente.

Feita a exposição de motivos, e dada a evidente necessidade de dever de dar cumprimento à norma em vigor, Requer:

1. A aplicação correta dos artigos 91,4, 92, 3 e 4, 98, 99, 122, 123 e 124 da Lei de imigração, com a imediata criação de sistema operacional ou meio análogo que permita ao imigrante realizar de forma concreta o pedido de agendamento da autorização de residência com dispensa de visto, e não condicionado à análise discricionária de qualquer órgão subordinado ao executivo, por ser norma de carácter objetivo, em concordância com texto expresso da Lei de Imigração.
1.a, Seja alterado o artigo 82 , para que passe a constar o inciso 8, com a seguinte redação:
“Os pedidos de autorização de residência com dispensa de visto são realizados preferencialmente pela via eletrônica, por formulário próprio, a ser disponibilizado para todas as modalidades previstas nessa norma.
Parágrafo único: Na ausência de sistema operacional que permita realizar o requerimento de autorização de residência com dispensa de visto são admitidas, para fins de comprovação, todas as modalidades de requerimento definidas no Art 104 do CPA, na forma de iniciativa do particular.
2. Que sejam as autoridades responsáveis intimadas a dar cumprimento a todos os pedidos que lhe são direcionados pela mais ampla forma prevista no artigo 104 do CPA, no prazo máximo de 90 dias, a cumprir norma definida 128 do mesmo diploma, que passamos a expor:
“Artigo 128.º
Prazos para a decisão dos procedimentos
1 - Os procedimentos de iniciativa particular devem ser decididos no prazo de 60 dias, salvo se outro prazo decorrer da lei, podendo o prazo, em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, ser prorrogado pelo responsável pela direção do procedimento, por um ou mais períodos, até ao limite máximo de 90 dias, mediante autorização do órgão competente para a decisão final, quando as duas funções não coincidam no mesmo órgão”

3. Que seja incluída a norma prevista no art 106 do CPA quanto à disponilidade de comprovativo de pedido de agendamento de forma eletrônica, ou por recibo manual, que passamos a expor:
“Artigo 106.º
Recibo de entrega de requerimentos
1 - Os interessados podem exigir recibo comprovativo da entrega dos requerimentos apresentados.”

4. Seja ampliada a forma de agendamento por meio eletrônico para esse nicho populacional, assim como pelo cumprimento integral do artigo 81.5 da Lei de imigração em todos os casos em que A LEI permite o reagrupamento familiar sem qualquer retrição temporal.

Vale destacar que tudo aquilo requerido nesse petitório é o cumprimento do texto legislativo, conforme norma vigente, que, entretanto, deixa de ser obedecido pelas autoridades competentes e demais agentes que operam os serviços prestados pela AIMA.
Respeitosamente, os peticionários aqui reunidos invocam que essa casa proteja a lei e zele pelo seu correto cumprimento.

Braga, 02 de Fevereiro de 2026.

Termos em que,
Pede deferimento.

Dra Priscila Santos Nazareth Ferreira.
Advogada
CP 58740L

Petição - A aguardar assinaturas online

Subscritor(es): Priscila Santos Nazareth Correa


Primeiro subscritor: 1

Assinaturas entregues: 0

Assinaturas online: 227

Total de assinaturas: 228