1 - Nota introdutória:
O radioamadorismo é um hobby técnico-científico. É ainda um serviço de rádio e de telecomunicações amadoras que permite aos seus praticantes manterem ligação via rádio a nível local e a nível Global.
É praticado em quase todos os países do mundo por pessoas habilitadas e licenciadas pelas autoridades competentes. É um hobby que proporciona e incentiva a estudos técnicos, sem fins lucrativos.
Em Portugal agora por cerca de 4200 praticantes, nota-se um acentuado decréscimo no número de novos radioamadores causado pelas limitações impostas no Decreto-Lei 53/2009, publicada em Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009, decreto-lei esse que regula, determina e estabelece e as normas deste hobby actualmente em Portugal.

2 - Os radioamadores e as populações em Portugal:
Como sabemos, os radioamadores têm voluntariamente garantido comunicações em áreas remotas nas mais diversas ocasiões. Têm ainda estabelecido redes de comunicações e redes de informação às populações em múltiplas ocasiões, sempre que solicitados pela ANPC (Autoridade Nacional de Protecção Civil) ou pelos Serviços Regionais de Protecção Civil em todo o país.
Já foram criadas em Portugal redes de comunicações de emergência com a finalidade de juntar esforços, dar formação técnica e treino operacional aos radioamadores tendo por fim a prestação de serviços de voluntariado na área das radiocomunicações de emergência da protecção e defesa civil.
Estas redes, constituídas por radioamadores, prestam trabalho cívico e de voluntariado em situações de emergência e calamidade quando todos as redes de telefones e/ou de telemóveis falham ou são destruídas. A capacidade operacional dos radioamadores está actualmente em elevado risco devido às limitações impostas pelo Decreto-Lei 53/2009 ao recém licenciados.

3 - O Decreto-Lei:
O decreto lei que rege a actividade em Portugal categoriza os radioamadores em três categorias. São estas as três categorias de radioamadores baseadas nos conhecimentos que o praticante demonstra ter no exame para licenciamento:
CAT III - Categoria de entrada no hobby. Implica conhecimentos sobre legislação, segurança e alguns conhecimentos de electrónica e electricidade;
CAT II - Categoria intermédia. Implica conhecimentos intermédios sobre electrónica, electricidade, componentes de emissores e de receptores, diagramas e linhas de transmissão;
CAT I - Categoria superior. Implica conhecimentos aprofundados sobre electrónica, electricidade, emissores, receptores, aparelhos de medição, propagação, fontes de alimentação, circuitos, amplificadores e transformadores.

4 - As limitações impostas pelo Decreto-Lei 53/2009 aos CAT III e a contestação dos radiomadores:
A contestação dos radioamadores em Portugal reside no facto de um recém-licenciado ser OBRIGADO pela lei em vigor (e pela ANACOM - entidade reguladora) a permanecer à escuta, sem poder emitir, no mínimo durante 2 anos. Se ao fim de 5 anos esse radioamador não fizer um exame para subir para a categoria II perde a sua carta (licença) de radioamador.
Embora um radioamador com categoria III não possa emitir e seja obrigado a permanecer na mesma durante dois anos é obrigado a pagar uma taxa de utilização do espectro radio-eléctrico, podendo apenas operar em modo de recepção. O radioamador só poderá emitir se outro radioamador de categoria superior o estiver a supervisionar ou se estiver a emitir de uma estação instalada numa associação, mas sempre supervisionado por um radioamador de categoria superior.
Esta exigência é muito limitadora e é incongruente com os objectivos do radiomadorismo. É extremamente limitadora e tem levado a que inúmeros interessados pelo hobby desistam de se candidatar a exame e à prática do hobby em Portugal.

5 - Extracto do Dec Lei que se encontra em discussão:
"Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 essa cuja entidade reguladora é a ANACOM.
Alínea A: (..) os titulares de CAN da categoria 3, podem:
a) Utilizar as suas estações individuais de amador, tanto fixas, com o limite de uma estação principal e uma adicional, como móveis ou portáteis, apenas em modo de recepção (...)
b) Utilizar estações individuais de qualquer amador de categoria superior, sob a sua supervisão, nos modos de emissão e recepção, utilizando as faixas de frequências que a este forem permitidas;
c) Utilizar as estações de amador de uso comum, nos modos de emissão e recepção, sob a supervisão de um amador da categoria 1, A ou B, nas faixas de frequências com estatuto primário que a este forem permitidas.
Artigo 5.º
Categorias de amador: Existem seis categorias de amador: 1, 2, 3, A, B e C, correspondendo as três primeiras — 1, 2 e 3 — à classificação dos amadores após exame de aptidão realizado ao abrigo do presente decreto-lei e dos procedimentos nele previstos.
As outras três — A, B e C — são as categorias que já existiam e que se mantêm.
Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º, o acesso à categoria 2 é feito mediante:
a) Aprovação no exame respetivo, ao qual podem candidatar-se os amadores maiores de 16 anos com pelo menos dois anos de permanência na categoria 3 (...)"

6 - O impacto do Decreto-Lei 53/2009:
Portugal é actualmente o único país da Europa, e de grande parte do Mundo, cuja lei sobre as comunicações amadoras proíbe alguém de transmitir estando já licenciado numa categoria de iniciação à actividade.
Esta situação preocupa seriamente todos os radioamadores devido ao acentuado decréscimo de novos praticantes do hobby no nosso país. Há uma enorme e crescente consternação entre todos os radioamadores.

7 - Objectivo e apelo desta petição:
Esta petição tem o objectivo de apelar colectivamente ao governo de Portugal (e à ANACOM) a alterarem a actual lei permitindo assim aos recém-licenciados (radioamadores - CAT III - portadores do seu CAN Certificado de Amador Nacional) a:

A) Operarem em modo de recepção e de EMISSÃO fazendo assim uso dos seus equipamentos, dos seus conhecimentos e a usufruírem do espectro radio-eléctrico cuja taxa de utilização pagam à ANACOM anualmente para o utilizarem sem necessitar de qualquer tipo de supervisão;
B) Permanecerem em CAT III por tempo determinado pelo próprio radioamador;
C) Candidatarem-se a exame para CAT II de livre vontade.

8 - Destinatário da petição:
Esta petição denominada "Radioamadorismo - CAT III - Petição", foi criada a 24 de Janeiro de 2018 e terá como destinatário Sua Excelência, o Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República de acordo com os procedimentos a seguir para apresentação de uma petição.
O Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República por sua vez a remeterá para a comissão parlamentar competente em razão da matéria.

9 - Sobre as petições:
Quando as petições são assinadas por 1000 signatários, os peticionários podem eventualmente ser ouvidos na comissão parlamentar com competência na matéria e a petição ser publicada no Diário da Assembleia da República.
Quando atingem 4 000 signatários são debatidas no plenário.
Os peticionários devem ser correctamente identificados, indicando o nome e o número do bilhete de identidade ou, não sendo portador deste, qualquer outro documento de identificação válido.


Nota final:
Os signatários devem consultar o seu e-mail para confirmar a sua assinatura.
Agradecemos a todos os que leram e assinaram esta petição

Petição 53/XIV/1

Petição - Arquivada

Subscritor(es): Francisco F Rosa


Primeiro subscritor: 1

Assinaturas entregues: 982

Assinaturas online: 166

Total de assinaturas: 1149


Anexos


Vídeo


Informação adicional

  • 2020-09-23: Nomeado o relator ISABEL LOPES