Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República,
Priscila Santos Nazareth Ferreira, portuguesa, advogada, casada, com domicílio profissional na Rua Custódio Vila Boas, n.º 9, Braga, na qualidade de defensora de interesses legalmente protegidos de cidadãos estrangeiros titulares de carta de condução emitida em Portugal, designadamente de trabalhadores do setor dos transportes rodoviários de mercadorias, vem, por meio próprio e em defesa de interesses legalmente protegidos, apresentar a presente petição, visando a revogação do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 114/2026, de 8 de junho, na parte em que associa a validade da carta de condução de cidadãos estrangeiros à validade do respetivo título de residência.
Fá-lo com fundamento nos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da economia processual, da boa administração e da proteção da confiança.
Para o efeito, expõe o seguinte:
I
Exposição de motivos
A carta de condução constitui, para um número muito significativo de cidadãos estrangeiros que residem e trabalham legalmente em Portugal, um instrumento essencial de integração, de autonomia e de acesso ao mercado de trabalho.
Essa realidade é particularmente evidente no setor dos transportes rodoviários de mercadorias, onde uma parte relevante da força de trabalho é constituída por cidadãos estrangeiros habilitados com carta de condução das categorias C e CE, obtida ou reconhecida em Portugal.

No caso em particular de familiares de cidadãos da União Europeia, que são uma grande dos imigrantes que vivem em Portugal, a vinculação do cartão de residência a qualquer acesso a direitos fere o artigo 21 da Lei 37/2006.

A aplicação das normas que regulam a habilitação para conduzir deve respeitar os princípios estruturantes da atividade administrativa consagrados no Código do Procedimento Administrativo, com destaque para a legalidade, a proporcionalidade, a economia processual e a boa administração.
O princípio da economia processual impõe que a Administração Pública evite a multiplicação desnecessária de atos, procedimentos e encargos quando o mesmo resultado de segurança e controlo possa ser alcançado por meios menos onerosos para os particulares. Em de tratando dessa alteração fica evidente o fim meramente arrecadotório.

O princípio da proporcionalidade exige que as medidas administrativas e legislativas que restrinjam direitos ou imponham encargos aos particulares sejam adequadas, necessárias e proporcionais ao fim visado, não podendo exceder o estritamente indispensável à prossecução do interesse público.

Qual seria o interesse objetivo que essa alteração protege?
Qual a capacidade do Estado em responder a mais essa burocracia?
E as situações dos titulares de Autorização de Residência de Longa Duração, cujos prazos de emissão e renovação são mais longos? E ainda os imigrantes transfronteiriços e destacados de outros países, cuja permanência em Portugal também depende de autorização de residência emitida por outros países, cuja legislação não contempla esses absurdos. Terão tratamento diferente? Onde está a isonomia?

Ficam todas essas perguntas por responder!

O Decreto-Lei n.º 114/2026, de 8 de junho, alterou o regime jurídico da habilitação legal para conduzir, tendo aditado ao artigo 16.º um novo n.º 9, nos termos do qual a carta de condução emitida a cidadão extracomunitário titular de visto ou autorização de residência válida passa a ter a validade limitada à validade desse título de residência, em lugar do prazo geral de validade aplicável à generalidade dos condutores.

