Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República


Priscila Santos Nazareth Ferreira, portuguesa, advogada, casada, com endereço profissional na Rua Custódio Vila Boas, 9, São Vicente, Braga, na qualidade de operadora do direito vem, por meio próprio e por via de interesse difuso, propor a ALTERAÇÃO do Art 185-A e 198-A do Decreto -Lei 23/2007, e para tanto expõe os factos a seguir descritos.

FUNDAMENTTOS JURIDICOS DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ART. 185- A DO DEC-LEI 23/2007
Alterar o artigo 185-A e o artigo 198-A da Lei 23/2007, nomeadamente conhecida como Lei da Imigração, para que passe a constar no teor do artigo a permissão de contratação de imigrantes que se encontrem em Portugal em processo de regularização de sua residência, nas situações de concessão de autorização de residência com dispensa de visto prévio, sob todas as hipóteses hoje consagradas na legislação e as que, porventura, vieram a ser criadas no âmbito de vigência da mencionada norma.
A título de exemplo os seguintes artigos: Art 89, 4, Art. 90, inciso 2, Art. 91, inciso 4, Art. 92, inciso 3 e 4, consagrando a figura do estudante trabalhador, Art. 99 em todas as hipóteses de reagrupamento de pessoa maior de idade, todas as hipóteses do Art. 122 aplicados a pessoa maior de idade, Art 123, e a Art 2 e Art 15 da Lei 37/2006, que consagra o reagrupamento de familiares de cidadão da União Europeia.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Na atualidade, o Dec-Lei 23/2007 consagra uma série de situações em que o imigrante chega a Portugal e pode se regularizar no país com a dispensa de visto emitido no país de origem. Entretanto, mesmo após a criação da manifestação de interesse em agosto de 2017, e depois de sua extinção em junho de 2024, não se deu a devida atenção ao diploma da penalização dos empregadores que, porventura, promovam contratos com trabalhadores que se encontrem em processo de regularização de suas residências.

Também é evidente que os embaraços vivenciados pelo governo na administração dos processos desses imigrantes acaba por tornar essa população ainda mais marginalizada e à mercê de relações de emprego precárias, o que implica fuga de impostos e incumprimento de direitos trabalhistas.
Assim sendo, urge corrigir esse lapso do artigo 185-A, gerando com isso a segurança jurídica necessária para que os empregadores possam contratar imigrante que se enquadrem nos procedimentos de concessão de autorização de residência com dispensa de visto.

Fechar os olhos a essa realidade é contribuir para o trabalho informal, estimular a sonegação dos impostos e tornar incoerente todos os pedidos de residência que se asseguram na dispensa do visto, uma vez que TODOS eles sem exceção necessitam de comprovativos de meios de subsistência para que sejam aprovados, conforme regra geral do art. 77 do Dec- Lei 23/2007, o que implica necessariamente fonte de receita em Portugal, nomeadamente, a mais comum delas, que se dá pela relação de emprego por contrato de trabalho.

Outro facto de profunda relevância é a conscientização da classe empresária para que essa permissão informada, por meio de divulgação em massa das permissões de empregabilidade desse contingente de imigrantes, assim como os demais órgãos de fiscalização e controle, a fim de que atualizem seus protocolos nas incursões de visita aos postos de trabalho.
Vale destacar que essa petição já foi anteriormente objeto de apreciação pela Comissão de Direitos e Garantias, tendo parecer favorável de seu relator o Exmo. Deputado Rui Rocha, cuja relatoria permitimo-nos trazer à colação:

“O artigo 122.o dispõe acerca das situações em que pode ser obtida autorização de residência com dispensa de visto de residência, prevendo-se ainda, no artigo 90.o, n.o 2, que tal ocorra no caso de atividade de docência, altamente qualificada ou cultural, sempre que o requerente tenha entrado e permanecido legalmente em território nacional, e, no 91.o-B, n.o 9, se se tratar de investigador que tenha entrado legalmente em território nacional.
(…) 3 – Afigurando-se, pois, que a pretensão dos peticionantes possa ser satisfeita através de providência legislativa, sugere-se que, a final, se dê conhecimento do texto da presente petição aos Grupos Parlamentares e aos Deputados únicos representantes de partido, para, querendo, ponderarem a adequação e oportunidade de medida legislativa no sentido apontado, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 19.o da LEDP.

