Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República,
Exmas. Senhoras e Senhores Deputados à Assembleia da República,

A 28 de novembro de 2025, na sequência de reunião de Conselho de Ministros, o Governo anunciou publicamente que o Estado deixaria de ser cooperador da CASES, no âmbito de uma reforma do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Esta decisão veio a ser firmada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2026, publicada a 3 de fevereiro de 2026, que fixou um prazo de 180 dias para a saída do Estado, sem plano de transição, sem definição de alternativa institucional e sem garantias quanto à continuidade das funções, dos programas ou da situação dos trabalhadores da CASES. De forma preocupante, a atuação do Governo nesta matéria não foi, até à data, acompanhada de qualquer consulta ao setor da Economia Social, incluindo aos restantes cooperadores da CASES, que revelaram desacordo com a escassa argumentação apresentada pelo Governo para esta decisão.

Assim, os peticionários solicitam à Assembleia da República que exorte o Governo a revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2026, de 3 de fevereiro, que determina a saída do Estado da CASES – Cooperativa António Sérgio para a Economia Social.


I. Fundamentação

A CASES – Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, criada pelo Decreto-Lei n.º 282/2009, como cooperativa de interesse público (régie cooperativa), integra atualmente o Estado como cooperador em parceria com organizações representativas da Economia Social, tendo como como missão fortalecer o setor da Economia Social, aprofundando a cooperação entre o Estado e as suas organizações e promovendo o desenvolvimento socioeconómico e as políticas de voluntariado. É assim, a entidade que garante o cumprimento das obrigações estatais, agora postas em causa, dispostas:
● Na Lei de Bases da Economia Social, Lei n.º 30/2013, de 8 de maio , que obriga os poderes públicos a fomentarem o desenvolvimento da economia social e diálogo entre organizações da economia social e organismos públicos (art.º 10.º), assim como a estabelecer uma relação contínua de estímulo, articulação e estabilidade (art.º 9.º);
● No Código Cooperativo, Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, que atribui à CASES competências legais específicas em matéria de fiscalização e credenciação de cooperativas (artigos 116.º e seguintes), distintas das competências decorrentes da certificação de IPSS, de forma a garantir a autonomia e independência administrativa das cooperativas e a especificidade do seu regime jurídico;
● Na Constituição da República Portuguesa, art.º 85.º, que dispõe que o Estado “estimula e apoia a criação e a atividade de cooperativas”, além de promover benefícios fiscais, financeiros e auxílio técnico. A retirada do Estado da CASES constituiria a primeira vez, na era democrática, em que o mesmo se ausenta da participação numa entidade especificamente vocacionada para promover e estruturar a Economia Social e o Cooperativismo em Portugal.

Além do exercício de funções legais, que como acima descrito excedem largamente as atividades de credenciação e obrigações burocráticas dos poderes públicos, os peticionários consideram ainda que o desempenho e missão da CASES no fortalecimento do setor da Economia Social vem construindo um papel central e estruturante no ecossistema da Economia Social portuguesa, através de funções ao serviço deste setor:
● Credenciação e fiscalização cooperativa, nos termos do Código Cooperativo, condição essencial para acesso a apoios públicos e garantia do cumprimento dos princípios cooperativos;
● Produção de conhecimento e estatística oficial, nomeadamente a Conta Satélite da Economia Social, em parceria com o INE, bem como relatórios regulares sobre o setor;
● Gestão de programas de apoio financeiro, incluindo apoio às cooperativas, microcrédito e voluntariado;
● Formação e capacitação especializada, através do programa FORMAES e da Bolsa de Formadores;
● Apoio jurídico gratuito e especializado às entidades da Economia Social;
● Promoção e divulgação do voluntariado através da criação e implementação de políticas públicas, nomeadamente apoio técnico específico e formativo a Organizações Promotoras de Voluntariado e Municípios, reconhecimento público, apoio financeiro e sensibilização em escolas;
● Preservação patrimonial e memória, através da Casa António Sérgio;
● Produção editorial e disseminação de conhecimento, incluindo publicações técnicas e prémios nacionais;
● Cooperação e representação internacional, integrando redes europeias e internacionais e participando na definição de políticas públicas para a Economia Social.

Este reconhecimento e alarme perante o possível desaparecimento e esvaziamento institucional do setor têm suscitado manifestações públicas, incluindo das principais organizações europeias e globais afetas à Economia Social (Social Economy Europe, Cooperatives Europe, CIRIEC) que alertam para o risco de desmantelamento de um modelo institucional de referência, assim como uma mobilização nacional de milhares de personalidades e entidades do setor a apelar à abertura de um processo de diálogo através de uma Carta Aberta.

Não esquecendo que a desarticulação da CASES implicará elevados custos de reorganização, coordenação e transição, com duplicação de estruturas, perda de economias de escala e necessidade de novos recursos e formação – problemas amplamente documentados na literatura de administração pública e relatórios da OCDE sobre fragmentação institucional.

II. Conclusão e Pedido
Considerando o exposto, a inconsistência dos argumentos de “eficácia” e “redundância” apontados pelo Governo e a ausência de plano explícito de transição que não coloque em causa as obrigações legais dos poderes públicos, a independência e promoção do setor da Economia Social e salvaguarde os trabalhadores da CASES, os peticionários solicitam à Assembleia da República que:
1. Exorte o Governo a revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2026;
2. Recomende a manutenção da participação do Estado como cooperador da CASES;
3. Recomende ao Governo a abertura de um processo de diálogo estruturado e participado com o setor antes de qualquer decisão sobre o futuro da CASES, com apresentação de relatório detalhado sobre o impacto da eventual extinção da CASES no setor da Economia Social;
4. Assegure que qualquer eventual reestruturação preserve as funções essenciais atualmente desempenhadas pela CASES e garanta os direitos laborais dos trabalhadores.

Os peticionários aguardam pronúncia da Assembleia da República sobre a presente petição, nos termos legais aplicáveis.

Petição - A aguardar assinaturas online

Subscritor(es): Sónia Margarida Serra Queiroga


Primeiro subscritor: 1

Assinaturas entregues: 0

Assinaturas online: 204

Total de assinaturas: 205