A alteração introduziu ainda um código de restrição próprio, identificado como código 794, a inscrever nas cartas de condução abrangidas, e uma regra de transição, constante do artigo 4.º do diploma, aplicável às cartas já emitidas antes da sua entrada em vigor.
Salvo o devido respeito, a solução legislativa adotada não é a que melhor serve os fins declarados de modernização, segurança e integração dos cidadãos estrangeiros, antes gerando um encargo administrativo, financeiro e temporal desproporcionado e desnecessário, sem qualquer ganho de segurança rodoviária que o justifique.
II
Do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 114/2026, de 8 de junho
O regime geral de habilitação para conduzir em Portugal estabelece, para a generalidade dos condutores, um prazo de validade da carta de condução tipicamente fixado em dez anos, renovável mediante procedimento próprio.
O novo n.º 9 do artigo 16.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aditado pelo Decreto-Lei n.º 114/2026, afasta esse regime geral relativamente aos cidadãos extracomunitários titulares de visto ou autorização de residência, fazendo depender a validade da carta de condução da validade do título de residência, ainda que este seja, como é frequente, válido por período muito inferior a dez anos.
Em consequência, um cidadão estrangeiro cuja autorização de residência tenha validade de um, dois ou três anos passa a ter de renovar a sua carta de condução com a mesma periodicidade, independentemente de manter, nesse período, plena aptidão e habilitação para conduzir.
O artigo 4.º do diploma prevê uma regra de transição para as cartas já emitidas, determinando a verificação da validade do título de residência mesmo nas cartas onde o código 794 não conste averbado, o que estende os efeitos da nova regra a um universo alargado de condutores já habilitados.
O diploma invoca, na sua exposição de motivos, razões de modernização do sistema, de reforço da segurança e de adequação à realidade dos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.
Sucede que a análise do regime concretamente instituído não permite identificar de que modo a associação da validade da carta de condução ao título de residência reforça a segurança rodoviária, uma vez que a aptidão para conduzir não decorre do estatuto migratório do condutor, mas da sua capacidade física, psíquica e técnica, aferida nos termos gerais aplicáveis a todos os condutores.
III
Da violação do princípio da economia processual e da proporcionalidade administrativa
O regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 114/2026 cria, na prática, um dever de renovação da carta de condução com uma periodicidade muito mais curta do que a aplicável à generalidade dos condutores, sem que essa antecipação corresponda a qualquer necessidade de reavaliação da aptidão para conduzir.
Cada renovação implica novo procedimento administrativo junto do IMT, nova taxa, nova emissão de título físico, novo prazo de espera e, frequentemente, nova apresentação de documentação já anteriormente validada pela Administração para efeitos de emissão ou troca da carta de condução.
Esta sucessão de procedimentos redundantes constitui exatamente o tipo de encargo que o princípio da economia processual visa evitar: a multiplicação de atos administrativos que não acrescentam valor de controlo ou de segurança proporcional ao esforço e ao custo exigidos ao particular e à própria Administração.
A validade de uma carta de condução e a validade de um título de residência respondem a finalidades distintas: a primeira certifica uma aptidão técnica para conduzir; a segunda certifica uma situação de regularidade migratória, sujeita a fatores e prazos administrativos que nada têm que ver com a capacidade de condução.
Associar as duas validades significa transferir para a esfera da habilitação para conduzir toda a instabilidade e todos os prazos, por vezes curtos, da tramitação dos processos de residência, incluindo atrasos imputáveis à própria Administração na renovação de títulos de residência.
Não se identifica, na exposição de motivos do diploma, qualquer fundamento técnico ou estatístico que demonstre que os condutores estrangeiros titulares de autorização de residência representam um risco acrescido de segurança rodoviária que justifique este tratamento diferenciado.
Na ausência desse fundamento, a medida não passa no teste da proporcionalidade em sentido estrito: o benefício de segurança alegado é, quando muito, indemonstrado, ao passo que o encargo imposto aos particulares e à Administração é certo, repetido e evitável.
Existem meios manifestamente menos onerosos de assegurar o controlo pretendido, como a interligação informática entre o registo nacional de condutores e as bases de dados da residência, permitindo à Administração verificar oficiosamente a regularidade do título sem necessidade de renovação física periódica da carta de condução, à semelhança, aliás, do que o próprio artigo 4.º do diploma já prevê para as cartas anteriormente emitidas, ao dispensar o averbamento do código 794.
Se a própria lei reconhece, no seu regime de transição, que a verificação da validade do título de residência pode ser feita sem necessidade de emissão de nova carta física, é incongruente que, para as cartas emitidas depois da entrada em vigor do diploma, se imponha precisamente esse procedimento mais oneroso.
IV
Do impacto no mercado de trabalho e no setor dos transportes
O setor dos transportes rodoviários de mercadorias em Portugal enfrenta, há vários anos, um défice estrutural de motoristas profissionais, défice que tem sido parcialmente colmatado pela contratação de motoristas estrangeiros habilitados com as categorias C e CE.
A exigência de renovação frequente da carta de condução, associada à validade do título de residência, cria um risco real de interrupção da atividade profissional destes trabalhadores sempre que a renovação do título de residência não seja tempestivamente concluída pela Administração, situação que, como é publicamente sabido, está longe de ser incomum.
Um motorista profissional impossibilitado de renovar a carta de condução em tempo útil fica impedido de exercer a sua atividade, com prejuízo direto para si, para a empresa empregadora e para as cadeias de abastecimento que dependem do transporte rodoviário de mercadorias.
O mesmo se aplica, com particular acuidade, aos motoristas que prestam serviços através de plataformas digitais de transporte de passageiros e de entrega de mercadorias, cuja habilitação averbada é condição de acesso à própria atividade.
A instabilidade assim criada desincentiva a contratação de trabalhadores estrangeiros para funções de condução profissional, num momento em que o país necessita precisamente do contrário, e é suscetível de gerar efeitos económicos negativos que ultrapassam largamente qualquer ganho teórico de controlo administrativo.