Somente por meio dessas medidas acima descritas se pode avançar com a economia do país, já que não se pode dar a lei de imigração em seus dispositivos de dispensa de visto o carácter de letra morta, o que implica a não atualização do art. 185-A, e do artigo 198-A, na forma como hoje se descreve.
Vale lembrar que a repetição dessa medida visa a deixar claro à Assembléia da República a necessidade por via da iniciativa popular reformular a lei que os respeitosos deputados não intencionaram fazer até o presente momento.

REDAÇÃO DAS ALTERAÇÕES A SE PROMOVER POR ESTA INICIATIVA

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho (regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) e o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de Novembro (que regula a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho), para que seja alterada a redação do art. 185-A e artigo 198-A e da sua norma regulamentar.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, na sua versão atualizada, para promover o aditamento do artigo 185-A, que passa a ter a seguinte redação.

Artigo 185-A. Utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal
1 - Quem, de forma habitual, utilizar o trabalho de cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de autorização de residência ou visto que habilite a que permaneçam legalmente em Portugal, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Quem, nos casos a que se refere o número anterior, utilizar, em simultâneo, a atividade de um número significativo de cidadãos estrangeiros em situação ilegal, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 480 dias.
3 - Quem utilizar o trabalho de cidadão estrangeiro, menor de idade, em situação ilegal, ainda que admitido a prestar trabalho nos termos do Código do Trabalho, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 480 dias.
4 - Se as condutas referidas nos números anteriores forem acompanhadas de condições de trabalho particularmente abusivas ou degradantes, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
5 - O empregador ou utilizador do trabalho ou serviços de cidadão estrangeiro em situação ilegal, com o conhecimento de ser este vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas, é punido com pena de prisão de dois a seis anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
6 - Em caso de reincidência, os limites das penas são elevados nos termos gerais.
7 - As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo e máximo são elevados ao dobro, podendo ainda ser declarada a interdição do exercício da atividade pelo período de três meses a cinco anos.
Parágrafo Primeiro – Não pode ser considerado imigrante ilegal o indivíduo que comprovadamente deu início a seu processo de pedido de concessão de autorização de residência com dispensa de visto prévio, nas formas vigentes, e se encontra aguardando conclusão do processo por parte da autoridade competente, a AIMA;
Parágrafo Segundo: Da mesma forma não pode ser considerado imigrante ilegal o individuo que se encontre com processo pendente de decisão na esfera administrativa ou judicial em grau de recurso de decisão que lhe tenha sido denegatória em primeira instância;
Parágrafo Terceiro: Os meios de comprovação do pedido de concessão de autorização de residência com dispensa de visto serão aqueles consagrados pela AIMA, em seus procedimentos administrativos, ou qualquer meio idóneo a serviços da população no livre exercício do direito de petição, conforme definidos nos artigos 102 a 106, do Procedimento do Ato Administrativo, definido no Código de Procedimento Administrativo, Decreto-Lei 4/2015


Artigo 3º
O artigo 198-A passará a ter a seguinte redação:
Inciso 1:
Paragrafo primeiro: Não pode ser considerado imigrante ilegal o indivíduo que comprovadamente deu início a seu processo de pedido de concessão de autorização de residência com dispensa de visto prévio, nas formas vigentes, e se encontra aguardando conclusão do processo por parte da autoridade competente, a AIMA;

Parágrafo Segundo: Da mesma forma não pode ser considerado imigrante ilegal o individuo que se encontre com processo pendente de decisão na esfera administrativa ou judicial em grau de recurso de decisão que lhe tenha sido denegatória em primeira instância;

Parágrafo Terceiro: Os meios de comprovação do pedido de concessão de autorização de residência com dispensa de visto serão aqueles consagrados pela AIMA, em seus procedimentos administrativos, ou qualquer meio idóneo a serviços da população no livre exercício do procedimento de iniciativa do particular, conforme definidos nos artigos 102 a 106, do Procedimento do Ato Administrativo, definido no Código de Procedimento Administrativo, Decreto-Lei 4/2015.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Por todos os elementos de facto e de direito aqui expostos,
Pede-se o Deferimento da presente iniciativa.

Dra. Priscila Nazareth
CP 58740L

Petição - A aguardar assinaturas online

Subscritor(es): Priscila Santos Nazareth Correa


Primeiro subscritor: 1

Assinaturas entregues: 0

Assinaturas online: 275

Total de assinaturas: 276