Não é essa, seguramente, a finalidade que o legislador declarou prosseguir ao afirmar pretender reforçar a condução como instrumento de integração e de acesso ao trabalho dos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.
V
Da ausência de paralelo no direito da União Europeia
O quadro europeu relativo à carta de condução assenta essencialmente na Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução, e nas normas nacionais de transposição.
Não se identifica, no direito da União Europeia, qualquer diretiva ou regulamento que associe, como regra geral, a validade da carta de condução emitida a um cidadão de país terceiro à validade do respetivo título ou autorização de residência.
Os regimes de outros Estados-Membros que preveem a emissão de carta de condução a cidadãos de países terceiros residentes fazem-no, em regra, com base nos prazos gerais de validade aplicáveis à generalidade dos condutores, sujeitando a habilitação a mecanismos de verificação da regularidade da residência que não implicam a redução do prazo de validade do próprio título de condução.
A opção portuguesa, ao vincular diretamente as duas validades, não decorre, pois, de qualquer obrigação de direito da União Europeia, nem de um alinhamento com as diretrizes comunitárias em matéria de habilitação para conduzir, ao contrário do que a exposição de motivos do diploma parece sugerir ao invocar o acompanhamento dessas diretrizes.
Trata-se, antes, de uma opção nacional autónoma, que não encontra fundamento de necessidade ou de conformidade em qualquer paralelo do acervo europeu, e que, por isso, deve ser avaliada exclusivamente à luz dos princípios constitucionais e administrativos internos, nos termos já expostos.
VI
Da natureza arrecadatória da medida e da responsabilidade legislativa
A multiplicação de procedimentos de renovação da carta de condução implica a cobrança repetida das taxas devidas pela emissão do título, em benefício da receita cobrada pelo IMT, sem que a esse acréscimo de receita corresponda um acréscimo proporcional de segurança ou de controlo administrativo efetivo.
Na ausência de fundamento técnico de segurança rodoviária e de paralelo no direito da União Europeia, a medida sugere finalidade essencialmente arrecadatória, através da criação de um novo facto gerador de taxa associado a um procedimento que, doutro modo, seria dispensável.
Compete à Assembleia da República, no exercício da sua função legislativa e fiscalizadora, verificar se os diplomas do Governo com impacto direto nos direitos e nos encargos dos particulares respeitam os princípios da proporcionalidade e da economia processual, e corrigir as soluções que deles se afastem.
Não se questiona a legitimidade de o Estado pretender controlar a regularidade da residência dos condutores estrangeiros. Questiona-se, isso sim, que esse controlo seja instrumentalizado através da imposição de um encargo processual e financeiro repetido, quando existem meios manifestamente menos onerosos de alcançar o mesmo objetivo, como a própria lei reconhece no seu regime de transição.
A coerência do sistema jurídico impõe que o mesmo princípio de verificação oficiosa, sem necessidade de renovação física do título, aplicável às cartas já emitidas nos termos do artigo 4.º do diploma, seja também o critério orientador para as cartas a emitir no futuro.
VII
Proposta de alteração legislativa
Face ao exposto, propõe a peticionária a revogação do n.º 9 do artigo 16.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aditado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 114/2026, de 8 de junho, deixando a validade da carta de condução dos cidadãos extracomunitários titulares de visto ou autorização de residência sujeita ao regime geral de validade aplicável à generalidade dos condutores.
Propõe, do mesmo modo, a revogação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2026, de 8 de junho, na parte em que determina a aplicação do regime de validade associada ao título de residência às cartas de condução já emitidas.
Propõe ainda que, em substituição do regime ora revogado, seja adotado um mecanismo de verificação oficiosa e periódica da regularidade do título de residência do condutor estrangeiro, através da interligação entre o registo nacional de condutores e as bases de dados da autoridade competente em matéria de estrangeiros e fronteiras, sem necessidade de renovação antecipada ou de emissão de nova carta de condução em consequência exclusiva da validade do título de residência.
Propõe, por fim, que a eventual deteção de irregularidade na situação de residência seja tratada através de mecanismos próprios de suspensão ou cancelamento da habilitação, e não através da imposição, à generalidade dos condutores estrangeiros regulares, de um regime de validade reduzida e de renovação onerosa.
VIII
Pedido
Nestes termos, requer a peticionária a V. Exa. que a presente petição seja admitida, apreciada e remetida aos órgãos parlamentares competentes, para que a Assembleia da República:
a) promova a reapreciação do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 114/2026, de 8 de junho, na parte relativa à validade da carta de condução de cidadãos estrangeiros;
b) delibere pela revogação do n.º 9 do artigo 16.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir e do artigo 4.º do referido decreto-lei, nos termos propostos no ponto VII;
c) assegure que a validade da carta de condução dos cidadãos estrangeiros regulares em Portugal siga o regime geral aplicável à generalidade dos condutores, sem prejuízo dos mecanismos de controlo da regularidade da residência que se mostrem necessários e proporcionais;
d) pondere a adoção de mecanismos de verificação oficiosa, por interligação de bases de dados, que dispensem a renovação física e antecipada da carta de condução como condição de controlo da regularidade migratória;
e) avalie o impacto da medida ora em vigor no mercado de trabalho, em especial no setor dos transportes rodoviários de mercadorias e de passageiros, e adote as medidas legislativas necessárias para evitar prejuízos à atividade profissional dos condutores estrangeiros regularmente habilitados.
Respeitosamente, a peticionária solicita que a Assembleia da República reponha a economia processual e a proporcionalidade que devem presidir à regulação da habilitação para conduzir dos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.
Braga, 11 de agosto de 2026
Termos em que,
pedem deferimento.
Dra. Priscila Santos Nazareth Ferreira
Advogada
Presidente da Assembleia da República

Petição - A aguardar assinaturas online

Subscritor(es): Priscila Santos Nazareth Ferreira


Primeiro subscritor: 1

Assinaturas entregues: 0

Assinaturas online: 336

Total de assinaturas: 337


Anexos


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